Expediente nº 9-00.374/17/DER/2005                 

 

Portaria SUP/DER-071-03/10/2006

Oficializa o instituto de Defesa de Autuação e institui Comissão para Análise. (1.6.1) (1.9)

 

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV, XVIII e XIX do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, e

considerando o Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/1988, que aprovou o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

considerando a Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 25/06/1999, que estabelece penalidades administrativas em casos de danos causados aos bens de uso comum sob a administração do órgão rodoviário estadual;

considerando a Lei nº 9.468, de 27/12/1996, regulamentada pelo Decreto nº 44.492, de 07/12/1999, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica;

considerando a Lei nº 9.503, 23/09/1997, que instituiu o CTB - Código de Trânsito Brasileiro;

considerando o disposto na Lei nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual; e

considerando, finalmente, o princípio da ampla defesa, assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:

Artigo 1º - Fica oficializado o instituto da Defesa de Autuação no que concerne a infrações rodoviárias cuja imposição de penalidade compete ao Departamento de Estradas de Rodagem.

 

Artigo 2º - A Defesa de Autuação será instruída com:

                                          I -         Requerimento endereçado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, historiando os fatos e demonstrando a impertinência ou inconsistência do Auto de Infração, dirigido:

a)      Ao Superintendente do DER, em se tratando de venda de bebidas alcoólicas, infrações previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro – e as decorrentes do Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/1988, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; e

b)      Ao Diretor da Divisão Regional com jurisdição sobre o local de cometimento da infração de que cuida a Lei nº 7.452, de 26/07/1991;

                                        II -         cópia reprográfica  ou original do Auto de Infração (via do condutor ) ou a Notificação da Autuação, se for o caso;

                                       III -         cópia do documento de identidade do infrator e/ou de terceiro envolvido na ocorrência, identificado no Auto de Infração ou proprietário de veículo, em se tratando de pessoa física;

                                    IV -         cópia do cartão do CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica;

                                      V -         cópia do CRV - Certificado de Registro de Veículo ou CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em se tratando de infração capitulada no CTB;

                                    VI -         cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, se for o caso.

                                   VII -         procuração específica para o Auto de Infração recorrido, quando o requerente estiver sendo representado por procurador, com firma reconhecida em cartório e cópia do documento de identidade do procurador.

§ 1º - As Defesas de Autuação de que trata esta portaria limitar-se-ão às impropriedades e inconsistências dos Autos de Infração, posto que para o julgamento de mérito existem instâncias recursais adequadas.

§ 2º - É facultada a juntada de quaisquer outros documentos que possam resultar no exercício de ampla defesa do interessado.

Artigo 3º - Somente serão consideradas tempestivas as Defesas de Autuação que derem entrada no DER no período que medeia a data da Infração até a data da efetiva imposição da penalidade, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Quando a Defesa de Autuação for encaminhada conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º considerar-se-á a data de postagem. 

Artigo 4º - Pessoalmente, a Defesa de Autuação poderá ser entregue nos seguintes locais:

 

1 - Sede do DER, situada à Avenida do Estado, 777 - São Paulo – Capital; e

2 – Qualquer Sede de Divisão Regional do DER.

Parágrafo único - A Defesa de Autuação poderá ser encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o seguinte endereço:

 

DER - Departamento de Estradas de Rodagem - SP.

Gestão de Multas e Recursos - Defesa de Autuação

Caixa Postal 12051-0

São Paulo - SP

CEP 02013-970

 

Artigo 5º - Fica instituída no Departamento Comissão para Análise de Defesa de Autuação, em atendimento ao previsto no Artigo 62 da Lei nº 10.177, 30/12/1998, e especificamente no que se refere ao CTB, no § 2º do Artigo 3º e Artigos 9º a 11 da Resolução nº 149, de 19/09/2003, do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Artigo 6º - A Comissão citada no artigo anterior fica assim constituída:

NOME                                                                             RG.                             MATRÍCULA

Presidente

Virginia Maria Circelli                                                 6.021.967                                  2.426

Membros                                                                                                                               

Alberto Gomes Carneiro                                            7.177.681                             507.709

Almir Grossi                                                                 9.804.310                                  2.652

            José Ailto de Barros                                       7.150.228                                          19.509

Juliana Mingorance Santos César              29.397.160                                  2.782

Maria de Fátima de Oliveira                                    12.820.042                                  2.768

           

Parágrafo único – Os integrantes da Comissão ora constituída exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.

Artigo 7º - Fica delegada à Gestora da área de Multas e Recursos  - SUP/AE-MR – competência para o exercício da atribuição contida no item 4 do Artigo 4º da DTM-SUP/DER-008-28/03/2005, assim como para o estabelecimento de procedimentos administrativos objetivando o fiel cumprimento desta portaria.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos três dias do mês de outubro de 2006.

 

 

ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

 SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

MN/amgl

Publicado no DOE 04/10/2006

Ver:PRT050-13.doc

Ver Portaria(s):

SUP/DER-050-17/10/2013

SUP/DER-043-16/07/2015

SUP/DER-005-17/02/2016

SUP/DER-056-11/10/2016



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