AUTOS nº 228.943/DER/2000-3º volume
DTM-SUP/DER-002-24/10/2006
Estabelece procedimentos para solicitações de alterações contratuais. (2.3)
SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e
considerando os termos dos §§ 7º e 8º do artigo 62, da Lei nº 6.544, de 22/11/1989, que dispõem:
“§ 7º - Toda e qualquer alteração deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento, que poderá ser único, lavrado no processo originário até o final da obra, serviço ou compra.
§ 8º - No caso de reajustamento de preços, é facultada a substituição do termo de aditamento pela demonstração dos respectivos cálculos.“
considerando que, no interesse da eficiência dos serviços e atendendo ao princípio da economia processual, é conveniente para a Administração adotar o critério de formalizar as alterações contratuais em termo único, bem como, nos casos de reajustamentos de preços, substituir o termo pela demonstração dos respectivos cálculos e
considerando, finalmente, recomendação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicada no DOE de 13/12/2005,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - O termo único de aditamento contratual, assim como a demonstração de cálculo a que aludem os §§ 7º e 8º do artigo 62 da Lei nº 6. 544, de 22/11/1989 não invalidam a tempestiva formalização processual.
Artigo 2º - Sob pena de responsabilização e através dos Engenheiros Fiscais e representantes da Administração, especialmente designados nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, compete à área de gestão do contrato pertinente, em tempo hábil, zelar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 3º - Cabe às Diretorias da DE, DO, DP e DA, assim como à CO – Coordenadoria de Operações – estabelecer os procedimentos necessários no sentido de que os processos da espécie sejam rigorosamente acompanhados, de modo que os termos aditivos e modificativos sejam formalizados, impreterivelmente, até a data de vencimento do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-003-02/02/1990.
ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
MN/mad
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