Ref.: Exped. nº 9-54.017/ASE/1999

PORTARIA SUP/DER-172-19/04/1999

 

 

                                               O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando que ao DER/SP, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete regulamentar e operar o trânsito de veículos nas rodovias sob sua circunscrição, de conformidade com o disposto no artigo 21, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o estabelecido na Resolução 68/98, alterada pela Resolução 76/98, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,

RESOLVE:

                                               Artigo 1º - Ficam aprovadas as Normas que dispõem sobre a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET para Combinações de Veículos de Carga - CVC, anexas a esta portaria.

                                               Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

                                              

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezenove de  abril  de  1999.

 

 

SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO

SUPERINTENDENTE

 

 

 

 

Publicada no D.O. de 28/04/1999

 


ANEXO À PORTARIA-SUP/DER-172-19/04/99

 

 

1. NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO

 (AET) PARA COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA - CVC DE QUE

TRATA A RESOLUÇÃO Nº 68 DO CONTRAN, NA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL.

 

    1.1. Código de Trânsito Brasileiro

    1.2. Resolução nº 12/98 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito)

    1.3. Resolução nº 68/98 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) alterada pela Resolução nº 76/98 do CONTRAN.

 

2. VIGÊNCIA

     A partir da data da publicação da Portaria SUP/DER-172/16/04/99.

 

3. INTERESSADOS

    As presentes normas interessam:

    3.1. ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DER-SP, para a prática dos devidos procedimentos relativos à concessão de AET (AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE  TRÂNSITO) para o tráfego de Combinações de Veículos de Carga - CVC;

    3.2. à Polícia Militar Rodoviária - CPRv, a quem cabe fiscalizar a documentação e o trânsito das referidas combinações de veículos;

    3.3. às concessionárias de rodovias sujeitas ao tráfego dos referidos veículos, para fim de execução dos serviços correspondentes às funções operacionais, previstas no edital de concessão;

    3.4. às pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras de referidos veículos, interessadas em obter informações sobre o encaminhamento e processamento de solicitações de AETs.

 

4. OBJETIVOS

    Os objetivos destas normas são:

    4.1. Uniformizar a política e os procedimentos para requerer e conceder AETs, para a circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC, previstas na Resolução nº 68/98 do CONTRAN;

    4.2. Estabelecer condições operacionais seguras no que se refere a:

            - acessos a áreas lindeiras com condições de visibilidade mínima de segurança, bem como pistas de aceleração e desaceleração ajustadas às condições locais de tráfego;

            - cruzamentos em nível de rodovias com condições de visibilidade mínima de segurança, bem como pistas de aceleração e desaceleração ajustadas às condições locais de tráfego;

            - cruzamentos em nível de rodovias com condições de limites de VHM.

     4.3. Estabelecer procedimentos que não conflitem com outras legislações em vigor, em particular com as estabelecidas pelo CONTRAN.

 

5. AUTORIZAÇÃO:

    5.1. Conceito: para os efeitos destas normas, a autorização é o ato administrativo, discricionário e precário, por intermédio do qual o DER possibilita aos interessados, nas condições nelas estabelecidas, o trânsito desses conjuntos por prazo pré-determinado;

    5.2. Instrumento: o instrumento hábil para autorizar o trânsito desses conjuntos é a Autorização Especial de Trânsito (AET), que deverá ser expedida em impresso Modelo DER 709, preenchido em todos os seus campos, devendo os campos referentes à solicitação, bem como, aos dados do veículo, das unidades, da carga e do transportador, ser preenchidos pelo interessado;

    5.3. Necessidade: a circulação de quaisquer combinações de veículos - CVC, objeto das presentes normas, está vinculada à obtenção de AET, além dos demais documentos exigidos pela legislação de trânsito;

    5.4. Competência: Compete à Assessoria de Segurança de Tráfego - ASE, através da Equipe Técnica para Comunicação e Controle de Tráfego e ao Diretor Regional conceder e cancelar as autorizações objeto destas normas, a saber:

            5.4.1. As AETs referentes a CVCs objeto das presentes normas, cujo Peso Bruto Total Combinado for superior a 57 toneladas, exigindo, portanto, a definição do itinerário, nos termos da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, será emitida exclusivamente pelo Diretor Regional;

            5.4.2. As AETs correspondentes às demais CVCs objeto das presentes normas poderão ser emitidas pelo Diretor Regional ou pela ASE;

     5.5. Obtenção: para emissão da AET deverão ser analisados pela área competente todos os documentos solicitados ao interessado, conforme previsto na Resolução nº 68/98 do CONTRAN;

     5.6. A vistoria técnica das combinações de veículos de carga - CVC, a que se refere o artigo 5º da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, deverá ser efetuada pelo engenheiro responsável pelo projeto da combinação de veículos de carga - CVC, às expensas do interessado, devendo compreender a verificação, atestada através de laudo, dos seguintes itens:

            5.6.1. Tipo de combinação (Anexo I da Resolução nº 68/98 do CONTRAN);

            5.6.2. Comprimento (Artigo 2º, inciso I da Resolução nº 68/98 do CONTRAN);

            5.6.3. Largura e altura (Artigo 1º, incisos I e II da Resolução nº 12/98 do CONTRAN);

            5.6.4. Sistema de freios (Artigo 2º, inciso IV da Resolução nº 68/98 do CONTRAN);

            5.6.5. Acoplamento(s) entre as unidades (Artigo 2º, inciso V da Resolução nº 68/98  do CONTRAN);

            5.6.6. Reforço nos acoplamentos (Artigo 2º, inciso V da Resolução nº 68/98 do CONTRAN);

            5.6.7. Pino-rei e quinta roda (Artigo 2º,   inciso  VI   da    Resolução    nº 68/98 do  CONTRAN);

            5.6.8. Sinalização especial traseira (Artigo 2º, inciso VII e Anexo III da Resolução nº 68/98 do CONTRAN);

            5.6.9. Lanternas laterais (Artigo 2º, inciso VIII da Resolução nº 68/98 do CONTRAN);

            5.6.10. Tipo de tração (Artigo 2º, parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 68/98 do CONTRAN);

     5.7. A renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET,       de combinações de veículos não previstas no Anexo I da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, somente será efetuada após a aprovação dessas combinações junto ao CONTRAN;

     5.8. O fornecimento de Autorização Especial de Trânsito (AET) para novas combinações de veículos - CVC, cujas configurações não estiverem previstas no Anexo I da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, somente será possível após a aprovação da nova combinação pelo CONTRAN;

            5.8.1. A fabricação e/ou montagem das combinações de veículos - CVC a que se refere este item, destinado a circular pela malha rodoviária estadual, deverá ser precedida de consulta ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de análise da viabilidade da sua circulação pela referida malha;

5.9. Deverá ser mantido o cadastro das autorizações concedidas pela área competente;

5.10. O cancelamento poderá ocorrer:

            5.10.1. Independentemente de notificação, mediante simples recolhimento da AET, sem prejuízo das demais sanções legais, quando esta estiver vencida, ou em desacordo com a respectiva combinação de veículos a que se refere, ou, ainda, quando for detectada rasura na AET;   

            5.10.2. mediante notificação, e a partir da data de sua expedição pela autoridade competente, se houver motivo justo, nos casos previstos no item 5.11;

            5.10.3. automaticamente, quando ocorrer qualquer alteração nas características do veículo autorizado, podendo, no entanto, ser solicitada nova AET, desde que o referido veículo atenda às normas da espécie;

5.11. Constitui motivo justo para cancelamento de autorização concedida:

            5.11.1. quando ocorrerem alterações geométricas ou estruturais na via que inviabilizem o tráfego seguro desses veículos;

            5.11.2. quando o operador utilizar acessos oficiais, ou a áreas lindeiras, não contidas no projeto que deu origem à AET;

            5.11.3. quando o operador não sinalizar adequadamente os acessos às áreas lindeiras, em particular nas operações noturnas;

5.12.   Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis pela inobservância do disposto na Resolução 68/98 do CONTRAN, alterada pela Resolução 76/98 do CONTRAN e desta Portaria, a prática de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro conforme os artigos: Artigo 162 - Inc. III; Artigo 163; Artigo 164; Artigo 166;  Artigo 172;    Artigo 185 -Inc. II; Artigo 188; Artigo 191; Artigo 192; Artigo 219; Artigo 220-Inc. VI, VIII, X, XII; Artigo 230 - Inc. XIV XVIII; Artigo 231 - Inc. II, a e c, IV, V, VI, VII, IX, X; Artigo 235; Artigo 239; Artigo 245; Artigo 252 – Inc. II e Artigo 253 determinarão instauração de procedimento administrativo assegurado o amplo direito de defesa;

            5.12.1. Concluso o procedimento administrativo cabe ao Diretor Regional ou  ao Diretor da ASE decidir pelo cancelamento da AET ou impedimento da sua renovação.

 

6. POLÍTICA

 

6.1. A autorização pleiteada será justificada por requerimento.

6.2.O pedido de autorização será formulado pelo interessado e encaminhado juntamente com toda a documentação relacionada no item (7) sete.  “DOCUMENTAÇÃO”, devendo ser entregue na área competente pela emissão da AET, conforme cada caso.

6.3. As solicitações de AET para combinações de veículos de carga - CVC, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, com peso bruto total combinado até 57 toneladas, quando dirigidas às Divisões Regionais poderão dar entrada em qualquer Divisão Regional, devendo ser protocoladas na CLA, para abertura de autos.

6.4. As solicitações de AET para combinações de veículos de carga - CVC com mais de 2 (duas) unidades, incluindo a unidade tratora, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN com peso bruto total combinado acima de 57 toneladas,   deverão dar entrada na Divisão Regional onde o percurso abranger a   maior  quilometragem,   devendo  ser   protocoladas  na  CLA,  para abertura de autos.

6.5. As solicitações dirigidas às Assessorias de Segurança de Tráfego deverão ser encaminhadas à Equipe Técnica para Comunicação e Controle de Tráfego, para análise e emissão da AET.

6.6. Para a expedição da Autorização Especial de Trânsito (AET), além do disposto na Resolução nº 68/98 do CONTRAN alterada pela Resolução nº 76/98 do CONTRAN os Senhores Diretores Regionais deverão fazer constar da AET para Combinações de Veículos de Carga - CVC que excedam o comprimento de 19,80m e tenham PBT superior a 57 toneladas:

         6.6.1. que os veículos só poderão circular na faixa da direita, compreendida nesta as faixas adicionais;

         6.6.2. que os conjuntos deverão transpor as obras de arte com velocidade moderada e constante;

         6.6.3. que os veículos não poderão transitar em comboio.

6.7. nos trechos autorizados, nos acessos a áreas lindeiras e nos cruzamentos em nível, a sinalização rodoviária específica será implantada às expensas do interessado, de acordo com projeto apresentado no Anexo I das presentes normas.

6.8. As AETs deverão observar todas as restrições de trânsito, regionais, locais ou pontuais existentes no sistema rodoviário estadual estabelecidas através de portarias publicadas no DOE, ou objeto de comunicado da Diretoria de Engenharia, referentes a trechos de rodovias que possuam obras de arte danificadas ou sob suspeita; ou ainda, objeto de quaisquer comunicações de caráter emergencial emitidas por áreas ou órgãos competentes, sobre ocorrências que possam vir a comprometer a segurança do trecho em questão.

6.9. A critério da autoridade competente, poderá ser solicitado ao interessado estudo de viabilização de obras de arte ou demais elemento existente no itinerário, bem como, poderão ser acrescidas restrições julgadas necessárias à segurança da via, inclusive com relação a horário e período para a realização do transporte.

 

7. DOCUMENTAÇÃO

 

     Em complementação ao disposto na Resolução nº 68/98 do CONTRAN, a documentação que acompanha o requerimento do operador deverá conter o detalhamento do itinerário a ser percorrido, quando for o caso, contendo:

     7.1. todos os trechos de rodovias a serem percorridos, amarrados a marco quilométrico;

     7.2. localização de todos os dispositivos de acessos a serem utilizados, com respectivas travessias, quando houver, excetuando-se os dispositivos executados pelo DER pertencentes à malha rodoviária, os quais deverão ser analisados caso a caso pela Divisão Regional;

     7.3. início e final do percurso rodoviário;

     7.4. obras de arte do itinerário, amarradas a marco quilométrico.

 

8. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICA DOS ACESSOS E INTERSEÇÕES EM NÍVEL

 

    8.1. O projeto dos acessos e interseções em nível, onde ocorre o cruzamento ou confluência do tráfego da via principal, deverá conter os elementos característicos estabelecidos no Anexo I.

    8.2. Nas vias cujo acostamento é pavimentado, os acessos deverão ser, obrigatoriamente, pavimentados e, nas vias cujo acostamento é em terra, deverão ter, no mínimo, revestimento primário (cascalho). Ambos devem ser adequadamente sinalizados com placas indicativas e de advertência, e devidamente balizados com sinalização adequada durante o período noturno.

 

9. FISCALIZAÇÃO

 

     9.1. O policiamento rodoviário exercerá fiscalização sobre os veículos portadores de AETs.

     9.2. O policiamento rodoviário, além da aplicação das medidas administrativas por infração à legislação de trânsito, informará ao órgão expedidor do DER, no menor prazo possível, instruindo-o com a Autorização Especial de Trânsito (AET), quando do seu recolhimento, bem como, com cópia reprográfica do AIIP (Auto de Infração para Imposição de Penalidade).

 


 

ANEXO I

PADRÕES GEOMÉTRICOS E DE SINALIZAÇÃO

VIÁRIA DE ACESSOS A ÁREA LINDEIRAS E CRUZAMENTOS DE VIAS

 

 

 

 

 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-053-06/07/1987

SUP/DER-352-05/07/2000

SUP/DER-012-22/02/2002

SUP/DER-036-12/04/2002