Exp. no 974.014/DA/97 DTM-SUP/DER-003-10/03/1997
(1.11)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES REGIONAIS, DE SERVIÇOS, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE
Considerando a necessidade de se implantar a COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, em todo o D.E.R.;
Considerando a necessidade de consolidar a estatística de Acidente de Trabalho – A.T.;
Considerando a necessidade de adoção de medida para melhoria da segurança dos servidores no trabalho;
Considerando finalmente, a necessidade do cumprimento do estabelecido na NBR-7678,
D E T E R M I N A:
Artigo 1o – A Sede e todas as Divisões Regionais deverão estabelecer a sistemática para organização da CIPA, com o conseqüente registro nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição de seus membros.
Parágrafo único – Adotadas as providências do “caput” deste artigo, 1 (uma) cópia da constituição da Comissão deverá ser encaminhada ao SLA – Sede, para a devida autuação.
Artigo 2o – Na hipótese de não existir CIPA constituída na Unidade, a responsabilidade como representante da Autarquia, recairá:
a) nas Divisões Regionais, sobre o Diretor Regional e o Diretor de Serviços Operacionais – SC.n;
b) na Sede, sobre o Diretor Técnico de Divisão de Equipamento e Patrimônio (DME) e o Diretor de Serviço de Atividades Gerais (SLA).
Artigo 3o – Em toda a ocorrência de Acidente do Trabalho (A.T.), será obrigatória a elaboração Comunicado Acidente do Trabalho (C.A.T), no prazo de 24horas, após ocorrido o evento.
Parágrafo único – O comunicado de Acidente do Trabalho (C.A.T.) será elaborado em 5 (cinco) vias, com a seguinte distribuição:
a) 1 via – Previdência Social
b) 1 via – Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
c) 1 via – Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA local
d) 1 via – D.A./SLA –Processo Específico
e) 1 via – Arquivo da Seção.
Artigo 4o – Após o recebimento do CAT, por parte da CIPA fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do relatório circunstanciado sobre o A.T.
Artigo 5o – Na Sede, fica o SLA responsável pelo recebimento do relatório, conforme parágrafo único do artigo 3o., que será autuado em autos próprios, elaborando quadro estatístico com posterior remessa a superior Administração.
Artigo 6o – Esta DTM entra em vigor nesta data, fazendo parte integrante da DTM-SUP/DER-013-08/12/94.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dez de março de 1997.
ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTENDENTE
Ver DTM(s):