Expediente nº 016063/17/CO/2013
Portaria SUP/DER-054-08/10/2014
Dispõe sobre a liberação de trânsito de Caminhões-Guincho em rodovias estaduais, com restrição de tráfego para veículos de carga. (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no Artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
considerando o interesse em auxiliar supletivamente os serviços prestados aos usuários pelas UBA’s – Unidades Básicas de Atendimento – do DER, bem como pelas Concessionárias em trechos concedidos;
considerando a relevância dos serviços executados pelos caminhões-guincho, em termos de emergência e utilidade pública, em razão da segurança rodoviária, resolve:
Artigo 1º- Não se aplicam aos veículos do tipo caminhões-guincho de plataforma as medidas restritivas de tráfego impostas pelo Departamento aos veículos de carga, em pontuais rodovias estaduais.
§ 1º - O disposto neste artigo dar-se-á sem prejuízo das restrições de limites de peso e/ou dimensões estabelecidos pelo DER para a respectiva rodovia.
§ 2º - As laterais dos veículos de que trata esta portaria deverão apresentar, em destaque, o nome, endereço e o telefone do responsável pela prestação do serviço de guinchamento.
Artigo 2º - Na SP 160, objeto da Portaria SUP/DER-014-05/03/2009, em toda a sua extensão concedida os Caminhões-Guincho da empresa Concessionária pertinente, cumprido o disposto na Resolução_nº_777/93 alterada pela Resolução nº 808/95 do CONTRAN, acham-se liberados para o tráfego, de conformidade com o artigo 1º.
Artigo 3º - Será permitido o tráfego de caminhões-guincho no trecho compreendido entre o km 78,000 e o km 86,000 (trecho de Serra) da rodovia SP 125, exclusivamente para veículos com até 7,60m de comprimento e Peso Bruto Total de até 8,15 toneladas, desde que previamente cadastrados e autorizados pela DR. 06 – Divisão Regional de Taubaté - bem como mantido o formulário de atendimento à disposição da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Para os fins desta portaria, em todas as rodovias estaduais, concedidas ou não, os veículos de empresas de seguros que ofereçam o serviço de guinchamento poderão trafegar, desde que devidamente credenciados nos termos da Seção 3.01 – Autorização para oferecimento aos usuários de serviços de guinchamento – do Manual de Normas de Atividades Gerais - junto à jurisdicionada Divisão Regional do Departamento.
§ 1º - Por razões operacionais o Departamento, assim como as empresas Concessionárias, poderão acionar as empresas seguradoras que, por logística ou razões técnicas, melhor atendam o restabelecimento de fluidez de tráfego e maior segurança rodoviária.
§ 2º - Para sanar eventuais desconformidades com o disposto neste artigo fica estabelecido o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para regularização junto à correspondente Divisão Regional do Departamento.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-045-16/09/2013.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos oito dias do mês de outubro de 2014.
MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER
MN/
Publicada no DOE 09/10/2014
Situação: Revogada
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