PORTARIA SUP/DER-053-06/07/1987
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, considerando o disposto na Resolução 631/84 do Conselho Nacional de Trânsito,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica autorizada na rede rodoviária do Estado de São Paulo, sob a jurisdição do DER/SP, o tráfego de veículos combinados, conhecidos como treminhões, no período compreendido entre 21 e 4 horas, observadas as restrições estabelecidas na Resolução 631/84 do CONTRAN e os seguintes requisitos:
a) o VDM de qualquer trecho a ser percorrido não poderá ser superior a 3.000 veículos para as vias de pista simples e 8.500 veículos para pista de sentido único de circulação dotadas de separadores físicos que possuam duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido;
b) os veículos combinados não poderão, em qualquer hipótese, circularem em comboio;
c) nos trechos autorizados a sinalização será implantada às expensas do interessado, de acordo com projeto oferecido pelo DER:
d) dar cumprimento às recomendações de baixa velocidade e ausência de frenagem sobre as obras de arte oferecidas pela DE/AEE/EEE, Exp. 5/ECS/84. fls. 5;
Artigo 2º - Ao requerer a concessão da Autorização Especial o interessado deverá apresentar:
I. itinerário a ser percorrido;
II. documento do veículo;
III. projeto técnico do conjunto transportador, devidamente assinado por profissional habilitado, contendo:
1 - planta dimensional da composição;
2 - fotos da composição mostrando a sinalização exigida;
3 - memorial descritivo do projeto indicando:
a) peso bruto total e capacidade máxima de tração determinada pelo fabricante;
b) gráfico demonstrativo da curva de desempenho do veículo em aclives;
c) compatibilidade da força de aderência e da capacidade de rampa com o peso bruto total;
d) capacidade de frenagem;
e) sistema de engate;
f) dimensão de cada unidade e do total da combinação;
g) carga útil legal.
Artigo 3º - A Autorização Especial será válida pelo prazo máximo de 4 meses, podendo ser cancelada pelo DER, a qualquer tempo, ouvidos os órgãos competentes.
Artigo 4º - Caberá à Assessoria de Segurança de Tráfego da Diretoria de Engenharia (ASE/DE), estabelecer metodologia adequada ao acompanhamento das disposições desta Portaria, oferecendo ao final relatório circunstanciado.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos seis dias do mês de julho de 1987.
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