SEI nº 139.00049639/2023-96

 

DTM-SUP/DER-002-29/01/2025

Estabelece procedimentos para instrução de processos referentes a aplicação de penalidades por danos ao patrimônio público.  (3.4) (3.5)

 

CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei_Estadual_nº_7.452, de 26 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto_nº_44.043, de 23 de junho de 1999;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação de penalidades decorrentes de danos causados por terceiros ao patrimônio público, conforme legislação e normas específicas.

Determina:

 

DA AUTUAÇÃO

Artigo 1º - São passíveis de autuação, nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, por infrações previstas na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de forma direta ou indireta, ocasionarem ou concorrerem para efetivação de danos em bens rodoviários de uso comum sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, inclusive nas rodovias concedidas.

Parágrafo único - As penalidades poderão incorrer:

I - aos proprietários ou a pessoa que exerça o direito de posse de imóveis lindeiros às rodovias, ou de veículo ou máquinas que se utilizem das rodovias ou ainda de pessoa usuária da rodovia; e

II - as pessoas jurídicas de direito público com jurisdição sobre áreas municipais, estaduais ou federais adjacentes, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos;

Artigo 2º - Constatada a infração pelo Policiamento Rodoviário ou por agente fiscalizador da Autoridade, deverá ser lavrado auto de infração de acordo com o artigo 3º do Decreto 44.043/1999, devendo ser entregue uma das vias ao infrator.

Parágrafo único - O infrator poderá apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do Auto de Infração.

Artigo 3º - O agente fiscalizador deverá encaminhar uma via do Auto de Infração ao Serviço de Operações (SC) para trâmite do assunto, no prazo de até 5 (cinco) dias da data de sua emissão.


DA PENALIDADE

Artigo 4º - Caberá aos Serviços de Operações (SC) a realização de abertura e instrução de processo, devendo manifestar-se preliminarmente quanto a consistência do Auto de Infração lavrado.

Parágrafo único - Quando necessário à sua instrução, às Residências de Conservação - RC deverão manifestar-se quanto à infração cometida, bem como, fornecer documentos comprobatórios.

Artigo 5º - Caberá ao Diretor da Divisão Regional aplicar a penalidade, autorizando a expedição de notificação ao infrator.

Parágrafo único - Nos casos de invalidação do Auto prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, o infrator deverá ser comunicado, nos moldes do Anexo I.

 

DA DEFESA PRÉVIA

Artigo 6º - Quando da apresentação de defesa prévia, caberá a Diretoria da Divisão a apreciação do mérito.

§ 1º - As decisões de Deferimento ou Indeferimento, deverão ser objeto de notificação, nos moldes do Anexo III, expedida via postal com aviso de recebimento (AR), devendo ser publicada em Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Quando da apresentação de defesa prévia via peticionamento eletrônico, recomenda-se a disponibilização da notificação através das funcionalidades “Enviar correspondência eletrônica” e/ou “Gerenciar disponibilização de acesso externo”, além de seu endereçamento físico.

§ 3º - Quando mantida a penalidade imposta, será expedida notificação concedendo prazo para pagamento.

§ 4º - Concomitantemente à ciência de indeferimento da Defesa Prévia será facultada a interposição de Recurso.

§ 5º - Havendo reincidência específica, a que se refere o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, com a cobrança em dobro da respectiva multa, sempre que a mesma pessoa, física ou jurídica, praticar por mais de uma vez a mesma infração, no período de 5 (cinco) anos.

 

DO PAGAMENTO

Artigo 7º - Findado o prazo concedido para apresentação de defesa prévia, caberá ao Serviço de Operações (SC) a partir do 20º (vigésimo) dia da data da autuação, notificar o responsável nos moldes do Anexo II, quanto ao recolhimento o valor da multa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, expedida por via postal com aviso de recebimento (AR).

Parágrafo único - Dar-se-á publicidade da notificação, por meio do Diário Oficial do Estado.


DO RECURSO

Artigo 8º - Quando da apresentação de recurso, caberá a Diretoria da Divisão Regional preliminarmente a sua submissão à Superintendência, manifestar-se quanto as alegações apresentadas.

§ 1º - No caso de dúvida jurídica fundada e justificada em relação à responsabilidade do particular, o processo poderá, desde que instruído com manifestação que a indique de forma clara e pontual, ser alçado à apreciação da Consultoria Jurídica do DER, através da Chefia de Gabinete do DER, por força da DTM-SUP/DER-002-26/04/2013.

§ 2º - As decisões de Deferimento ou Indeferimento, deverão ser objeto de notificação, expedida por via postal com aviso de recebimento (AR), devendo ser publicada em Diário Oficial do Estado.

Artigo 9º - Caberá ao Serviço de Operações -SC notificar o responsável quanto a decisão do recurso interposto.

§ 1º - Mantida a decisão recorrida, notificá-lo a recolher o valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, conforme modelo (Anexo IV), por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - Dar-se-á publicidade da notificação, por meio do Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Quando da apresentação de recurso via peticionamento eletrônico pelo Sistema SEI.SP, recomenda-se a disponibilização da notificação através das funcionalidades “Enviar correspondência eletrônica” e/ou “Gerenciar disponibilização de acesso externo”, além de seu endereçamento físico.

Artigo 10 - Caberá as Seções de Finanças (CFA) em ratificar o processamento do pagamento da indenização, mediante comprovação apresentada.

§ 1º - Caso o infrator solicite a emissão de boleto bancário para pagamento, a data de seu vencimento, não deverá ultrapassar o prazo concedido em notificação para quitação da dívida.

§ 2º - O boleto deverá ser direcionado preferencialmente por meio eletrônico, como e-mail ou quando se tratar de responsável cadastrado como usuário externo, por meio da funcionalidade “Gerenciar disponibilização de acesso externo”, com permissão para inclusão de documento que comprove o pagamento da dívida ou na impossibilidade, por via postal.

Artigo 11 - Quando não for constatado pagamento no prazo previsto, o Serviço de Operações (SC) realizará nova publicação em Diário Oficial, advertindo o infrator quanto ao prazo fatal de 15 (quinze) dias para pagamento.

Parágrafo único - Não obtendo êxito no pagamento, o processo será encaminhado à DFF – Divisão de Contabilidade e Finanças – DFF para as providências necessárias quanto a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, bem como, em dívida ativa e execução fiscal, respeitados os procedimentos em vigor.

Artigo 12 - Providenciado o pagamento pelo responsável, o processo deverá ser encaminhado ao Serviço de Operações (SC) para emissão de Termo de Encerramento e arquivamento, de acordo com o prazo e destinação previstos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos.

Artigo 13 - Os processos em andamento sobre ressarcimento de danos deverão se adequar, necessariamente, à presente DTM.

Artigo 14 - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas as DTM-SUP/DER-012-13/12/2001DTM-SUP/DER-024-18/10/2023.

 

 

 

SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD

 


ANEXO I – MODELO DE COMUNICADO

 

Prezado(a) Senhor(a),

(Informar nome)

Comunicamos a anulidade da penalidade de multa, originada pelo Auto de Infração nº (informar), datado de (informar), em decorrência dos danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ocasionados no evento ocorrido na data de (dd/mm/aaaa), no endereço (informar), horário (informar).

 


ANEXO II – MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA

 

Prezado(a) Senhor(a),

(Informar nome)

Em decorrência dos danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ocasionados no evento ocorrido na data de (dd/mm/aaaa) e abaixo qualificado, o Diretor da Divisão Regional (citar), no uso de suas atribuições NOTIFICA a incidência de penalidade de multa prevista no (citar inciso) do Artigo 1º da Lei 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, em conformidade com o Auto de Infração (informar número), lavrado na data de (dd/mm/aaaa), no valor de R$ (descrição do valor), com prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento, contados a partir da data de recebimento desta notificação, ou, neste mesmo prazo, apresentar recurso conforme Portaria SUP/DER-010-29/01/2025.

O pagamento pode ser realizado, mediante deposito bancário no Banco (informar), agência (informar) e conta (informar) ou via pix (informar).

A comprovação de pagamento deverá ser direcionada para o e-mail (informar).

Local do acidente:

Endereço:

Data: dd/mm/aaaa horário: hh:mm

Boletim de Ocorrência:

Relatório de Ocorrência de Evento:

Dados do veículo: (quando for o caso)

Marca: Modelo:

Placa: RENAVAM:

Município:

Proprietário:

Condutor:

Esta notificação resulta de assunto tratado no Processo SEI nº (descrever), cuja vista é concedida mediante requerimento.

A apresentação de recurso deve ser realizada através de Peticionamento Eletrônico no Acesso do Usuário Externo do Sistema SEI (https://portal.sei.sp.gov.br/usuario-externo/).

O não pagamento da multa imposta no prazo previsto, implicará na inscrita da dívida no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual.

 


ANEXO III - MODELO DE DECISÃO DEFESA PRÉVIA

 

Prezado(a) Senhor(a),

(Informar nome)

 

(Opção de texto A – Indeferimento)

Tendo em vista a defesa prévia apresentada referente a penalidade de multa por danos causados ao patrimônio público, resultante do assunto tratado no Processo SEI nº (informar), objeto da Notificação SEI nº (informar) cumpre informar seu indeferimento pelo Diretor da Divisão Regional de (informar), motivo pelo qual comunicamos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se proceda o recolhimento do valor de R$ (informar), ou, neste mesmo prazo, apresente recurso conforme Portaria (citar).

O pagamento pode ser realizado, mediante deposito bancário no Banco (informar), agência (informar) e conta (informar) ou via pix (informar).

A comprovação de pagamento deverá ser direcionada para o e-mail (informar).

A apresentação de recurso deve ser realizada através de Peticionamento Eletrônico no Acesso ao Usuário Externo do Sistema SEI (https://portal.sei.sp.gov.br/usuario-externo/).

O não pagamento da multa imposta no prazo previsto, implicará na inscrita da dívida no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual.

 

(Opção de texto B – Deferimento)

Tendo em vista a defesa prévia apresentada referente aos danos causados ao patrimônio público, resultante do assunto tratado no Processo SEI nº (informar), objeto da Notificação SEI nº (informar), cumpre informar seu deferimento pelo Diretor da Divisão Regional de (informar), motivo pelo qual foi determinado seu arquivamento.

 


 

 

ANEXO IV - MODELO DE DECISÃO RECURSO

 

Prezado(a) Senhor(a),

(Informar nome)

 

(Opção de texto A – Indeferimento)

Tendo em vista o recurso referente a penalidade de multa por danos causados ao patrimônio público, resultante do assunto tratado no Processo SEI nº (informar), objeto da Notificação SEI nº (informar), cumpre informar seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual comunicamos o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se proceda o recolhimento do valor de R$ (informar).

O pagamento pode ser realizado, mediante deposito bancário no Banco (informar), agência (informar) e conta (informar) ou via pix (informar).

A comprovação de pagamento deverá ser direcionada para o e-mail (informar).

O não pagamento da multa imposta no prazo previsto, implicará na inscrita da dívida no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual.

 

(Opção de texto B – Deferimento)

Tendo em vista o recurso protocolado referente a penalidade de multa por danos causados ao patrimônio público, resultante do assunto tratado no Processo SEI nº (informar), objeto da Notificação SEI nº (informar), cumpre informar seu deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinado seu arquivamento.

 

 

 

 

 



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