DTM-SUP/DER-020-21/10/1987

 

Altera a redação do artigo 12 da         DTM-SUP/DER-003-1o/02/84. (1.11)

 

SENHORES PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E DE ASSESSORIAS

 

O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições  legais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - O artigo 12 da DTM-SUP/DER-003-1o/02/1984, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Artigo 12 – Tratando–se de liberações finais de garantias,  as comunicações, aludidas no artigo anterior, deverão ser acompanhadas de  termo de recebimento definitivo das obras ou serviços, com indicação expressa quanto:

a)     existência ou não de pendências:

b)     observância ou não dos prazos previstos;

c)      a eventuais multas contratuais;

d)     à qualidade e perfeição das obras ou dos serviços executados;

e)     ao cumprimento integral do contrato, desde que não ocorram pendências.

Parágrafo Único – Em caso de existência de multas contratuais, juntar-se-á, também, comprovante do recolhimento.”

Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 21 dias do mês de outubro de 1987.

 

 

 

ENG° HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-003-01/02/1984

DTM-SUP/DER-011-10/06/1999