Autos nº 155.578/DER/74 - 2º VOL.

DTM-SUP/DER-003-22/01/1975

 

Fixa os limites de despesa para o exercício de 1975.  (1.3)

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÕES E DE ASSESSORIAS

 

 

 

O ENGENHEIRO LUIZ LOPES DE CARVALHO, SUPERINTENDENTE DO DER, no uso de suas atribuições legais,

 

D E T E R M I N A:

 

I – DOS LIMITES DE DESPESA

 

Artigo 1º - Ficam estipulados os limites de despesa discriminados nos anexos nº 1 a 18 para os diversos órgãos deste Departamento.

Artigo 2º - Os limites fixados somente poderão ser alterados por autorização desta Superintendência, mediante prévia manifestação do Serviço de Orçamento e Custos – SOF da Divisão de Finanças e Controle – DFA.

Artigo 3º - Os valores consignados para o atendimento das despesas de pessoal estão acrescidas de 20%, destinadas a atender parte da majoração de vencimentos.

§ 1º - Os valores referentes a credenciados, inativos, pensionistas, salário família e previdência social estão acrescido de 30%.

§ 2º - Na fixação dos limites foram consideradas as despesas de 1974 acrescidas de 30% para os itens de: Diárias, Quilometragem, Água, Luz, Gás Encanado, Telefone e Despesas Miúdas e de Pronto Pagamento.

Artigo 4º - Os limites de despesa referentes a material de consumo e obras públicas estão apenas anotados nas diversas Tabelas a fim de possibilitar a elaboração dos respectivos programas de trabalho, devendo ser requisitado pelo Órgão responsável pela aquisição (no caso de material) ou realização da despesa.

Artigo 5º - Os recursos referentes a obras públicas por administração direta serão alocados às Divisões Regionais através de notas de empenho específicas.

§ 1º - As Divisões Regionais deverão remeter à Diretoria de Operações, até 31 de janeiro, o anexo nº 20, devidamente preenchido, a fim de possibilitar as alocações que forem aprovadas.

§ 2º - Os recursos necessários à cobertura das despesas com a fiscalização de contratos e desapropriações também serão concedidos através de solicitação efetuada através do mesmo anexo.

Artigo 6º - A programação de obras elaborada pela DT será anual, cabendo à DA/DFA enquadrá-la nas respectivas quotas trimestrais, de acordo com os recursos disponíveis e os cronogramas dos contratos.

Artigo 7º - As despesas de pessoal e correlatas da DR.12 continuarão sendo atendidas pelos Órgãos de origem dos funcionários, até a implantação definitiva do SA.12.

§ 1º - As Divisões Regionais que cederem seus funcionários, estabelecerão, na ocasião, os limites máximos de despesa que a DR.12 poderá realizar.

§ 2º - À medida que se proceder a implantação, a DR.7, DR.12 e SOF providenciarão os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.

 

II – DA PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS E DAS QUOTAS TRIMESTRAIS

 

Artigo 8º - Os programas de trabalho deverão ser elaborados no sentido de que se enquadrem perfeitamente aos limites de despesa fixados nos anexos a que se refere o artigo 1º.

Artigo 9º - As Diretorias Regionais estabelecerão através da Portaria Interna os limites de despesa trimestrais para cada Diretoria de Serviço, a nível de Código de Aplicação e por atividade ou projeto.

Parágrafo Único – Cabe aos Setores de Orçamento e Custos das Seções de Controle e Finanças o registro das Tabelas Internas e o acompanhamento das despesas da Regional para fiel cumprimento da Portaria.

Artigo 10 - A “Tabela de Limites Internos da Sede” será elaborada pela Seção de Elaboração de Orçamento (CEF), a nível de elemento ou sub-elemento e por atividade ou projeto.

§ 1º - O registro dessa Tabela será efetuado pela Seção de Controle Orçamentário (COF) do SOF/DFA.

§ 2º - O acompanhamento das despesas a nível de sub-elemento e atividade ou projeto, para fiel cumprimento desta Portaria, será efetuado pela Seção de Elaboração de Orçamento (CEF) e a nível de código de aplicação e tarefas pela Seção de Custos (CCF),  ambas do SOF/DFA.

Artigo 11 – As Portarias Internas e suas modificações serão incorporadas aos autos próprios, como segue:

Sede - 155.596/DER/74

DR.1  - 155.595/DER/74

DR.2  - 155.594/DER/74

DR.3  - 155.593/DER/74

DR.4  - 155.592/DER/74

DR.5  - 155.591/DER/74

DR.6  - 155.590/DER/74

DR.7  - 155.588/DER/74

DR.8  - 155.587/DER/74

DR.9  - 155.585/DER/74

DR.10- 155.584/DER/74

DR.11- 155.583/DER/74

DR.12 – 155.586/DER/74

ÓRGÃO 90 – 155.589/DER/74

Parágrafo Único – As tabelas de Distribuição Interna serão remetidas à Seção de Elaboração de Orçamento (CEF) para conferência, nos autos supra e com 1 (uma) via em apenso para arquivo.

Artigo 12 – Os limites estabelecidos no artigo 1º somente poderão ser modificados nos meses de abril, julho e outubro ou quando ocorrer alterações no orçamento do DER.

Parágrafo Único – As alterações dos limites de despesa fixados no artigo 1º serão efetuados através de Nota de Movimentação Orçamentária Interna emitida pela CEF/SOF/DFA.

Artigo 13 – O saldo da quota trimestral vencida se acresce ao valor da quota seguinte.

 

III – DOS ACRÉSCIMOS E DEDUÇÕES E DAS SUPLEMENTAÇÕES E REDUÇÕES

 

Artigo 14 – Qualquer acréscimo dos limites ora fixados, para atendimento das despesas de pessoal e correlata, será atendido com recursos orçamentários dos Órgãos solicitantes, exceto os 10% destinados a complementar o aumento de vencimentos.

Artigo 15 – Os pedidos de acréscimo ou dedução dos limites de despesa ora fixados serão efetuados através do anexo nº 21 e encaminhados à Seção de Elaboração de Orçamento (CEF) nos meses de março, junho e setembro.

Artigo 16 – As alterações do programa de obras serão efetuadas pela APT toda vez que houver suplementação ou redução ao orçamento aprovado ou quando for demonstrada a necessidade de se reprogramar os valores atribuídos aos projetos ou às obras que os compõem.

 

IV – DO COMPROMETIMENTO DA DESPESA

 

Artigo 17 – O comprometimento da despesa será efetuado através da Nota de Reserva, modelo IOE-159, em substituição ao Boletim B-4, respeitados os limites das quotas trimestrais fixadas e deverá sempre preceder a autorização da despesa.

Artigo 18 – As Notas de Reserva serão emitidas a nível de atividade ou obra e registrados e controlados a nível de elemento ou sub-elemento da respectiva atividade ou projeto.

Parágrafo Único – O registro e controle serão efetuados através de escrituração em fichas próprias que conterão os limites de despesa das quotas e os saldos sucessivos das mesmas.

Artigo 19 – A Nota de Reserva será preenchida pelo órgão que propõe a autorização da despesa e encaminhada para as Seções de Controle e Finanças (Ton), nas Regionais, e Seção de Custos (CCF) na Sede, para demonstração da disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único – A disponibilidade orçamentária será demonstrada no campo destinado à especificação da despesa, a nível de categoria econômica (por quotas) e sub-elementos (pelo saldo global) por atividade ou projeto.

Artigo 20 – A Nota de Reserva, devidamente registrada, constará obrigatoriamente dos processos de autorização de despesa.

Artigo 21 – Quando a reserva orçamentária se der simultaneamente com o empenhamento da despesa, fica dispensada a Nota de Reserva, sendo a mesma substituída por cópia da NE.

Parágrafo Único – Nestes casos a Nota de Reserva terá seu registro aposto no verso da cópia da Nota de Empenho, que neste caso seria emitida em 7 vias.

Artigo 22 – As Divisões Regionais (Ton), remeterão a CCF (SOF/DFA) cópia da Nota de Reserva registrada para controle e arquivo.

Artigo 23 – São competentes para autorizar o registro da Nota de Reserva as autoridades mencionadas na DTM-SUP/DER-028-12/06/72.

Artigo 24 – As despesas compromissadas, constantes da programação orçamentária elaborada nos termos da Rotina de Serviço SOF-003/74, estão dispensadas da emissão da Nota de Reserva.

Artigo 25 – Nenhuma despesa será realizada, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, sem a prévia emissão e registro da Nota de Reserva.

Artigo 26 – As licitações de compras, Serviços e Obras, que derem origem a contratos ou cartas-contratos, terão sua reserva orçamentária efetuada através da Nota de Reserva e as licitações inferiores a 1.000 salários mínimo terão sua reserva efetuada à conta da Nota de Empenho à disposição do Órgão de licitação, devendo esta reserva ter uma demonstração que constará obrigatoriamente em cada processo.

Parágrafo Único – As licitações que ultrapassarem o valor reservado, somente serão autorizadas após a complementação da reserva.

Artigo 27 – Quando a Reserva Orçamentária envolver limites de mais de um órgão, como no caso das verbas de materiais centralizados (artº 4º da DTM), o comprometimento da despesa será efetuado pelo CCF/SOF, a pedido do órgão responsável pela compra.

Parágrafo Único – Essa solicitação será apresentada ao SOF através de quadro demonstrativo dos valores trimestrais que gravarão os sub-elementos de cada órgão.

 

V – DO EMPENHAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

 

Artigo 28 – Somente será emitida Nota de Empenho para despesa previamente comprometida e autorizada.

Artigo 29 – As Notas de Empenho serão emitidas em estrita observância da legislação pertinente à matéria orçamentária.

Artigo 30 – Fica fazendo parte integrante da presente DTM, o manual de procedimentos para emissão da Notas de Empenho baixado pela Rotina SOF-001/75.

Artigo 31 – As Notas de Subempenho serão emitidas a nível de tarefa ou obra, respeitada a classificação dos empenhos respectivos.

Parágrafo Único – No caso de um documento se referir a diversas tarefas, a especificação e o valor pertinente a cada tarefa poderá ser discriminado no histórico.

Artigo 32 – As despesas referentes a vencimentos e salários de pessoal, credenciamentos, inativos, pensionistas, salário família, previdência social e auxílio funeral, serão empenhadas pela totalidade dos limites estipulados no artigo 1º, gravando as diversas quotas trimestrais.

Parágrafo Único – Os limites referentes a vencimentos e salários são os constantes do anexo nº 22.

Artigo 33 – As despesas com os contratos de obras serão empenhadas de acordo com a programação anual elaborada pela DT, e aprovada por esta Superintendência, cabendo à DFA a determinação das quotas trimestrais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os cronogramas dos contratos.

Artigo 34 – Excepcionalmente quando forem alterados os cronogramas ou quando se verificar falha na programação, poderá a DFA emitir empenhos em desacordo com a programação elaborada pela DT.

Parágrafo Único – Mensalmente, a DFA submeterá à apreciação e ratificação desta Superintendência as alterações procedidas devidamente justificadas.

Artigo 35 – São competentes para assinar Notas de Empenho as autoridades mencionadas na DTM-SUP/DER-028-12/06/72, nos limites nela fixados.

Parágrafo Único – As notas de empenho referentes a vencimentos e salários, credenciados, diárias, quilometragem, inativos, pensionistas, salário-família, previdência social e auxílio funeral serão assinados pelos Diretores de Divisão Regional e Diretores de Diretoria.

Artigo 36 – Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá representar um aumento, de no máximo 40% em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.

Artigo 37 – Não poderão ser firmados contratos de obras ou serviços, nem praticados quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação financeira de desembolso.

Artigo 38 – São competentes para classificar despesas, bem como, pronunciarem-se sobre recursos orçamentários, o SOF/DFA e as CFs Regionais.

Artigo 39 – Somente serão requisitadas as despesas previamente empenhadas e que estejam devidamente classificadas com os códigos de programa, subprograma, atividade (ou projeto), tarefa (ou obra), elemento ou sub-elemento, aplicação e centro de custo.

 

VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

 

Artigo 40 – Fica reservada a parcela de Cr.$1.1000.000,00, destinada a aquisição de equipamentos e instalações para as Divisões Regionais, referentes a materiais de laboratório, escritório e campo, na categoria de programação 88.5352.0014160, sendo Cr.$100.000,00 por Regional.

Artigo 41 – A DMT submeterá a esta Superintendência até 28 de fevereiro a programação de aquisição de veículos, equipamentos rodoviários e materiais permanente de conservação.

Artigo 42 – Deverão ser encaminhados ao SOF/DFA, mensalmente, os relatórios abaixo nos seguintes prazos:

I – Até o 3º dia útil

Para CEF/SOF

a)     Receita Arrecadada até o mês anterior

II – Até o 5º dia útil

Para o SOF

a)     Demonstrativo dos Limites de Despesa e seus acréscimos e deduções;

b)     Demonstrativo da Despesa Comprometida, Empenhada e Requisitada a nível de Elemento ou Subelemento das respectivas atividades ou projetos;

c)      Demonstrativo da Despesa Requisitada a nível de tarefa, obra e código de aplicação.

Artigo 43 – Compete ao Serviço de Orçamento e Custos da DFA o acompanhamento do cumprimento da presente DTM, na parte de orçamento, sem prejuízo das atribuições próprias do Serviço de Auditoria desta Superintendência.

Artigo 44 – Fica o Serviço de Orçamento e Custos da DFA autorizado a baixar instruções complementares junto aos Órgãos para fiel cumprimento desta DTM.

Artigo 45 – Esta DTM entra em vigor nesta data revogando-se a DTM-SUP/DER-001-22/01/74 e outras normas internas do DER que colidam com a mesma.

 

 

 

 

ENGº LUIZ LOPES DE CARVALHO

SUPERINTENDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-028-12/06/1972

DTM-SUP/DER-001-22/01/1974

DTM-SUP/DER-011-10/06/1975

DTM-SUP/DER-012-10/06/1975