DTM-SUP/DER-003-02/02/1990

(2.3)

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que os parágrafos 7º e 8º do artº 62, da Lei nº 6.544/89, repetindo integralmente o que já estatuía o § 5º do artº 48, da Lei nº 89/72, preceituam que:

 “§ 7º - Toda e qualquer alteração deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento, que poderá ser único, lavrado no processo originário até o final da obra, serviço ou compra.

§ 8º - No caso de reajustamento de preços, é facultada a substituição do termo de aditamento pela demonstração dos respectivos cálculos.“.

Considerando que, no interesse da eficiência dos serviços e atendendo ao princípio da economia processual, é conveniente para a Administração adotar o critério de formalizar as alterações contratuais em termo único, bem como, nos casos de reajustamentos de preços, substituir o termo pela demonstração dos respectivos cálculos;

Considerando, ainda, as recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Os pedidos de alteração contratual deverão ser deflagrados nos órgãos de origem, a tempo de chegarem à Superintendência, devidamente instruídos, para a autorização, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao término do prazo contratual.

Parágrafo Único – Nos casos de pedidos de acréscimo de obras e serviços em que a execução já tenha atingido 50% (cinqüenta por cento) do objeto do contrato, a PR deverá ser instruída, também, com uma cópia do “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO E PREVISÃO”, rubricado pelo Superintendente, ou com declaração expressa do órgão de origem de que tal limite não foi alcançado.

Artigo 2º - A DE se encarregará das medidas posteriores, acompanhando o processo de modo a ser assinado o termo aditivo e modificativo único, até a data de vencimento do contrato, cuja alteração se objetiva.

Artigo 3º - A DFF deverá instruir as PRs relativas a pedido do termo aditivo e modificativo único com todas as PRs relativas às autorizações de reajustamento, tempestivamente formalizadas, diante dos demonstrativos dos respectivos cálculos, consoantes faculta o § 8º do artigo 62, da Lei nº 6.544/89, que constarão em forma de somatória no aludido termo.

Artigo 4º - Esta DTM entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990, revogando-se a DTM-SUP/DER-018-18/08/89.

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-018-18/08/1989

DTM-SUP/DER-002-24/10/2006