DTM-SUP/DER-004-23/02/1990

(1.3)

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÕES E ASSESSORIAS E ASSISTENTES TÉCNICOS DE DIREÇÃO IV

 

O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições legais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.

§ 1º - O prazo improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, subseqüentes ao recebimento do numerário.

§ 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.

Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamento serão relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais, encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/68, artigo 39, item I, V, VIII, IX, X, XX e artigo 40).

§ 1º - As Divisões Regionais poderão, após a transferência dos respectivos recursos, retirar adiantamentos para atender ao pagamento de diárias de pessoal em serviço de estudos e projetos, de fiscalização de contratos e nas obras por administração direta.

§ 2º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para aquisição de imóvel, por via amigável ou judicial, para pagamento de encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e para atendimento de despesas judiciais exigíveis em outros Estados.

§ 3º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da efetivação do pagamento, devendo ser individualizados para cada despesa.

§ 4º - Os limites estabelecidos no artigo 4º não se aplicam às despesas previstas nos parágrafos 1º e 2º.

Artigo 3º- Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Administradores, Supervisores de Equipe de Pedágio, Supervisores de Praças de Pedágio, Supervisores de Equipes de Assistência Rodoviária, Comandante Interinos de Pelotões ou Destacamentos e Oficiais de Polícia Rodoviária e Supervisores de Praças de Pesagem.

Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no artigo 2º serão processados dentro dos limites mensais, para cada órgão, como segue:

 

I - Valor de 500 (quinhentos)  BTNs – Bônus do Tesouro Nacional

SCM      -           Serviço de Oficina Central

CRM.n   -           Seção de Oficina

CEM.n   -           Seção de Equipamentos

RCn.n    -           Residência de Conservação

EPn.n    -           Equipe de Assistência Rodoviária

SC.n      -           Serviço de Operações das Divisões Regionais

SLA       -           Serviço de Atividades Gerais

SDG      -           Serviço de Divulgação e Relações Públicas

-                     Equipes de Pesagem

 

II – Valor de 300 (trezentos) BTNs

STM     -           Serviço de Transportes Internos

CPRv   -           Comando da Polícia Rodoviária

BPO.n  -           Batalhão da Polícia Rodoviária

C.n        -           Companhia da Polícia Rodoviária

Pel.n.m.-          Pelotão da Polícia Rodoviária

GP.n.m.-          Destacamento ou Grupo da Polícia Rodoviária

              -           Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária

EPS.n  -           Equipe de Pedágio

PPO.n  -           Praça de Pedágio

 

III – Valor de 250 (duzentos e cinqüenta) BTNs

SPM     -           Serviços de Próprios e Instalações

SS.n     -           Serviço de Tráfego e Pedágio (Antiga DE)

AS.n     -           Serviço de Administração

CRC.n  -           Seção de Recomposição e Melhoramento

CPM.n  -           Seção de Controle de Próprios e Instalações

CQA.n  -           Seção de Compras

CCC.n  -           Seção de Controle de Operações de Conservação

CXC.n  -           Seção de Expediente

CXE.E -           Seção de Expediente e Controle de Contratos (Antiga DE)

CXE.T  -           Seção de Expediente da ATE (Antiga DE)

ARP     -           Assessoria de Organização

CPJ      -           Seção de 1ª Instância da Capital

CSJ      -           Seção de 2ª Instância da Capital

CRJ.n   -           Procuradoria Seccional

SAJ      -           Serviço de Administração da PJ

SQA     -           Serviço de Compras

SNA     -           Serviço de Abastecimento

CXA     -           Seção de Expediente

CXV     -           Seção de Expediente

ROn.m  -           Residência de Fiscalização de Obras Contratadas

 

§ 1º - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos previstos para os Serviços poderão ser atribuídos diretamente às Seções que lhes são subordinadas, observadas os limites fixados neste artigo.

Artigo 5º - Os valores constantes do artigo anterior são os limites mensais estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesa ou servidor responsável.

Artigo 6º - Desde que devidamente justificado, o Superintendente poderá, em caráter excepcional, autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior ao limite fixado nesta DTM.

Artigo 7º - As requisições, compras, aplicações e prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes, sob pena de responsabilidade dos tomadores.

Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas a DTM-SUP/DER-002-15/01/90, e demais disposições em contrário.

 

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-002-15/01/1990

DTM-SUP/DER-008-14/08/1991