Estabelece procedimentos referentes à autorização de acesso a estabelecimento comercial.
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE E COMANDANTE DO CPRv:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto na Portaria-SUP/DER-078-23/07/2001;
considerando a necessidade de padronizar e racionalizar os procedimentos relativos a acessos a estabelecimentos comerciais; e
considerando o disposto no item VIII do artigo 1º da Portaria SUP/DER–023-21/03/2001 que delega competência à Comissão de Concessões,
DETERMINA:
Artigo 1º - Fica atribuída responsabilidade às Divisões Regionais e Seções de Residência de Conservação do Departamento de prestar esclarecimentos e orientação, bem como oferecer legislação pertinente aos solicitantes de autorizações para abertura de acessos aos estabelecimentos comerciais a serem instalados nos terrenos lindeiros às Rodovias estaduais.
Artigo 2º - Compete à Seção de Residência de Conservação jurisdicionada a instrução do processo respectivo, devendo ficar consignada a data do recebimento oficial do pedido, após o quê não mais poderão ser solicitadas pelo Departamento alterações ou substituições de documentos, ainda que considerados incompletos ou inadequados.
Parágrafo único – Ao interessado será permitida a solicitação de modificação do pedido ou alteração de documento, desde que o faça por escrito e no prazo restrito ao trimestre em que a solicitação tenha dado entrada no órgão julgador do Departamento, reabrindo-se, nesse caso, os prazos de instrução e julgamento do processo.
Artigo 3º - Fica oficializada a Ficha Informativa constante do Anexo I, documento obrigatório na instrução dos processos da espécie.
Parágrafo único – Será responsabilidade do Engenheiro Chefe de Residência de Conservação do DER a emissão da Ficha objeto deste artigo, bem como do Diretor da Divisão Regional respectiva a exação do referido documento.
Artigo 4º - Objetivando sempre a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse público, o COSF procederá julgamentos mensais adotando o critério de Trimestre em Julgamento, conforme explicitado no Anexo II, de tal forma que cada regular proposta seja objeto de análise, se necessário, em três oportunidades consecutivas.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo as propostas dos interessados que, no seu exclusivo interesse, tenham usado a prerrogativa objeto do parágrafo único do artigo 2º, incorrendo, portanto, em um único julgamento, conforme lhes faculta o artigo 12 do Decreto nº 30.374, de 12/09/89.
Artigo 5º - As propostas que, por força da DTM-SUP/DER-001-11/01/90, acham-se retidas nas respectivas Seções de Residência de Conservação deverão ser imediatamente encaminhadas ajustando-se ao Fluxograma constante do Anexo III.
Artigo 6º - As solicitações que, informadas pelas Seções de Residências de Conservação, e corroboradas pela CO, sejam julgadas incompletas ou inadequadas, serão encaminhadas às instâncias superiores com proposta de indeferimento.
Artigo 7º - Consta do Anexo IV o modelo de Auto de Infração Para Imposição de Penalidade, a ser oportunamente padronizado pelo Departamento.
Artigo 8º - Os documentos que compuseram processo concluído de propostas indeferidas ou inadequadas poderão ser, a pedido do interessado, restituídos para efeito de formulação de eventual nova proposta.
Artigo 9º - Compete aos respectivos Diretores Regionais a supervisão da fiscalização a ser exercida pelos Engenheiros Chefes de Residência de Conservação, quanto às infrações definidas nos incisos I a V do artigo 6º da Portaria SUP/DER-078-23/07/2001.
Artigo 10 - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as DTM-SUP/DER-001-11/01/90 e DTM-SUP/DER-008-05/04/90.
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SUPERINTENDENTE
Ver DTM(s):
Anexo(s) da DTM: