Autos nº 250083/01/DER/2009 - 6º Vol.

                                                                       Portaria SUP/DER-041-14/07/2016

Altera a Norma para Concessão de Autorização Especial de Trânsito para Veículos que especifica, alterada e convalidada pela portaria SUP/DER-037-06/07/2016.(2.1) (3.3) 

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no Artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Artigo 1º - Fica assim redigido o subitem 3.3.6 do item 3 do Capítulo III – Dos Veículos e Equipamentos – da Norma para Concessão de Autorização Especial de Trânsito de Veículos, alterada e convalidada pela Portaria SUP/DER-037-06/07/2016:

            3.3.6 – Para os guindastes auto propelidos ou sobre caminhão, respeitados os limites técnicos fornecidos pelo fabricante, são os seguintes os limites máximos de peso bruto por eixo ou por conjunto de eixos:

a)     Eixo simples com 2 (duas) rodas por eixo (pneus convencionais)- 10,0tf;

b)     Eixo simples com 4 (quatro) pneumáticos – 13,75tf;

c)      Eixo simples com 2 (duas) rodas por eixo (pneus extra largos) com no mínimo de 1,65m de distância entre eixos – 12,0tf;

d)     Eixo duplo direcional, com 2 (duas) rodas por eixo – 15,0tf;

e)     Eixo duplo em tandem, com 4 (quatro) rodas por eixo (pneus convencionais) – 27,5tf;

f)        Eixo triplo em tandem, com 4 (quatro) rodas por eixo (pneus convencionais - 36,0tf;

g)     Eixo com 2 (duas) rodas por eixo, com pneus extra largos, com suspensão hidro pneumática, com distância entre eixos superior a 1,35m e inferior a 1,65m – 11,0tf; e

h)      Eixo com 2 (duas) rodas por eixo, com pneus extra largos, com suspensão hidro pneumática, com distância entre eixos igual ou superior a l,65m - 12,0tf.

Artigo 2º - O subitem 7.4 do item 7 do Capítulo VII – Das Competências para Fornecer e Cancelar AET – da referida Norma passa a ter a seguinte redação:

            7.4 – Para veículo, ou combinação de veículos, cujo PBT/PBTC ou dimensões do conjunto ultrapasse qualquer um dos limites discriminados abaixo, o pedido para a concessão de AET deverá ser submetido às Divisões Regionais do DER e/ou concessionárias de rodovias respeitados os prazos de:

a)     3 (três) dias – PBT até 213tf, largura até 6,5m e altura até 5,6m; e

b)     5 (cinco) dias – PBT acima de 213tf, largura acima de 6,50m e altura acima de 5,60m.

Artigo 3º - A Norma de que trata esta portaria acha-se consolidada de conformidade com o Anexo e disponibilizada no site www.der.sp.gov.br

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos  quatorze dias do mês de julho de 2016.

ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA

SUPERINTENDENTE DO DER

Publicada no DOE 15/07/16

Ver Portaria(s):

SUP/DER-064-21/12/2016

Anexo(s) da Portaria:

Anexo I Norma PRT041-16



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