Expediente nº 900.374/17/SUP/2005
Portaria SUP/DER-056-11/10/2016
Oficializa o instituto de Defesa de Autuação e institui Comissão para Análise. (1.6) (1.9)(1.6.1)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV, XVIII e XIX do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, e
considerando o Decreto_Federal_nº_96.044, de 18/05/1988, que aprovou o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
considerando a Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto_nº_44.043, de 25/06/1999, que estabelece penalidades administrativas em casos de danos causados aos bens de uso comum sob a administração do órgão rodoviário estadual;
considerando a Lei_nº_9.468, de 27/12/1996, regulamentada pelo Decreto_nº_44.492, de 07/12/1999, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica;
considerando a Lei_nº_9.503, 23/09/1997, que instituiu o CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto na Lei_nº_10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
considerando a necessidade de conferir agilidade ao processo decisório sobre a matéria, face ao disposto na Resolução CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – nº_404, de 12/06/2012, alterada pelas Resoluções nº_424, de 27/11/2012, nº_442, de 25/06/2013 e nº_574, de 16/12/2015;
considerando o interesse em reestruturar e redefinir os procedimentos relativos a multas rodoviárias, bem assim as possíveis Defesas de Autuação e Recursos Administrativos; e
considerando, finalmente, o princípio da ampla defesa, assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:
Artigo 1º - Fica oficializado o instituto da Defesa de Autuação no que concerne a infrações rodoviárias cuja imposição de penalidade compete ao Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2º - A Defesa de Autuação será instruída com:
I - Requerimento endereçado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, historiando os fatos e demonstrando a impertinência ou inconsistência do Auto de Infração, dirigido:
a) Ao Superintendente do DER, em se tratando de venda de bebidas alcoólicas, infrações previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro – e as decorrentes do Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/1988, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; e
b) Ao Diretor da Divisão Regional com jurisdição sobre o local de cometimento da infração de que cuida a Lei nº 7.452, de 26/07/1991;
II - cópia reprográfica ou original do Auto de Infração (via do condutor ) ou a Notificação da Autuação, se for o caso;
III - cópia do documento de identidade do infrator e/ou de terceiro envolvido na ocorrência, identificado no Auto de Infração ou proprietário de veículo, em se tratando de pessoa física;
IV - cópia do cartão do CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica;
V - cópia do CRV - Certificado de Registro de Veículo ou CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em se tratando de infração capitulada no CTB;
VI - cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, se for o caso.
VII - procuração específica para o Auto de Infração recorrido, quando o requerente estiver sendo representado por procurador, com firma reconhecida em cartório e cópia do documento de identidade do procurador.
§1º - As Defesas de Autuação de que trata esta portaria, além das impropriedades e das inconsistências dos Autos de Infração deverão ser analisadas inclusive quanto ao mérito da autuação.
§ 2º - É facultada a juntada de quaisquer outros documentos que possam resultar no exercício de ampla defesa do interessado.
Artigo 3º - Somente serão consideradas tempestivas as Defesas de Autuação que derem entrada no DER no período que medeia a data da Infração até a data da efetiva imposição da penalidade, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Quando a Defesa de Autuação for encaminhada conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º considerar-se-á a data de postagem.
Artigo 4º - Pessoalmente, a Defesa de Autuação poderá ser entregue nos seguintes locais:
1 - Sede do DER, situada à Avenida do Estado, 777 - São Paulo – Capital; e
2 – Qualquer Sede de Divisão Regional do DER.
Parágrafo único - A Defesa de Autuação poderá ser encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o seguinte endereço:
DER - Departamento de Estradas de Rodagem - SP.
Gestão de Multas e Recursos - Defesa de Autuação
Caixa Postal 12051-0
São Paulo - SP
CEP 02013-970
Artigo 5º - Fica instituída no Departamento Comissão para Análise de Defesa de Autuação, em atendimento ao previsto no Artigo 62 da Lei nº 10.177, 30/12/1998, e especificamente no que se refere ao CTB, no § 3º do Artigo 3º e Artigos 8º a 11 da Resolução_nº_404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 6º - A Comissão citada no artigo anterior fica assim constituída:
NOME RG. MATRÍCULA
Presidente
Virginia Maria Circelli 6.021.967 2.426
Membros
Alberto Gomes Carneiro 7.177.681 507.709
Antonio Joaquim de Souza Bento 5.186.425-3 81.283
Carlos Alberto Pinto 15.282.307-4 504.138
Carlos Silvio Garcia Gomes 16.930.090-3 1.990
Carmem Lucia Bim Mariano 8.980.203-2 500.267
Daniela M. C. Cassab 30.025.313-8 2.851
Daniela Teresinha Siqueira Zagatto 19.173.485 2.805
Isabela Morabito de Oliveira 8.491.523 20.744
José Pereira Chaves 8.081.571 500.381
José Roberto das Neves Freire 3.811.137-8 500.112
José Vaz da Silva Junior 3.156.983-3 34.702
Lourença Gianotta Cândido 25.494.237-4 2.662
Marcos Antonio Melazzi 15.625.433 19.872
Mery Mello Junior 7.689.627 2.556
Nilton Libardi 7.379.876 2.044
Roseli Aparecida de Souza 13.057.809-5 507.237
Sandra Maria Salgado Coutinho 15.525.997 19.432
Sônia Maria da Silva 13.207.094-7 501.669
Parágrafo único – Os integrantes da Comissão ora constituída exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.
Artigo 7º - Fica delegada ao Gestor da Área de Multas e Recursos - SUP/AE-MR – competência para o exercício da atribuição contida no item 4 do Artigo 4º da DTM-SUP/DER -002-29/03/2012, assim como para o estabelecimento de procedimentos administrativos objetivando o fiel cumprimento desta portaria.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-071-03/10/2006 e a Portaria SUP/DER-005-17/02/2016.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos onze dias do mês de outubro de 2016.
ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/mad
Publicada no DOE 12/10/2016
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