Exp. no 974.014/DA/97                                   DTM-SUP/DER-003-10/03/1997

(1.11)

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES REGIONAIS, DE SERVIÇOS, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE

 

 

Considerando a necessidade de se implantar a COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, em todo o D.E.R.;

Considerando a necessidade de consolidar a estatística de Acidente de Trabalho – A.T.;

Considerando a necessidade de adoção de medida para melhoria da segurança dos servidores no trabalho;

Considerando finalmente, a necessidade do cumprimento do estabelecido na NBR-7678,

 

D E T E R M I N A:

Artigo 1o – A Sede e todas as Divisões Regionais deverão estabelecer a sistemática para organização da CIPA, com o conseqüente registro nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição de seus membros.

Parágrafo único – Adotadas as providências do “caput” deste artigo, 1 (uma) cópia da constituição da Comissão deverá ser encaminhada ao SLA – Sede, para a devida autuação.

Artigo 2o – Na hipótese de não existir CIPA constituída na Unidade, a responsabilidade como representante da Autarquia, recairá:

a) nas Divisões Regionais, sobre o Diretor Regional e o Diretor de Serviços Operacionais – SC.n;

b) na Sede, sobre o Diretor Técnico de Divisão de Equipamento e Patrimônio (DME) e o Diretor de Serviço de Atividades Gerais (SLA).

Artigo 3o – Em toda a ocorrência de Acidente do Trabalho (A.T.), será obrigatória a elaboração Comunicado Acidente do Trabalho (C.A.T), no prazo de 24horas, após ocorrido o evento.

Parágrafo único – O comunicado de Acidente do Trabalho (C.A.T.) será elaborado em 5 (cinco) vias, com a seguinte distribuição:

a)     1 via – Previdência Social

b)     1 via – Delegacia Regional do Ministério do Trabalho

c)      1 via – Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA local

d)     1 via – D.A./SLA –Processo Específico

e)     1 via – Arquivo da Seção.

 

Artigo 4o – Após o recebimento do CAT, por parte da CIPA fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do relatório circunstanciado sobre o A.T.

Artigo 5o – Na Sede, fica o SLA responsável pelo recebimento do relatório, conforme parágrafo único do artigo 3o., que será autuado em autos próprios, elaborando quadro estatístico com posterior remessa a superior Administração.

Artigo 6o – Esta DTM entra em vigor nesta data, fazendo parte integrante da DTM-SUP/DER-013-08/12/94.

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dez de março de 1997.

 

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID                                                                                               SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-013-08/12/1994

DTM-SUP/DER-021-26/07/2021