DTM-SUP/DER-008-05/04/1990

 

Abertura de acesso a estabelecimento. (3.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIA, CHEFE DE GABINETE E PROCURADOR CHEFE

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - As Divisões Regionais ao informarem pedidos de autorização de acesso a estabelecimentos comerciais abrangidos pelo artigo 7º do Decreto nº 30.374, de 12/09/89 (postos de abastecimento e de serviços para veículos automotores), deverão proceder conforme o disposto no § 1º do artigo 12 do referido decreto quando for o caso.

Parágrafo Único – Quando não ocorrer a hipótese tratada neste artigo, mencionar explicitamente a inexistência de outro pedido de autorização de acesso a menos de 10 (dez) quilômetros do local pleiteado, na mesma margem da rodovia, que tenha dado entrada no DER no mesmo trimestre.

Artigo 2º - Quando o pedido de acesso se fixar em local que esteja a menos de 10 (dez) quilômetros do limite entre Divisões Regionais, estas deverão se entender e fazer constar expressamente dos processos correspondentes, se houve ou não obediência ao artigo 7º, do Decreto nº 30.374, de 12/09/89, para que a distância mínima seja preservada.

Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-007-23/07/2001