DTM-SUP/DER-013-08/12/1994

(1.11)

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES REGIONAIS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGENHEIRO ARTHUR FERREIRA NEVES FILHO, RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,

D E T E R M I N A:

Artigo 1o - As eleições dos representantes titulares e suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas Divisões Regionais, Residências de Conservação, Fiscalização de Obras e Sede, serão realizadas na primeira quinzena do mês de janeiro de 1995, pelo voto direto e secreto.

Artigo 2o - O processo eleitoral, inclusive a posse dos

eleitos, será superintendido por uma Comissão composta de 2 membros, que serão indicados, proporcionalmente, pelo Diretor e pelos servidores.

Artigo 3o - Compete à Comissão Eleitoral elaborar seu Regimento Interno, bem como classificar o grau de risco de todos os órgãos envolvidos e definir o quadro do dimensionamento da CIPA, observadas, respectivamente, as disposições contidas na Norma Regulamentadora NR5, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Quadro I da Norma Regulamentadora NR4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, que ficam fazendo parte integrante desta DTM.

§ 1o – As dúvidas surgidas e não previstas nas Normas Regulamentadoras e no Regimento Interno serão resolvidas pela Comissão Eleitoral, que decidirá soberanamente.

§ 2o – A Comissão Eleitoral organizará a Mesa Receptora e Junta Apuradora.

§ 3o – Não poderão fazer parte da Mesa Receptora e Junta Apuradora os representantes indicados para concorrerem às eleições da CIPA.

Artigo 4o – Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

ENGO. ARTHUR FERREIRA NEVES FILHO

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

          SUPERINTENDÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

Você está recebendo na íntegra, a Norma Regulamentadora – NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, aprovada pela Portaria 314/78 de 08.06.78 – DOU de 06.07.78, atualizada até a presente data.

 

Lembramos a todos, que a atual NR 5, deverá sofrer mudanças a partir de 30.12.94, conforme proposta do Ministério do Trabalho, sendo posteriormente publicada na Íntegra no Diário Oficial da União.

 

Consta também da presente, o Quadro I da NR 4, o qual relaciona as atividades, códigos e Graus de Risco, a ser aplicado, entre outros, na composição da CIPA e nos mapeamentos de risco.

 

 

 

 

 

 

NOTA:  A NR-5- Comissão Interna de Prevenção de acidentes – CIPA - itens 5.1 ao 70.41, foi alterada pelas Portarias da Segurança do Trabalho nº 008 de 23/2/99 e 009-de 23/2/99, publicadas no D.O.U. 24/02/99 e 25/02/99, respectivamente, as quais constam do  site www.cipa.unidavi.edu.br

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-003-10/03/1997

DTM-SUP/DER-021-26/07/2021