Estabelece procedimentos referentes a consultoria e assessoramento jurídico. (1.4) (1.6).
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, DE COORDENADORIAS, DE DIVISÕES E ASSESSORIAS, DIRETORES DE DIVISÕES REGIONAIS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e,
considerando o interesse em definir os procedimentos no que se refere ao disciplinamento das atividades de Consultoria e Assessoramento jurídico pelos Procuradores do Estado, decorrentes do disposto na Resolução Conjunta PGE/DER nº 1, de 25/04/2013; e
considerando a necessidade de aprimorar o acompanhamento e controle processual, em função de aprazamentos e responsabilidades envolvidos,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Definidos seletiva e cronologicamente os diversos assuntos que deixarão de ser recebidos pela Procuradoria Jurídica do DER, nos termos do Artigo 3º da Resolução Conjunta PGE/DER nº 1, de 25/04/2013, todos os processos e expedientes administrativos oriundos das diversas Diretorias e demais órgãos e áreas do DER, necessariamente, deverão tramitar através da Chefia de Gabinete do Departamento a qual incumbir-se-á de promover, se for o caso, sua remessa à Consultoria Jurídica/PGE.
§ 1º - Até que se disponha em contrário excetuam-se do procedimento descrito neste artigo, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, referentes a infrações de trânsito, as quais permanecerão sob responsabilidade da PJ/DER, inclusive quanto a execução fiscal.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à elaboração de minutas de informações pertinentes a mandados de segurança, nas respectivas áreas de competência.
Artigo 2º - Perdura a obrigatoriedade de todos os órgãos e servidores do DER no sentido de atender pedidos de informações e esclarecimentos, assim como de remessa de documentos formulados pela Consultoria Jurídica, respeitado o disposto no Artigo 1º.
Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
CLODOALDO PELISSIONI
SUPERINTENDENTE DO DER
Disciplina o exercício de advocacia consultiva no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e dá outras providências
O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER,
considerando a necessidade de alterar a disciplina da execução de atividades de consultoria e assessoramento jurídico pelos Procuradores do Estado, buscando otimização dos recursos humanos e materiais para atendimento da demanda,
RESOLVEM:
Artigo 1º - As atividades de consultoria e assessoramento jurídico do DER, inclusive a elaboração de minutas de informações em mandado de segurança, passam a ser realizados por Procuradores do Estado designados para tal finalidade, conforme cronograma definido no artigo 3º desta resolução.
Parágrafo único – Competem aos Procuradores do DER as atividades de consultoria e assessoramento jurídico relacionados a infrações de trânsito, inclusive a elaboração de minutas de informações em mandado de segurança a estas relacionadas.
Artigo 2º - Visando à execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico atribuídos nesta resolução à Procuradoria Geral do Estado, compete ao DER providenciar:
I – local adequado para o funcionamento da Consultoria Jurídica, fornecendo-lhe o suporte administrativo necessário;
II – equipamento de cópia e informática adequados;
III – mobiliário;
IV – estagiários e pessoal de apoio;
V – aquisição de programas, livros jurídicos, códigos, assinatura de periódicos e contratação de produtos e serviços.
Artigo 3º - Fica definido o seguinte cronograma de término de recebimento de processos e expedientes administrativos relacionados aos serviços de consultoria pela Procuradoria do DER:
I – processos relativos a licitação, contratos e sindicâncias na forma da Resolução PGE nº 07, de 07-02-1996: na data de entrada em vigor desta resolução;
II – processos relacionados a convênios e demais ajustes administrativos: até 5 (cinco) dias úteis após a entrada em vigor desta resolução;
III - processos relacionados a patrimônio imobiliário, faixa de domínio e desapropriação: até 10 (dez) dias úteis após a entrada em vigor desta resolução;
IV - processos relacionados a matéria de pessoal: até 15 (quinze) dias úteis após a entrada em vigor desta resolução;
V – demais processos: até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor desta resolução.
§ 1º - O recebimento dos processos acima indicados vincula a Procuradoria Jurídica do DER à análise jurídica e manifestação pertinentes, vedado o mero encaminhamento, exceto quando o caso fundadamente não comportar exame e orientação jurídica.
§ 2º - Com conhecimento da Diretoria interessada e expressa autorização do Chefe de Gabinete do DER, a Chefia da Procuradoria Jurídica poderá, justificadamente e com relatório em que indique os pontos juridicamente relevantes, propor o envio de processos para a Consultoria Jurídica sem análise conclusiva.
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo único, a Procuradoria Jurídica do DER cessará sua atividade consultiva e de assessoramento jurídico 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor desta resolução, salvo nos casos em que estiver na posse dos processos administrativos recebidos nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Artigo 5º - A Procuradoria Jurídica e os servidores do DER devem atender aos pedidos de esclarecimentos, informações e documentos formulados pela Consultoria Jurídica.
Artigo 6º - A partir do dia 04 de março de 2013 e até a entrada em vigor desta resolução, os Procuradores do Estado designados para atuar na Consultoria Jurídica do DER são responsáveis exclusivamente pela organização e estruturação adequada do órgão consultivo da PGE na Autarquia, cabendo aos Procuradores do DER a prestação de assessoria jurídica e orientação jurídica.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º a 4º da Resolução Conjunta PGE-DER nº1, de 19-07-2007.
ELIVAL DA SILVA RAMOS CLODOALDO PELISSIONI
PROCURADOR GERAL DO ESTADO SUPERINTENDENTE DO DER
(cópia)
Publicada no DOE 26/04/2013.
Ver DTM(s):