DTM-SUP/DER-003-13/03/1991
Introduz modificações na DTM-SUP/DER-003-01/02/1984. (1.11)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, ASSESSORIA, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE E PRESIDENTES DE GT.s
O ENGENHEIRO HENRIQUE JÚLIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1o – Ficam alterados a alínea “r” do inciso II, e o § 6o do artigo 7o, parágrafo único do artigo 10 e artigo 14 da DTM/SUP/DER-003-1o./02/1984, para adaptá-los ao “ADITAMENTO ÀS INSTRUÇÕES – 3/85”, do E. Tribunal de Contas, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7o …
II - ...
r) cronograma físico-financeiro e memorial descritivo;
§ 6o – O Serviço de Auditoria (SVS) encaminhará ao Egrégio Tribunal de Contas uma das pastas referidas no inciso II, deste artigo, relativa a contratos de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros), e seus respectivos termos aditivos e modificativos.
Art. 10 ...
Parágrafo único - O SVS, após certificar a publicação, encaminhará uma das pastas, mencionada no inciso II dos artigos 7o e 8o, ao E. Tribunal de Contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, referente aos contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros), e seus respectivos termos aditivos e modificativos, bem como os termos aditivos de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete
milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros), vinculados a acordos que pelo seu valor inicial não tenham sido enviados ao E. Tribunal de Contas, acompanhados da documentação descrita no art. 7o desta DTM.
Art. 14 – Fica dispensada remessa, ao E. Tribunal de Contas, de todos os instrumentos contratuais e atos jurídicos análogos de valor inferior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros).
§ 1o – Toda documentação, dispensada de remessa ao E. Tribunal de Contas, ficará à disposição daquela Corte no SVS.
§ 2o – O SLA – SERVIÇO DE ATIVIDADES GERAIS encaminhará ao SVS – SERVIÇO DE AUDITORIA, até o dia 5 de cada mês, relação de todos os contratos, ou atos jurídicos análogos, mencionados no artigo 14, com a indicação dos elementos constantes do Anexo I.”
Art. 2o - Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1o /03/1991
ENGO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE
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