SEI - Processo nº 139.00015494/2023-20
DTM-SUP/DER-013-07/08/2024
Padronização e atualização dos Fluxogramas de Aquisições e Contratações do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, conforme especificado em (1.6) e (1.8).
CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO REGIONAIS E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, levando em consideração a necessidade de padronização e atualização dos fluxogramas processuais para aquisições e contratações da Autarquia, conforme legislação e normas específicas, DETERMINA:
Artigo 1º - Ficam oficializados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), os Fluxogramas para Aquisições e Contratações realizadas por meio de Licitações e Contratações Diretas, em conformidade à Lei_nº_14.133/2021.
§1º – O ordenamento disciplinado neste artigo, seguirá as diretrizes constantes nos Anexos integrantes desta DTM.
§2º – A Coordenadoria de Aquisições e Contratações (CAD), é responsável pelas aquisições e contratações no âmbito da Sede do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP).
§3º – As Divisões Regionais são responsáveis pelas aquisições e contratações no âmbito de suas jurisdições, obedecidos os limites e competências estabelecidos na Portaria SUP/DER-029-25/06/2024, sendo, portanto, também responsáveis pela instrução processual e sua conformidade.
I - Os Fluxogramas em anexo baseiam-se no rito procedimental da Coordenadoria de Aquisições e Contratações (CAD), e devem servir de base à padronização dos procedimentos de mesmo teor nas Divisões Regionais.
Artigo 2º - O regramento estabelecido neste ato normativo deve ser aplicado a todos os processos de Aquisições e Contratações realizados no DER-SP, de acordo com a modalidade da licitação e/ou especificidade da contratação direta.
Artigo 3º - Nas modalidades de licitação, pregão eletrônico e concorrência, serão admitidos os modos de disputa aberto e fechado/aberto, conforme constam nos fluxogramas correspondentes.
§1º – Caso seja verificada na instrução processual a necessidade de adoção de modo de disputa distinto do mencionado no caput deste artigo, deverá ser formalizada solicitação (mediante justificativa) à autoridade competente, e recebida autorização da mesma.
§2º – A instrução do processo administrativo em sua fase preparatória deverá ser realizada de acordo com o Art. 18 da Lei 14.133/2021, e nos padrões estabelecidos nos Decretos_Estaduais_68.017/2023_e_68.185/2023.
Artigo 4º - Para a realização da instrução processual das contratações diretas deverá ser observado o disposto no artigo 6º do Decreto_Estadual_nº_68.304/2024.
§1º - A elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) comporta as exceções previstas no artigo 14 da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022.
I – Nas hipóteses em que a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) for facultativa, é necessária a elaboração e juntada de justificativa para ausência do documento no processo.
II – Nas hipóteses em que a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) for dispensada, tendo em vista a peculiaridade do caso, não é necessária a juntada de documento de justificativa no processo.
III – Diante da falta de previsão quando dos casos de inexigibilidade, deve-se seguir o disposto nos incisos anteriores.
§2º - A dispensa de análise e emissão de parecer jurídico nas contratações diretas só serão admitidas, observadas as hipóteses previstas no § 5º do Artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, assim como na Resolução PGE nº 55/2023.
Artigo 5º - Em atendimento ao Artigo 94 da Lei 14.133/2021, deverá ser realizado o cadastramento da contratação no Portal de Compras do Governo Federal, e sua consequente divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos prazos estabelecidos em lei.
§1º – As contratações realizadas na Sede do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo deverão ser cadastradas no Portal de Compras do Governo Federal pela Coordenadoria de Aquisições e Contratações (CAD), e aquelas realizadas pelas Divisões Regionais deverão ser cadastradas do mesmo modo pela área requisitante responsável da Divisão Regional competente.
§2º - A inclusão dos itens de catálogo faltantes no Portal de Compras do Governo Federal para realização das licitações e contratações diretas deve ser realizada pela área requisitante.
Artigo 6º - A Equipe Técnica de Apoio, através da validação e emissão de certidões, além da verificação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da licitante, realiza análises técnicas especializadas, assim como consultas aos sítios eletrônicos dos governos federal, estadual e municipal, de modo a garantir transparência e respeito aos princípios da administração pública nos processos de habilitação e qualificação das licitantes.
Artigo 7º - O Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) oficializado na DTM-SUP/DER-013-29/06/2023, será o único meio processual admitido para instauração e trâmite dos processos licitatórios.
Artigo 8º - O Chefe de Gabinete, os Diretores de Departamento da Sede (DA, DE, DP e DO), o Coordenador da CGV e os Diretores das Divisões Regionais serão os responsáveis pelo fiel cumprimento desta DTM.
Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-005-22/02/2024.
Anexo(s) da DTM: