Expediente nº 008945/17/SUP/2013

 

DTM-SUP/DER-012-13/09/2016

Estabelece procedimentos para instrução de processos referentes a danos ao patrimônio público. (1.3) (1.4)

 

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, determina:

CAPITULO I – DA PENALIDADE

Artigo 1º - Os expedientes que tratam de danos ao patrimônio público sob alçada do DER, causados por terceiros, deverão ser instruídos no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da data do fato, com os seguintes elementos:

a)   Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário (BOATRv), lavrado pela Polícia Militar Rodoviária e/ou pela Delegacia de Polícia competente, ou ainda os Agentes Fiscalizadores de que trata a Portaria SUP/DER-053-07/10/2014;

b)   Identificação do responsável, com a respectiva qualificação;

c)   Relatório da área técnica competente, com descrição dos danos; e

d)  Observações necessárias para melhor caracterização da infração, através de anotação do fato constatado. 

§ 1º - Submetido o processo à consideração e aprovação do Relatório elaborado pela área técnica, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente a aplicação da multa de que trata esta DTM, nos termos do Artigo 2º do Decreto_nº_44.043, de 23/06/1999.

§ 2º - Se o dano for decorrente de acidente de trânsito não serão aplicadas as penas previstas nos incisos III, IV e XV da Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, conforme disposto em seu Artigo 1º, § 4º.

§ 3º - Se não for possível identificar o condutor, presume-se responsável o proprietário do veículo, que poderá afastar a responsabilidade, nos termos da lei.  

Artigo 2º - Caberá aos SA.n – Serviços de Administração – das Divisões Regionais, nos termos do Anexo I (Opção A) notificar o autor do dano causado quanto à incidência  da penalidade de multa que lhe será imposta, no valor apurado, de conformidade com o Artigo 1º da Lei_nº_7.452/1991.

§ 1º - A possibilidade de apresentação de defesa prévia dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação ou da publicação no Diário Oficial, no caso de aplicação do disposto no § 4º deste Artigo.

§º 2 - O deferimento ou indeferimento da Defesa Prévia de que trata o § 1º, assim como do estabelecido no Artigo 3º far-se-á conforme Notificação objeto do Anexo II (Opção A).

§ 3º - Indeferida a Defesa Prévia será facultada a interposição de Recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da notificação ou publicação no D.O.E.

§ 4º - Se a notificação não for recebida, ou na hipótese de encontrar-se o autor do dano em local incerto e não sabido, deverá ser publicado Aviso no Diário Oficial do Estado, pelo titular do órgão citado.

Artigo 3º - Compete a esta Superintendência enquanto instância recursal, de conformidade com o § 1º do Artigo 4º do Decreto_nº_44.043/1999 apreciar eventual Recurso apresentado, dele decorrendo o arquivamento do processo ou a efetiva cobrança do débito, mediante nova notificação, nos termos do Anexo II (Opção B), a qual, se não for recebida, ensejará nova publicação de Aviso no Diário Oficial.

§ 1º - Não ocorrendo o pagamento o processo será remetido à DFF – Divisão de Contabilidade e Finanças – para as providências necessárias à propositura de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, respeitados os procedimentos em vigor.

§ 2º - A conclusão da instrução para fins de arquivamento, no caso de pagamento, ou para fins de cobrança judicial deve ocorrer em até 12 (doze) meses, a partir do fato danoso..

§ 3º - Somente no caso de dúvida jurídica fundada e justificada em relação à responsabilidade do particular, o expediente poderá, desde que instruído com manifestação que a indique de forma clara e pontual, ser alçado à apreciação da Consultoria Jurídica do DER, através da Chefia de Gabinete do DER, por força da DTM-SUP/DER-002-26/04/2013 .

 

CAPÍTULO II – DO RESSARCIMENTO DE DANOS

 

Artigo 4º - O procedimento de ressarcimento de danos poderá implicar, em sendo inviável a sua condução em um único processo, na abertura de processo apartado, inicialmente instruído com cópias dos mesmos documentos citados no Artigo 1º.

Artigo 5º - Procedida a avaliação dos danos causados, com base no Relatório de que trata a letra “c” do Artigo 1º, respaldado em, no mínimo, 3 (três) orçamentos ou na TPU – Tabela de Preços Unitários – do DER, será definido o valor do ressarcimento a ser aprovado pela Diretoria Regional correspondente.

Artigo 6º - Caberá aos SA.n – Serviços de Administração – das Divisões Regionais nos termos do Anexo I (Opção B) notificar o autor do dano causado quanto ao recolhimento do débito a esse título, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da notificação para fins de pagamento ou, em igual prazo interpor  recurso, este com efeito suspensivo, a ser dirigido ao Superintendente do DER através da Divisão Regional correspondente.

§ 1º – O deferimento ou indeferimento do recurso deverá ser objeto de notificação de conformidade com o Anexo II (Opção B) ou publicação no D.O.E.

§ 2º - No que concerne ao pagamento do valor exclusivamente do dano ocorrido poderá, mediante requerimento, efetivar-se o seu parcelamento nos termos da Portaria SUP/DER-044-07/08/1978.

Artigo 7º - Em não havendo o pagamento amigável o expediente será encaminhado à DFF - Divisão de Contabilidade e Finanças – exclusivamente para fins de informação quanto à ocorrência de acumulação de débitos pelo mesmo interessado, antecedendo a submissão do processo à consideração da Superintendência para a propositura de análise de viabilidade de ação judicial.

Parágrafo único - Caberá a Divisão de Contabilidade e Finanças tão somente informar a possibilidade de soma de débitos não prescritos de um mesmo interessado, propiciando ultrapassar o piso para efeito de cobrança judicial, previsto no inciso I do artigo 85 da Resolução PGE nº 22/2012, ainda que tenha sido devolvido pela Procuradoria Geral do Estado, para fins de reapresentação em conjunto.

 

CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Artigo 8º - Para os fins do disposto nesta DTM prevalece o teor do Parágrafo único do Artigo 1º da Portaria SUP/DER-053-07/10/2014:

“Parágrafo único – Porque previstas nos artigos 209, 231 e 245 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o CTB – Código de Trânsito Brasileiro – as infrações dispostas nos incisos III a VI, X, XII e XV da lei objeto deste artigo serão capituladas quando for o caso, exclusivamente nos termos do referido Código.”

         Artigo 9º - De conformidade com o teor do § 4º do Artigo 1º da Lei_nº_7.452 a pena prevista nos incisos III, IV e XV não será aplicada se o dano for causado por acidente de trânsito, sem prejuízo da indenização do dano provocado mediante apuração de responsabilidade causal, assim como das medidas administrativas dispostas nos artigos 231 e 245 do CTB.

Artigo 10 - Os expedientes em andamento sobre ressarcimento de danos deverão se adequar, necessariamente, à presente DTM..

Artigo 11 – Se o dano ao patrimônio envolver servidor do DER as disposições desta DTM somente serão aplicadas após, esse o caso, a conclusão da respectiva apuração preliminar determinada.

Artigo 12 – As disposições desta DTM não se aplicam às ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e aos débitos que tenham origem em atos administrativos infracionais graves, sujeitos à pena de demissão ou atos que tipifiquem ilícitos penais graves.

Artigo 13 - Esta DTM entra em vigor nesta data ficando revogada a DTM-SUP/DER-016-08/12/2015.

 

                  

                               ENGº ARMANDO DA COSTA FERREIRA

                                       SUPERINTENDENTE DO DER

MN/kmy  


ANEXO I

MODELO DE

 

NOTIFICAÇÃO

(Opção A - PENALIDADE)

 

Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência do evento ocorrido em data de ___/___/20__e abaixo qualificado, cumpre notificar quanto a incidência da penalidade de multa prevista no Artigo 1º da Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, no valor de R$ ________ (____) a ser recolhido junto à Divisão Regional situada à ___________________________________ no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Fica assegurado o direito de defesa prévia em idêntico prazo, de conformidade com o § 4º do Artigo 3º do referido decreto.

(Descrever a natureza do evento)

________________________________________________________________________________________________________________________________

                                                           Local e data

                                                           Diretor(a) do SA .n

(ENDEREÇAMENTO)

===========================================================                                                                    NOTIFICAÇÃO

(Opção B - RESSARCIMENTO)

 

Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência do evento ocorrido em data de ___/___/20__e abaixo qualificado, cumpre notificar que mediante Relatório elaborado pela área técnica foram apropriados os custos decorrentes e que importam em R$________ (___) valor esse que deverá ser recolhido junto à Divisão Regional situada à ________________________  no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, neste mesmo prazo apresentar recurso com as alegações pertinentes.

[Descrever natureza do evento e prestar informações pertinentes (nº do Boletim de Ocorrência, Orçamentos obtidos, Tabela de Preços Unitários do DER, etc.)]

 

 

 

A presente Notificação resulta do assunto tratado no Expediente nº________________ cuja vista desde logo se acha franqueada.                       

 

Local e data

Diretor(a) do SA.n

(ENDEREÇAMENTO)

 

                                                            


ANEXO II

MODELO DE

 

NOTIFICAÇÃO

(Opção A - PENALIDADE)

 

Tendo em vista a Defesa Prévia protocolada sob nº ________ e referente aos danos causados ao patrimônio público resultante do assunto tratado no Expediente nº ____________cumpre informar (*) seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual acha-se aberto o prazo de 15 (quinze ) dias úteis para que se proceda o recolhimento do valor de R$___________ junto à Divisão Regional de _________ situada à ___________________, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.

Fica assegurado o direito de recurso em idêntico prazo, de conformidade com o § 1º do Artigo 4º do referido decreto.

 

(*) seu deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinada sua desqualificação.

 

                                               Local e data

                                               Diretor(a) do SA.n

 

(ENDEREÇAMENTO)

 

===========================================================

  NOTIFICAÇÃO

 

 (Opção B - PENALIDADE OU RESSARCIMENTO - GRAU DE RECURSO) 

 

 Tendo em vista o recurso  protocolado sob nº ________ e referente aos danos causados ao patrimônio público resultante do assunto tratado no Expediente nº ____________cumpre informar (*) seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual acha-se aberto o prazo de 15 (quinze ) dias úteis para que se proceda o recolhimento do valor de R$___________ junto à Divisão Regional de _________ situada à ___________________, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

 (*) seu  deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinado seu arquivamento.

                                                          

                                                           Local e data

                                                     Diretor(a) do  SA.n            

 

(ENDEREÇAMENTO)                                     

 



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