SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIA
O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no artigo 12, da Seção II, do Decreto nº 30.374, de 12 de setembro de 1989, que define os procedimentos administrativos para recebimento e julgamento dos pedidos de autorização de acesso dos estabelecimentos comerciais a serem instalados nos terrenos lindeiros às faixas de domínio das rodovias estaduais; considerando a necessidade de detalhamento dos referidos procedimentos administrativos,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - A Diretoria de Engenharia e as Divisões Regionais deverão observar o seguinte procedimento:
I - As Divisões Regionais deverão prestar os esclarecimentos necessários para montagem dos pedidos de autorização de acesso desde que solicitados pelos interessados.
II – Os pedidos de autorização de acesso devem ser recebidos pelas respectivas Divisões Regionais, registrando-se a data de recebimento.
III – Uma vez recebidos os pedidos de autorização de acesso, as respectivas Divisões Regionais não poderão solicitar aos requerentes qualquer alteração ou substituição de documentos mesmo que considerados incompletos ou inadequados.
IV – Será permitida ao requerente a modificação de pedido ou a alteração da documentação e do projeto desde que, por iniciativa dele próprio, seja feita essa solicitação, por escrito, à Divisão Regional onde tenha dado a entrada da documentação, apenas durante o trimestre em que o pedido foi protocolado.
V – Findo o trimestre em que o pedido foi protocolado, não se permitirá ao requerente modificar o pedido, nem alterar a documentação e o projeto (§ 2º do artigo 12 do Decreto 30.374).
VI – As Divisões Regionais deverão encaminhar à DE – Diretoria de Engenharia, todos os pedidos de autorização de acesso, devidamente informados, até trinta dias após o final do trimestre em que os mesmos foram protocolados.
VII – A Diretoria de Engenharia deverá proceder ao exame de todos os pedidos de autorização de acesso recebidos no trimestre em que foram protocolados, de forma que as respectivas autorizações possam ser concedidas ou indeferidas pelo Secretário dos Transportes até trinta dias após o final do trimestre seguinte ao que os mesmos foram protocolados.
VIII – Os pedidos de autorização de acesso, cuja documentação foi julgada pela DE incompleta ou inadequada, deverão ser submetidos à Superintendência a fim de serem objeto de indeferimento, mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
IX – O requerente que teve o seu pedido de autorização de acesso indeferido por documentação incompleta ou inadequada, poderá formular nova solicitação, contando-se o trimestre em que o novo pedido for protocolado.
X – Desde que solicitada por escrito pelo requerente, a Divisão Regional devolverá os documentos de entrada do processo indeferido, a fim de o interessado poder formar o novo pedido de autorização de acesso.
XI – Os procedimentos administrativos acima determinados apresentam, desta forma, a seguinte seqüência anual:
Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
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