Expediente nº 900.374/17/SUP/2005                   

 

Portaria SUP/DER-056-11/10/2016

Oficializa o instituto de Defesa de Autuação e institui Comissão para Análise. (1.6) (1.9)(1.6.1)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV, XVIII e XIX do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, e

considerando o Decreto_Federal_nº_96.044, de 18/05/1988, que aprovou o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

considerando a Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto_nº_44.043, de 25/06/1999, que estabelece penalidades administrativas em casos de danos causados aos bens de uso comum sob a administração do órgão rodoviário estadual;

considerando a Lei_nº_9.468, de 27/12/1996, regulamentada pelo Decreto_nº_44.492, de 07/12/1999, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica;

considerando a Lei_nº_9.503, 23/09/1997, que instituiu o CTB - Código de Trânsito Brasileiro;

considerando o disposto na Lei_nº_10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

considerando a necessidade de conferir agilidade ao processo decisório sobre a matéria, face ao disposto na Resolução CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – nº_404, de 12/06/2012, alterada pelas Resoluções nº_424, de 27/11/2012, nº_442, de 25/06/2013 e nº_574, de 16/12/2015;

considerando o interesse em reestruturar e redefinir os procedimentos relativos a multas rodoviárias, bem assim as possíveis Defesas de Autuação e Recursos Administrativos; e

considerando, finalmente, o princípio da ampla defesa, assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:

Artigo 1º - Fica oficializado o instituto da Defesa de Autuação no que concerne a infrações rodoviárias cuja imposição de penalidade compete ao Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 2º - A Defesa de Autuação será instruída com:

                                        I -         Requerimento endereçado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, historiando os fatos e demonstrando a impertinência ou inconsistência do Auto de Infração, dirigido:

a)        Ao Superintendente do DER, em se tratando de venda de bebidas alcoólicas, infrações previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro – e as decorrentes do Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/1988, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; e

b)        Ao Diretor da Divisão Regional com jurisdição sobre o local de cometimento da infração de que cuida a Lei nº 7.452, de 26/07/1991;

                                      II -         cópia reprográfica  ou original do Auto de Infração (via do condutor ) ou a Notificação da Autuação, se for o caso;

                                   III -         cópia do documento de identidade do infrator e/ou de terceiro envolvido na ocorrência, identificado no Auto de Infração ou proprietário de veículo, em se tratando de pessoa física;

                                   IV -         cópia do cartão do CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica;

                                     V -         cópia do CRV - Certificado de Registro de Veículo ou CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em se tratando de infração capitulada no CTB;

                                   VI -         cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, se for o caso.

                                VII -         procuração específica para o Auto de Infração recorrido, quando o requerente estiver sendo representado por procurador, com firma reconhecida em cartório e cópia do documento de identidade do procurador.

§1º - As Defesas de Autuação de que trata esta portaria, além das impropriedades e das inconsistências dos Autos de Infração deverão ser analisadas inclusive quanto ao mérito da autuação.

§ 2º - É facultada a juntada de quaisquer outros documentos que possam resultar no exercício de ampla defesa do interessado.

Artigo 3º - Somente serão consideradas tempestivas as Defesas de Autuação que derem entrada no DER no período que medeia a data da Infração até a data da efetiva imposição da penalidade, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Quando a Defesa de Autuação for encaminhada conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º considerar-se-á a data de postagem. 

Artigo 4º - Pessoalmente, a Defesa de Autuação poderá ser entregue nos seguintes locais:

1 - Sede do DER, situada à Avenida do Estado, 777 - São Paulo – Capital; e

2 – Qualquer Sede de Divisão Regional do DER.

Parágrafo único - A Defesa de Autuação poderá ser encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o seguinte endereço:

DER - Departamento de Estradas de Rodagem - SP.

Gestão de Multas e Recursos - Defesa de Autuação

Caixa Postal 12051-0

São Paulo - SP

CEP 02013-970

  Artigo 5º - Fica instituída no Departamento Comissão para Análise de Defesa de Autuação, em atendimento ao previsto no Artigo 62 da Lei nº 10.177, 30/12/1998, e especificamente no que se refere ao CTB, no § 3º do Artigo 3º e Artigos 8º a 11 da Resolução_nº_404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito.

Artigo 6º - A Comissão citada no artigo anterior fica assim constituída:

NOME                                                                             RG.                             MATRÍCULA

Presidente

Virginia Maria Circelli                                                 6.021.967                                 2.426

Membros

Alberto Gomes Carneiro                                            7.177.681                            507.709

Antonio Joaquim de Souza Bento                            5.186.425-3                            81.283

Carlos Alberto Pinto                                                15.282.307-4                         504.138

Carlos Silvio Garcia Gomes                                    16.930.090-3                             1.990

Carmem Lucia Bim Mariano                                     8.980.203-2                         500.267

Daniela M. C. Cassab                                             30.025.313-8                             2.851

Daniela Teresinha Siqueira Zagatto                       19.173.485                                2.805

Isabela Morabito de Oliveira                                      8.491.523                               20.744

José Pereira Chaves                                                  8.081.571                             500.381

José Roberto das Neves Freire                                3.811.137-8                          500.112

José Vaz da Silva Junior                                            3.156.983-3                            34.702

Lourença Gianotta Cândido                                   25.494.237-4                             2.662

Marcos Antonio Melazzi                                          15.625.433                               19.872

Mery Mello Junior                                                       7.689.627                                 2.556

Nilton Libardi                                                               7.379.876                                 2.044

Roseli Aparecida de Souza                         13.057.809-5                          507.237

Sandra Maria Salgado Coutinho                            15.525.997                               19.432

Sônia Maria da Silva                                                13.207.094-7                          501.669

Parágrafo único – Os integrantes da Comissão ora constituída exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.

Artigo 7º - Fica delegada ao Gestor da Área de Multas e Recursos - SUP/AE-MR – competência para o exercício da atribuição contida no item 4 do Artigo 4º da DTM-SUP/DER -002-29/03/2012, assim como para o estabelecimento de procedimentos administrativos objetivando o fiel cumprimento desta portaria.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-071-03/10/2006 e a Portaria SUP/DER-005-17/02/2016.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos onze  dias do mês de outubro de 2016.

 

                                                            ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA

                       SUPERINTENDENTE DO DER

MN/mad

Publicada no DOE 12/10/2016

Ver Portaria(s):

SUP/DER-022-08/02/2017

SUP/DER-038-09/05/2018

SUP/DER-041-25/05/2018

SUP/DER-059-31/07/2018

SUP/DER-087-21/12/2018

SUP/DER-089-06/06/2019

SUP/DER-018-13/03/2020

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