DTM-SUP/DER-017-16/09/1980

Dispõe sobre a ocupação da faixa de domínio por linha física aérea, de transmissão de energia elétrica, pertencente a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

(2.1)

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,

                                               DETERMINA:

                                               Artigo 1o – Fica revogado o artigo 1º da                  DTM-SUP/DER-009-12/05/1980.

Artigo 2º - Fica acrescentado, à “Seção 3.04” – Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas”, da parte relativa a Atividades Gerais do Manual de Normas, o seguinte:

“10 - Disposições Finais

10.1 – No caso de linhas de energia elétrica, quando o interessado for concessionário de serviço público de energia elétrica, deverá ser observado o seguinte:

a)    dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, o D.E.R. deverá manifestar-se a respeito dos requerimentos de autorização ou, se for o caso, dos esclarecimentos que o D.E.R.  tenha solicitado e recebido;

b)      da minuta de Termo de Compromisso e Autorização, na parte relativa a  CONDIÇÕES deverá constar apenas o seguinte:

Fazem parte do presente Termo o Decreto Federal n° 84.398, de 16/01/1980, o requerimento da autorização, bem como o projeto que o instruiu, e a Seção 3.04 – Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas, naquilo que não contraria o referido Decreto.”

 

 

ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

OBS:  - SUPERADA FACE A APROVAÇÃO DA NORMA DE-97/AFD-004.

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-009-12/05/1980