SEI – Processo nº 139.00005050/2024-67
Portaria SUP/DER-029-25/06/2024
Delega competência e determina providências referentes às licitações. (1.8) (1.9)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso XIX do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, combinado com o fundamento no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e comunicado_SGGD_nº_01/2024, resolve:
Artigo 1º - Ficam delegadas aos Diretores abaixo discriminados, nos casos e limites definidos nesta portaria, as seguintes atribuições:
a) autorizar a abertura de processos licitatórios, de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/2021, até o limite estabelecido nos artigos seguintes.
b) designar Pregoeiros e Agente de Contratação, cumprindo observar o princípio da segregação de funções estabelecido no artigo 5º e artigo 7º, §1º;
c) exigência ou dispensa de prestação de garantia;
d) homologação dos resultados das licitações;
e) adjudicação do objeto da licitação;
f) autorização de realização da despesa;
g) anulação ou revogação de licitação;
h) decisão quanto aos recursos interpostos;
i) autorização de substituição, liberação e restituição da garantia;
j) designar os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos, cumprindo observar o princípio da segregação de funções; e
K) aplicação de penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e, especificamente na modalidade pregão, a de suspensão temporária.
I - Ao Diretor de Administração, para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos, serviços relacionados com equipamentos, de serviços com veículos de terceiros, de serviços de transporte, de locação de máquinas para serviços administrativos e rodoviários, de valor inferior a R$ 1.000.000,00, inclusive quando excedido o limite estabelecido no inciso V;
II - Ao Diretor de Engenharia, para execução de serviços técnicos-profissionais especializados em trabalhos relativos à estudos, planejamento e projetos, para obras e serviços de engenharia, de valor inferior a R$ 1.000.000,00 inclusive quando excedido o limite estabelecido na letra “a” do inciso V no que lhe compete;
III - Ao Diretor de Operações, para execução de serviços técnicos-profissionais especializados em trabalhos relativos à fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, ou serviços ligados à construção, à conservação, à pavimentação, para obras e serviços de engenharia, de valor inferior a R$ 1.000.000,00 inclusive quando excedido o limite estabelecido na letra “a” do inciso V no que lhe compete;
IV – Ao Diretor de Planejamento, para execução dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e trabalhos especializados de estudos e pesquisas no segmento rodoviário e meio ambiente de valor inferior a R$ 1.000.000,00;
V - Aos Diretores de Divisões Regionais, sempre que excedido o limite estabelecido nos incisos VI e VII, de valor inferior a R$ 1.000.000,00, e as seguintes contratações:
a) Para execução de serviços técnicos-profissionais especializados relativos à estudos técnicos, planejamento, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços de engenharia, de valor inferior a R$ 1.000.000,00, desde que previamente aprovados pela Diretoria de Operações (DO); e
b) Para Contratações de projetos básicos e executivos, com valor igual ou inferior a R$250.000,000.
VI - Ao Diretor do Serviço de Compras, para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos de serviços relacionados com o equipamento de locação de máquinas para serviços administrativos, de valor igual ou inferior a R$200.000,00;
VII - Aos Diretores dos Serviços de Administração de Divisões Regionais, para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos de serviços relacionados com o equipamento e de locação de máquinas, exclusivamente para serviços administrativos, de valor igual ou inferior R$ 200.000,00; e
Artigo 2º - As Divisões Regionais são responsáveis pelas contratações delegadas por essa portaria, bem como pelo cronograma das obras, serviços e prestação de contas, que devem ser obrigatoriamente encaminhados à Diretoria competente, conforme as especificações do objeto contratado, no período de 12 meses correspondente ao exercício (janeiro a dezembro), para fins de análise e acompanhamento.
Artigo 3º - As alterações contratuais e a rescisão unilateral ou amigável do contrato, devem ser autorizadas pela respectiva Diretoria, observadas as especificações do contrato.
Artigo 4º - Todos os processos de aquisições que envolvam atividades ou recurso de TIC devem ser previamente aprovados pela Diretoria de Planejamento, independentemente do valor, tendo em vista a especificidade do assunto e a necessidade de aprovação pelo COETIC (deliberação COETIC 3, de 2023).
Artigo 5º - As aquisições realizadas no âmbito desta delegação deverão estar previstas no Plano Anual de Contratações (PAC), conforme diretrizes estabelecidas na Lei nº 146.133/2021 e nas normativas internas da instituição.
Artigo 6º - Fica, ainda, delegada às autoridades nomeadas, dentro de seus respectivos limites de competência, o reconhecimento da dispensa de licitação ou dos casos de sua inexigibilidade, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei_Federal_nº_14.133 /2021.
Artigo 7º - Os Diretores e Coordenador deverão:
I - observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, eficiência, economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para administração, conforme estabelece a Lei nº 14.133/2021;
II – Assegurar que os processos licitatórios sejam conduzidos de maneira transparente e conforme os requisitos legais e normativos aplicáveis;
III – Garantir que os pregoeiros e Agente de contratação, sejam devidamente capacitados e atuem conforme as normas vigentes, devendo ser observado o princípio da segregação de funções estabelecidos na Lei nº 14.133/2021; e
IV - Manter registros detalhados de todas as etapas dos processos licitatórios, incluindo decisões e justificativa, para fins de auditoria e controle.
Artigo 8º - A constituição da Equipe de Apoio (§ 1º, do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/21) e da Comissão de Contratação (§ 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/21) será designada pela autoridade máxima do DER, em ato próprio, conforme previsto no Decreto_nº_11.246/2022, podendo ser objeto de sugestão pela autoridade proponente, pois é conhecedora de seu quadro, cumprindo observar o princípio de segregação de funções e demais que a legislação indique, que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuam formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuges ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil (cf. art. 5º e 7º, I, II e III, da NLLC).
Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUP/DER-069-19/09/2018 e a Portaria SUP/DER-001-14/01/2022.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2024.
SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO
SUPERINTENDENTE DO DER
Mad/kmy
Publicada no DOE 27/06/2024