PORTARIA SUP/DER-053-06/07/1987

 

 O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, considerando o disposto na Resolução 631/84 do Conselho Nacional de Trânsito,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica autorizada na rede rodoviária do Estado de São Paulo, sob a jurisdição do DER/SP, o tráfego de veículos combinados, conhecidos como treminhões, no período compreendido entre 21 e 4 horas, observadas as restrições estabelecidas na Resolução 631/84 do CONTRAN e os seguintes requisitos:

a)     o VDM de qualquer trecho a ser percorrido não poderá ser superior a 3.000 veículos para as vias de pista simples e 8.500 veículos para pista de sentido único de circulação dotadas de separadores físicos que possuam duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido;

b)     os veículos combinados não poderão, em qualquer hipótese, circularem em comboio;

c)      nos trechos autorizados a sinalização será implantada às expensas do interessado, de acordo com projeto oferecido pelo DER:

d)     dar cumprimento às recomendações de baixa velocidade e ausência de frenagem sobre as obras de arte oferecidas pela DE/AEE/EEE, Exp. 5/ECS/84. fls. 5;

Artigo 2º - Ao requerer a concessão da Autorização Especial o interessado deverá apresentar:

                                                                                                             I.      itinerário a ser percorrido;

                                                                                                            II.      documento do veículo;

                                                                                                          III.      projeto técnico do conjunto transportador, devidamente assinado por profissional habilitado, contendo:

1 - planta dimensional da composição;

                                     2 - fotos da composição mostrando a sinalização exigida;

                                     3 - memorial descritivo do projeto indicando:

a)      peso bruto total e capacidade máxima de tração determinada pelo fabricante;

b)      gráfico demonstrativo da curva de desempenho do veículo em aclives;

c)      compatibilidade da força de aderência e da capacidade de rampa com o peso bruto total;

d)      capacidade de frenagem;

e)      sistema de engate;

f)        dimensão de cada unidade e do total da combinação;

g)      carga útil legal.

                         Artigo 3º - A Autorização Especial será válida pelo prazo máximo de 4 meses, podendo ser cancelada pelo DER, a qualquer tempo, ouvidos os órgãos competentes.

                         Artigo 4º - Caberá à Assessoria de Segurança de Tráfego da Diretoria de Engenharia (ASE/DE), estabelecer metodologia adequada ao acompanhamento das disposições desta Portaria, oferecendo ao final relatório circunstanciado.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos seis dias do mês de julho de 1987.

 

 

Publicada no D.O.de 07/07/1987

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-172-19/04/1999

SUP/DER-352-05/07/2000

SUP/DER-012-22/02/2002

SUP/DER-036-12/04/2002