DTM-SUP/DER-008-14/08/1991
(1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIA
O ENGENHEIRO ANTONIO BARQUETE, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Artigo 1o – Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.
§ 1o – O prazo improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, subseqüentes ao recebimento do numerário.
§ 2o – A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.
Artigo 2o – As despesas a serem realizadas por adiantamento serão relativas, exclusivamente, a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais, encargos trabalhistas decorrente de rescisão de contratos e aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual no 10.320, de 16/12/68, art. 39, item I, V, VIII, IX, X, XX e art. 40).
§ 1o – As Divisões Regionais poderão, após a transferência dos respectivos recursos, retirar adiantamentos para atender ao pagamento de diárias de pessoal em serviço de estudos e projetos, de fiscalização de contratos e nas obras por administração direta.
§ 2o – A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para aquisição de imóvel, por via amigável ou judicial, para pagamento de encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e para atendimento de despesas judiciais exigíveis em outros Estados.
§ 3o – Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da efetivação do pagamento, devendo ser individualizados para cada despesa.
§ 4º - Os limites estabelecidos no artigo 4º não se aplicam às despesas previstas nos parágrafos 1º e 2º.
Artigo 3o – Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Administradores, Supervisores de Equipe de Pedágio, Supervisores de Praças de Pedágio, Supervisores de Equipes de Assistência Rodoviária; Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos e Oficiais de Polícia Rodoviária e Supervisores de Praças de Pesagem.
Artigo 4o – Os adiantamentos previstos no artigo 2o serão processados dentro dos limites mensais, para cada órgão, como segue:
I - Valor de 620 (seiscentos e vinte) UFESP’s (considerando a UFESP do primeiro dia útil do mês)
- SCM - Serviço de Oficina Central
- CRM.n - Seção de Oficina
- CEM.n Seção de Equipamentos
- RCn.m - Residência de Conservação
- Epn.m - Equipe de Assistência Rodoviária
- SC.n - Serviço de Operações das Divisões Regionais
- SLA - Serviço de Atividades Gerais
- SDG - Serviço de Divulgação e Relações Públicas
- Equipes de Pesagem
II - Valor de 330 (trezentos e trinta) UFESP’s
- STM - Serviço de Transportes Internos
- CPRv - Comando da Polícia Rodoviária
- BPO.n - Batalhão da Polícia Rodoviária
- C.n - - Companhia da Polícia Rodoviária
- Pel.n.m. - Pelotão da Polícia Rodoviária
- GP.n.m. - Destacamento ou Grupo da Polícia Rodoviária
- Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária
- EPS.n - Equipe de Pedágio
- PPO.n - Praça de Pedágio
III - Valor de 250 (duzentos e cinqüenta) UFESP’s
- SPM - Serviços de Próprios e Instalações
- SS.n - Serviço de Tráfego e Pedágio
- SA.n - Serviço de Administração
- CRC.n - Seção de Recomposição e Melhoramentos
- CPM.n - Seção de Controle de Próprios e Instalações
- CQA.n - Seção de Compras
- CCC.n - Seção de Controle de Operações de Conservação
- CXC.n - Seção de Expediente
- CXE.E - Seção de Expediente e Controle de Contratos
- CXE.T - Seção de Expediente da ATE
- ARP - Assessoria de Organização
- CPJ - Seção de 1a. Instância da Capital
- CSJ - Seção de 2a. Instância da Capital
- CRJ.n - Procuradoria Seccional
- SAJ - Serviço de Administração da PJ
- SQA - Serviço de Compras
- SNA - Serviço de Abastecimento
- CXA - Seção de Expediente
- CXV - Seção de Expediente
- CXG - Seção de Expediente
- ROn.m. - Residência de Fiscalização de Obras Contratadas
§ 1o – A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos previstos para os Serviços poderão ser atribuídos diretamente às Seções que lhes são subordinados, observados os limites fixados neste artigo.
Artigo 5o – Os valores constantes do artigo anterior são os limites mensais estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesas ou servidor responsável.
Artigo 6o – Desde que devidamente justificado, o Superintendente poderá, em caráter excepcional, autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior ao limite fixado nesta DTM.
Artigo 7o – As requisições, compras, aplicações e prestação de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes, sob pena de responsabilidade dos tomadores, observando-se sempre os limites fixados no inciso II, do art. 24, da Lei no 6.544/89, para serviços e compras.
Artigo 8o – Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-004-23/02/90 e demais disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos catorze dias do mês de agosto de 1991.
ENGO. ANTONIO BARQUETE
SUPERINTENDENTE
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