Expediente nº 9-80.242-17/DER/2001

                                              

Portaria SUP/DER-045-24/06/2002

Altera o Capítulo III da Norma para concessão de AET- Autorização Especial de Trânsito - aprovada pela Portaria SUP/DER-036-12/04/2002.(2.1)(3.3)

 

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como

o disposto no inciso II do artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, resolve: 

Artigo 1º - Fica assim redigido o Capítulo III da Norma  para o Trânsito de Combinação de Veículos de Carga - CVC’s - nas Rodovias sob Jurisdição do DER, aprovada pela Portaria SUP/DER-036-12/04/2002:

 

“CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA EXIGÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE PARA OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - OAE

 

 Artigo 7o - A compatibilidade entre as CVC’s e as obras de arte obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Não haverá restrições para a transposição de obras de arte, em estado normal de conservação, por CVC’s com comprimento igual ou superior a 18,00 m e 57 t de PBTC, exceto aquelas estabelecidas através de portarias e comunicados do DER.

 

II - A transposição de obras de arte classe 36 ou superior, em estado normal de conservação, por CVC’s de PBTC igual ou inferior 74 t e comprimento igual ou superior a 25m será autorizada mediante a apresentação de laudo técnico emitido por empresa de engenharia especializada, às expensas do interessado, contemplando os procedimentos a) e b) da Metodologia de Análise.

 

III - A transposição de obras de arte classe inferior a 36, em estado normal de conservação, por CVC’s de PBTC  igual ou inferior a 74 t e comprimento igual ou superior a 25m será autorizada mediante a apresentação de laudo técnico emitido por empresa de engenharia especializada, às expensas do interessado, contemplando todos os procedimentos da Metodologia de Análise.

 

IV - A transposição de obras de arte classe 45, em estado normal de conservação, por CVC’s de 74 t de PBTC e comprimento inferior a 25m, para qualquer sistema estrutural com vão igual ou inferior a 25m, exceto laje contínua, será autorizada mediante a apresentação de laudo técnico emitido por empresa de engenharia especializada, às expensas do interessado, contemplando os procedimentos a) e b) da Metodologia de Análise. Para sistema estrutural em laje contínua e outros sistemas estruturais com vão superior a 25m, classe 45 ou inferior, a transposição dessas CVC’s será autorizada mediante apresentação de laudo técnico emitido por empresa de engenharia especializada, às expensas do interessado, contemplando todos os procedimentos da Metodologia de Análise.

 

V - Os laudos técnicos exigidos nos incisos II e III deverão ser fornecidos ao DER pelo interessado, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contado a partir de 13/04/2002, data da publicação da Portaria SUP/DER-036-12/04/2002, assegurada a circulação das CVC’s em referência, em idêntico prazo.

VI - O laudo técnico exigido no inciso IV deverá ser fornecido pelo interessado ao DER, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar da data da publicação da portaria que aprova esta Norma, ficando assegurada a circulação das CVC’s, nos casos de renovação de AET, em idêntico prazo, respeitando-se as restrições já existentes.  

 

Parágrafo único - A Metodologia de Análise a que se refere este artigo consistirá:

a)     Viabilidade geométrica do percurso;

b)     Identificação da classe das obras de arte com comprovação fotográfica;

c)      Vistoria e análise do projeto estrutural da obra. Em não havendo projeto a análise deverá ser feita no campo, com base em levantamento geométrico dos elementos estruturais da obra em questão;

d)     Análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 kN/m², nas posições mais desfavoráveis; e

e)     Relatório conclusivo e satisfatório permitindo o transporte da carga ou indicando as providências necessárias para possibilitar o transporte.”

 

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.                                    DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e quatro dias do mês de junho de  2002.

 

ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

      SUPERINTENDENTE DO DER

MN/amgl

VER PRT036-02.doc, PRT051-02.doc, PRT060-02.doc.

Ver Portaria(s):

SUP/DER-051-13/08/2002

SUP/DER-060-13/09/2002



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