DTM-SUP/DER-014-09/08/1989
Introduz modificações na DTM-SUP/DER-003-01/02/1984. (1.11)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, ASSESSORIAS, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE E PRESIDENTES DE GT.s
O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 2º do artigo 7º da DTM-SUP/DER-003-01/02/1984 a alínea “h” com a seguinte redação:
h) demonstrativos dos cálculos de reajustamentos.
Artigo 2º - Ficam alterados o § 6º do artigo 7º, parágrafo único do artigo 10 e artigo 14 da DTM-SUP/DER-003-01/02/1984, para adaptá-los à INSTRUÇÃO 4/89, de 19/07/1989, do E. Tribunal de Contas, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º ...
§ 6º - O Serviço de Auditoria (SVS) encaminhará ao Egrégio Tribunal de Contas uma das pastas referidas no inciso II, deste artigo, relativa a contratos de valor igual ou superior a 90.000 BTNs – Bônus do Tesouro Nacional, e todos seus respectivos termos aditivos e modificativos.
Artigo 10 ...
Parágrafo Único – O SVS, após certificar a publicação encaminhará uma das pastas mencionadas no inciso II, dos artigos 7º e 8º, ao E. Tribunal de Contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação no DOE referente aos contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, superiores a 90.000 BTNs - Bônus do Tesouro Nacional e todos seus respectivos termos aditivos e modificativos.
Artigo 14 – Fica dispensada a remessa ao E. Tribunal de Contas, de todos os instrumentos contratuais e atos jurídicos análogos de valor igual ou inferior a 90.000 BTNs – Bônus do Tesouro Nacional, inclusive os ajustes de pessoal e convênios.”
Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 21/07/1989.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE
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