Expediente 9-86.005/DER/2003
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no inciso II do artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, e
considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à operação de determinadas configurações de veículos de carga, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos de carga (caminhões), com comprimento superior a 14 metros e PBTC (Peso Bruto Total Combinado) superior a 23 (vinte e três) toneladas e de veículos transportando Produtos Perigosos na rodovia SP-304, ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o km 225,940m (entroncamento com a SP-191, em Santa Maria da Serra) e o km 245,020m (entroncamento com a SP-197, em Torrinha).
Parágrafo único – Ficam excetuadas da referida proibição os veículos cuja carga tenha sua origem ou destino entre os estabelecimentos comerciais ou industriais e as propriedades particulares, desde que lindeiras ao trecho compreendido pelos municípios de: Brotas, Dois Córregos, Torrinha e Santa Maria da Serra, autorizados pelas Divisões Regionais, respeitados os municípios sob sua circunscrição.
Artigo 2º - Fica proibida a circulação de veículos de carga (caminhões), com comprimento superior a 14 metros e PBTC (Peso Bruto Total Combinado) superior a 23 (vinte e três) toneladas e de veículos transportando Produtos Perigosos na SP-300, ambos os sentidos, entre os municípios de Botucatu e Bofete, do km 227,040 ao km 240,000.
§ 1º - Ficam excetuadas da referida proibição os veículos cuja carga tenha sua origem ou destino entre os estabelecimentos comerciais ou industriais e as propriedades particulares, desde que lindeiras ao trecho compreendido pelos municípios de: Anhembi, Bofete, Botucatu, Cesário Lange, Conchas, Laranjal Paulista, Pardinho e Pereiras, autorizados pelas Divisões Regionais, respeitados os municípios sob sua circunscrição.
§ 2º - Excetuam-se, ainda, das proibições previstas neste artigo as combinações de veículos com PBTC superior a 80 (oitenta) toneladas, desde que previamente autorizadas pela área técnica competente do DER.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-048-26/05/2004.
Departamento de Estradas de Rodagem, aos dezoito dias do mês de dezembro de 2008.
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/mad
Publicado DOE 20/12/2008
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