Protocolo DER nº 865568/2020
Portaria SUP/DER-091-24/10/2022
Atualiza o instituto de Defesa de Autuação e Instauração do Procedimento da Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica e institui Comissão para Análise. (1.6) (1.9)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV, XVIII e XIX do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, e
considerando o Decreto_Federal_nº_96.044, de 18/05/1988, que aprovou o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução_nº_5.947, de 01/06/2021, da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres;
considerando a Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto_nº_44.043, de 25/06/1999, que estabelece penalidades administrativas em casos de danos causados aos bens de uso comum sob a administração do órgão rodoviário estadual;
considerando a Lei_nº_9.468, de 27/12/1996, regulamentada pelo Decreto_nº_44.492, de 07/12/1999, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica;
considerando a Lei nº 9.503, 23/09/1997, que instituiu o CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto na Lei_nº_10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
considerando o disposto na Lei_Federal_nº_9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e aplicável no que concerne aos procedimentos do Código de Trânsito Brasileiro e do Regulamento de Produtos Perigosos;
considerando a necessidade de conferir agilidade ao processo decisório sobre a matéria, face ao disposto na Resolução_nº_918, de 28/03/2022 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito - e a incluir a Resolução_nº_844/2021 que alterou dispositivos da Resolução_nº_723/2018; e suas sucedâneas;
considerando o interesse em reestruturar e redefinir os procedimentos relativos a multas rodoviárias, bem assim as possíveis Defesas de Autuação e Recursos Administrativos; e
considerando, finalmente, o princípio da ampla defesa, assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:
Artigo 1º - Fica oficializado o Instituto da Defesa Prévia de Autuação e Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica no que concerne a infrações rodoviárias cuja imposição de penalidade compete ao Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único – As competências previstas conforme disposição do artigo 338-A incluído no CTB, pela Lei_Federal_nº_14.229, de 2021 entrará em vigor a partir de 1ª de janeiro de 2024.
Artigo 2º - A Defesa Prévia de Autuação e de Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica será instruída de acordo com o determinado pela Resolução_CONTRAN_nº_900/2022 e suas sucedâneas:
I – Para a Defesa Prévia da Autuação:
a) requerimento ao Superintendente do DER, em se tratando de venda de bebidas alcoólicas, infrações previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro – e as decorrentes do Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/1988, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos atualizado pela Resolução nº 5.947, de 01/06/2021 da ANTT e suas sucedâneas;
b) requerimento ao Diretor da Divisão Regional com jurisdição sobre o local de cometimento da infração de que cuida a Lei nº 7.452, de 26/07/1991;
c) cópia reprográfica ou original do Auto de Infração (via do condutor) ou a Notificação da Autuação, se for o caso, exceto para Defesa Prévia da Autuação, que deve seguir o que constar na respectiva notificação;
d) cópia do documento de identidade do infrator e/ou de terceiro envolvido na ocorrência, identificado no Auto de Infração ou proprietário de veículo, em se tratando de pessoa física;
e) cópia do cartão do CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica;
f) cópia do CRV - Certificado de Registro de Veículo ou CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em se tratando de infração capitulada no CTB e, seguir o que determinar a notificação da autuação;
g) cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, apenas do real condutor infrator.
I) procuração específica para o Auto de Infração recorrido, quando o requerente estiver sendo representado por procurador, com firma reconhecida em cartório exceto quando outorgada para Advogado (a) e cópia do documento de identidade do procurador.
§1º - As Defesas Prévia da Autuação e de Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica de que trata esta portaria, além das impropriedades e das inconsistências dos Autos de Infração deverão ser analisadas inclusive quanto ao mérito da autuação, observadas as recomendações previstas pela Deliberação_nº_04/2019 do CETRAN, que aprovou o Ementário dos Enunciados, constante do seu anexo.
§ 2º - É facultada a juntada de quaisquer outros documentos que possam resultar no pleno exercício de ampla defesa do interessado.
Artigo 3º - Somente serão consideradas tempestivas as Defesas Prévia da Autuação e de Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica, quando apresentadas dentro do prazo assinalado nas respectivas notificações.
Parágrafo único – Quando a Defesa Prévia da Autuação e de Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica for encaminhada conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º considerar-se-á a data de postagem.
Artigo 4º - A Defesa Prévia da Autuação e de Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica poderá ser entregue pessoalmente nos endereços constantes do verso das respectivas notificações:
Parágrafo único - A Defesa Prévia da Autuação e de Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica poderá ser encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o endereço constante das respectivas notificações ou por meio da plataforma digital online.
Artigo 5º - Fica instituída no Departamento Comissão para Análise de Defesa Prévia da Autuação e de Instauração do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Específica, em atendimento ao previsto no Artigo 62 da Lei nº 10.177, 30/12/1998, e especificamente no que se refere ao CTB, a Lei Federal nº 9.784, de 29/01/1999 e § 4º do Artigo 4º da Resolução nº 918/2022 e Artigo 10 da Resolução nº 844/2021, ambas do Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 6º - A Comissão citada no artigo anterior fica assim constituída:
NOME RG. MATRÍCULA
Presidente:
Élcio Vieira da Silva **.976.***-9 3.***
Suplente:
Juliana Vieira Mielli **.160.***-3 3.***
Parágrafo único – Os integrantes da Comissão ora constituída exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.
Artigo 7º - Fica delegada ao Gestor da Área de Multas e Recursos - DA/AE-MR - competência para o exercício da atribuição contida no item 4 do Artigo 4º da DTM-SUP/DER-002-29/03/2012, assim como para o estabelecimento de procedimentos administrativos objetivando o fiel cumprimento desta portaria.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-056-11/10/2016 e a Portaria SUP/DER-018-13/03/2020.
Departamento de Estradas de Rodagem, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 2022.
CELSO GONÇALVES BARBOSA
SUPERINTENDENTE DO DER
MAD/cmb
Publicada no DOE 25/10/2022
Situação: Revogada
Revogada pela Portaria PR/DER-015/2025