DTM-SUP/DER-017-16/09/1980
Dispõe sobre a ocupação da faixa de domínio por linha física aérea, de transmissão de energia elétrica, pertencente a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
(2.1)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,
DETERMINA:
Artigo 1o – Fica revogado o artigo 1º da DTM-SUP/DER-009-12/05/1980.
Artigo 2º - Fica acrescentado, à “Seção 3.04” – Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas”, da parte relativa a Atividades Gerais do Manual de Normas, o seguinte:
“10 - Disposições Finais
10.1 – No caso de linhas de energia elétrica, quando o interessado for concessionário de serviço público de energia elétrica, deverá ser observado o seguinte:
a) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, o D.E.R. deverá manifestar-se a respeito dos requerimentos de autorização ou, se for o caso, dos esclarecimentos que o D.E.R. tenha solicitado e recebido;
b) da minuta de Termo de Compromisso e Autorização, na parte relativa a CONDIÇÕES deverá constar apenas o seguinte:
Fazem parte do presente Termo o Decreto Federal n° 84.398, de 16/01/1980, o requerimento da autorização, bem como o projeto que o instruiu, e a Seção 3.04 – Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas, naquilo que não contraria o referido Decreto.”
ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
OBS: - SUPERADA FACE A APROVAÇÃO DA NORMA DE-97/AFD-004.
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