Aprova Norma para concessão de AET- Autorização Especial de Trânsito (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no inciso II do artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, resolve:
Artigo 1º - Fica aprovada a Norma para Concessão de Autorização Especial de Trânsito de Combinação de Veículos de Carga - CVC, constante de fls. 28 a 34 do Expediente nº 9-80.242-17/DER/2001.
Artigo 2º - A Norma em questão acha-se disponibilizada na página do DER www.der.sp.gov.br ou poderá ser adquirida no Departamento.
Artigo 3º - Compete à Coordenadoria de Operações dirimir dúvidas bem como solucionar os casos omissos decorrentes desta portaria.
Parágrafo único - As Divisões Regionais darão cumprimento ao disposto neste artigo promovendo a remessa imediata ao COP/COPE - Autorizações Especiais - do processo que cuida da AET - Autorização Especial de Trânsito - objeto de qualquer injunção administrativa ou judicial.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor a partir de 01/03/2002 ficando, na oportunidade, revogadas as portarias SUP/DER-053-06/07/1987, 172-19/04/1999 e 352-05 /07/2000.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002.
MN/amgl
Publicada no DOE 23/02/02
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER
NORMA PARA O TRÂNSITO DE COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGAS - CVC’s -, NAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DER.
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Norma regulamenta o uso da malha rodoviária estadual para as Combinações de Veículos de Carga - CVC’s de que trata a Resolução nº 68, de 23/09/1998, alterada pela Resolução nº 76, de 19/11/1998, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único - Esta Norma aplica-se, inclusive, às rodovias estaduais concedidas e às sob jurisdição da DERSA, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão e de delegação.
Artigo 2º - Para efeito desta Norma observar-se-ão o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as Resoluções do CONTRAN, as Normas do DER específicas e, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes.
CAPITULO II – DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO DAS CVC’s
Artigo 3º - O trânsito de CVC’s objeto desta Norma somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de “Autorização Especial de Trânsito” - A.E.T.
Artigo 4º - A A.E.T. será expedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, compatível com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados.
Artigo 5º - A solicitação de Autorização Especial de Trânsito - A.E.T. para CVC’s será formulada através de impresso próprio, em 3 (três) vias, devendo ser firmada por responsabilidade ou por representante da empresa devidamente credenciado pelo transportador, acompanhada da seguinte documentação:
I. Pedido de AET instruído em impresso Modelo DER 709, preenchidos pelo interessado os campos referentes aos dados do veículo trator, das unidades rebocadas, da carga e do transportador, reservado o preenchimento dos demais campos ao órgão competente do DER;
II. Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos;
III. Projeto Técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente assinado por engenheiro, em conformidade com o que prevê o Inciso I do Artigo 4º da Resolução nº 68/98, contendo:
a) Planta dimensional da combinação, indicando comprimento total, distâncias entre eixos, balanço traseiro, detalhe do pára-choque traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máximas, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e distribuição da carga no veículo;
b) Cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do artigo 2º e seus parágrafos e a fórmula do Anexo II da Resolução nº 68/98;
c) Gráfico demonstrativo das velocidades que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver, para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do artigo 2º e seus parágrafos da Resolução nº 68/98;
d) Capacidade de frenagem, demonstrada com base no que prevê a Resolução nº 777, de 17/06/93 do CONTRAN; e
e) Desenho de arraste e varredura, conforme Norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo.
IV. Laudo técnico de vistoria, emitido por Engenheiro Mecânico, atestando as condições de estabilidade, tração, frenagem, sinalização e segurança da CVC, tendo como base a verificação dos seguintes elementos previstos na Resolução nº 68/98 do CONTRAN:
1. Tipo de combinação, conforme Anexo I;
2. Comprimento, conforme artigo 2º, inciso I;
3. Largura e altura, conforme artigo 2º, incisos I e II;
4. Sistema de freios, conforme artigo 2º, inciso IV;
5. Acoplamento(s) e reforço(s) entre as unidades, conforme artigo 2º, inciso V;
6. Pino-Rei e Quinta-Roda, conforme artigo 2º, inciso VI;
7. Sinalização especial traseira e lanternas laterais, conforme artigo 2º, inciso VII;
8. Tipo de tração, conforme artigo 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 68/98, alterada pela Resolução nº 76/98 do CONTRAN.
V. Estudo de Viabilidade das Obras de Arte Especiais, quando solicitado;
VI. Anotação de responsabilidade Técnica - ART, quitada, do profissional técnico responsável pelo projeto.
§ 1º - Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no inciso IV deste artigo poderá ser substituída por Laudo Técnico, do engenheiro responsável pelo Estudo de Capacitação Técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas e que sua operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas na Resolução nº 68/98 do CONTRAN.
§ 2º - Na falta do engenheiro responsável pelo estudo que deu origem ao processo de requerimento da AET, em renovação, o interessado deverá apresentar novo Estudo de Capacitação Técnica.
§ 3º - Terão assegurado a renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET – as Combinações de Veículos de Carga em circulação, mediante as condições especificadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Igualmente, terão assegurado a renovação da Autorização Especial de Trânsito as Combinações de Veículos de Carga cujas unidades motrizes tenham mudado de proprietário, desde que: a) a razão social ou nome do novo proprietário conste do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; b) o novo proprietário mantenha em seu poder o acervo técnico que deu origem ao Estudo de Capacitação Técnica e número do respectivo processo do órgão concedente da AET.
Artigo 6º - Poderão ser concedidas AETs para cavalos mecânicos adicionais, com base em estudo de Capacitação Técnica já existente no órgão com jurisdição sobre a via, nos casos em que os mesmos apresentem especificações técnicas de motor, caixa de câmbio e eixo traseiro semelhantes ao que deu origem ao processo, respeitadas as demais condições e restrições constantes da AET original.
§ 1º - Cavalos mecânicos com especificações semelhantes são aqueles que conservam pelo menos dois dos elementos acima, podendo ou não apresentar diferenças de potência e torque disponíveis.
§ 2º - Também serão considerados semelhantes os cavalos mecânicos que, obedecendo às condições anteriores, apresentem carenagem diferente (tipo de cabina).
§ 3º - Unidades tracionadas, mesmo sendo de fabricantes diferentes, são semelhantes quando possuem as mesmas características estruturais e construtivas, podendo ou não ter alguma diferença no comprimento, largura e altura, obedecidos os limites de peso regulamentares, ficando a critério do órgão expedidor da AET verificar a necessidade de outro Estudo de Capacitação Técnica, quando for feita uma solicitação para a mesma unidade tratora rebocar unidade diferente daquelas apresentadas no Estudo de Capacitação Técnica original.
§ 4º - O Laudo Técnico do engenheiro responsável pelo projeto, mantida as características e especificações técnicas da CVC, terá validade compatível com a data de vencimento do licenciamento do cavalo trator.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA EXIGÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE PARA OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS - OAE
Artigo 7º - Considerando a diversidade das classes de projeto das OAE’s integrantes da malha rodoviária do Estado de São Paulo, a emissão de AET’s para CVC’s observará os seguintes critérios:
I. CVC’s com comprimento superior a 19,80m e com até 7 eixos: sem restrição, exceto aquelas estabelecidas através de portarias e comunicados do DER;
II. CVC’s com comprimento superior a 22,00m e com até 8 eixos: sem restrição para as OAE’s classe 36 ou superior. Para as demais OAE’s, a AET só será concedida mediante a apresentação de estudo de viabilidade; e
III. CVC’s com comprimento superior a 24,00m e com até 9 eixos: sem restrição para as OAE’s classe 36 ou superior. Para as demais OAE’s a AET só será concedida mediante a apresentação de estudo de viabilidade.
Artigo 8º - Nos casos das CVC’s que não se enquadrem em um ou mais itens acima, a obtenção de AET estará sujeita a prévio levantamento e análise estrutural, às expensas do interessado, das OAE’s existentes ao longo do trecho pretendido para trânsito dentro da malha viária.
§ 1º - O levantamento das classes de projeto das OAE’s, referido no caput deste artigo poderá ser dispensado nos casos em que tal informação seja de conhecimento do DER e /ou Concessionárias Rodoviárias.
§ 2º - Havendo necessidade de análise estrutural das OAE’s integrantes da malha rodoviária do Estado de São Paulo caberá, às expensas do interessado, a apresentação de estudo de viabilidade técnica comprovando sua capacidade portante e integridade estrutural através de Laudo de empresa de engenharia credenciada pelo DER.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA PARA FORNECER E CANCELAR AS “A.E.T.s”
Artigo 9º - Compete à Coordenadoria de Operações do DER - CO e à Diretoria de Divisão Regional conceder e/ou cancelar as autorizações de que trata esta Norma, respeitados os seguintes critérios:
I. As “A.E.T.s” para CVC’s com até 57,0 toneladas de PBTC, para as quais não há restrição de horários e/ou itinerários, salvo as impostas pelo DER, serão expedidas pelo Departamento Técnico da Coordenadoria de Operações - COP/COPE ou pelos Diretores de Divisão Regional;
II. As “A.E.T.s” para CVC’s com PBTC superior a 57,0 toneladas, as quais necessitam de prévio levantamento do itinerário a ser percorrido e formulação de consultas às Divisões Regionais e às Concessionárias Rodoviárias serão expedidas exclusivamente pelo Departamento Técnico competente da Coordenadoria de Operações COP/COPE.
Artigo 10 - Ao examinar a consulta para fins de expedição de AET cada Divisão Regional e/ou Concessionária levará em consideração o estado atual de conservação das rodovias e obras de arte em sua jurisdição, assim como as características e condições do veículo previsto, bem como todas as implicações de segurança referentes ao conjunto transportador, a sua carga e ao trânsito.
Artigo 11 - Cada Divisão Regional ou Concessionária deverá responder à consulta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o pedido de informação, especificando as condições para o transporte em sua jurisdição.
Artigo 12 - O cancelamento das “A.E.T.’s” objeto desta Norma poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I. Independentemente de notificação, mediante simples recolhimento da AET e sem prejuízo das demais sanções legais, quando:
a) apresentar rasuras;
b) estiver com sua validade vencida; e
c) estiver em desacordo com a CVC.
II. Mediante notificação e a partir da data de sua expedição, pela autoridade competente, quando:
a) Ocorrerem alterações geométricas ou estruturais na(s) via(s) que compõe(m) o itinerário especificado, inviabilizando o tráfego seguro da CVC autorizada;
b) A CVC utilizar acessos oficiais ou áreas lindeiras não contidos nos estudos de viabilidade especificados na AET; e
c) Não forem efetivadas, por parte do interessado, a sinalização dos acessos conforme os padrões estabelecidos pelo DER.
CAPITULO V - DAS CONDIÇÕES E HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO DAS CVC’s
Artigo 13 - O horário normal de trânsito para as combinações de veículos de carga de que trata esta Norma, respeitada a velocidade máxima regulamentada e quando devidamente autorizadas, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de visibilidade.
§ 1º - Para combinações cujo comprimento seja de, no máximo, 25:00m o trânsito será diuturno.
§ 2º - Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotados de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, o trânsito será diuturno para configurações de qualquer comprimento.
§ 3º - Nas rodovias de pista simples, com duplo sentido de circulação, poderá ser autorizado o trânsito noturno de combinações acima de 25:00m, quando observados os seguintes requisitos:
I. volume de tráfego no horário compreendido entre 18h00 e 06h00 de no máximo 2.500 veículos;
II. traçado das vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;
III. distância a ser percorrida;
IV. colocação de sinalização vertical em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos; e
V. distância mínima de visibilidade de 350m para cruzamento em nível, em rodovias de pista simples.
Artigo 14 - Independentemente do porte obrigatório da AET as CVC’s deverão observar todas as restrições de trânsito, regionais, locais ou pontuais existentes no sistema rodoviário estadual, estabelecidas através de portarias do DER publicadas no D.O.E ou objeto de comunicado da Diretoria de Engenharia, bem como restrições impostas por concessionárias referentes a trechos de rodovias que possuam obras de arte danificadas ou sob suspeita; ou ainda, objeto de quaisquer comunicações de caráter emergencial emitidas por áreas ou órgão competentes, referentes a ocorrências que possam vir a comprometer a segurança do trecho em questão.
Artigo 15 - Em situações específicas e a critério das autoridades competentes previstas no artigo 8º, poderão ser alteradas as restrições impostas por essa Norma, sempre que razões de segurança rodoviária assim o determinarem e desde que devidamente justificado.
Artigo 16 - O trânsito das CVC’s poderá ser interrompido pela autoridade competente sempre que o VDM - Volume Diário Médio - de qualquer trecho a ser percorrido for superior a 2.500 veículos para as vias de pista simples e 8.500 veículos para pista de sentido único de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido.
Artigo 17 - Nos casos de AET’s com itinerário pré-determinado havendo a ocorrência de eventos que determinem restrições à circulação em determinados trechos autorizados, o interessado deverá, necessariamente, entrar em contato com o DER solicitando a indispensável adequação da AET.
Artigo 18 - Compete ao interessado na obtenção de AET em trecho que exija sinalização especial promover sua confecção e implantação, às suas expensas, mediante projeto a ser oferecido pelo DER.
Artigo 19 - A transposição de Obras-de-Arte Especiais será feita conforme indicado na AET ou, na falta de indicação específica, de acordo com a regulamentação do local, em velocidade constante, sem freadas ou acelerações bruscas.
Parágrafo único - As CVC’s não transitarão em comboio devendo manter distância, uma das outras, de pelo menos 500m, quando da transposição de Obras de Arte.
Artigo 20 - A renovação de AET de Combinação de Veículos com mais de duas unidades, inclusive a unidade tratora, não prevista no Anexo I da Resolução nº 68/98 do CONTRAN somente será efetuada desde que já tenha sido objeto de autorização anterior pelo DER, observando-se o disposto no artigo 5º e §§ 1º e 2º da referida Resolução.
Artigo 21 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis pela inobservância do disposto nas Resoluções nº 68/98, alterada pela Resolução nº 76/98, bem assim desta Norma, a prática de infrações no CTB determinará instauração de processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa ao infrator.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 22 - O porte e autenticidade das AET’s serão fiscalizados através das Unidades do CPRv.
Artigo 23 - Caberá ao policiamento rodoviário, além da aplicação das medidas administrativas por infração à legislação de trânsito, informar ao órgão expedidor da AET correspondente, no menor prazo possível, procedendo a remessa da Autorização Especial de Trânsito, quando do seu recolhimento, assim como de cópia reprográfica do Auto de Infração para Imposição de Penalidade - AIIP.
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