DTM-SUP/DER-009-12/05/1980
Dispõe sobre a ocupação de faixa de domínio por linhas físicas aéreas de transmissão de energia elétrica, pertencente a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
(2.1)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO. ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
DETERMINA:
Artigo 1º - Fica acrescentada, à Seção 3.04 – Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas, da parte relativa a Atividades Gerais do Manual de Normas, o seguinte:
“10 - Disposições finais
10.1 No caso de linhas de energia elétrica, quando o interessado for concessionário de serviço público de energia elétrica, deverá ser observado o seguinte:
a) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, o DER deverá manifestar-se a respeito dos requerimentos de autorização ou, se for o caso, dos esclarecimentos que o DER tenha solicitado e recebido;
b) na condição número 2 da minuta de Termo de Compromisso e Autorização a palavra “inclusive” deverá ser substituída pela palavra “exclusive”.
Artigo 2º - As obras que a partir de 17/01/80, tiverem sido executadas por conveniência do DER e a seu pedido, em linhas de transmissão de energia elétrica, pertencentes a concessionárias de serviço público de energia elétrica, deverão ser pagas pelo DER.
Artigo 3º - Esta DTM, para fins de esclarecimento, atende as disposições do Decreto Federal 84.398 de 15 de janeiro de 1980.
ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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