Protocolo DER nº59469/2021
Portaria SUP/DER-076-23/03/2021
Altera o item 4 do Capítulo IV e o item 1 do Anexo III da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais.(2.1) (3.3)
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no inciso XIV do Artigo 21, Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
considerando a competência deste órgão de estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito, resolve:
Artigo 1º Fica assim redigido o item 4 do Capítulo IV e o item 1 do Anexo III da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais:
“CAPÍTULO IV - CRITÉRIOS PARA TRANSPOSIÇÃO DE OBRA DE ARTE ESPECIAL E EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL
4. Deverá ser apresentado um Estudo de Viabilidade Estrutural – EVE das obras – OAE’s existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, executado por empresa de engenharia cadastrada no DER, cabendo todas as despesas decorrentes desse estudo ao interessado no transporte, nas condições abaixo:
a- Quando a soma dos pesos do(s) reboque (s) ou semirreboque(s) mais a carga for superior ao PBT de 288 tf;
b- Quando o conjunto transportador com 8 pneumáticos por eixo com distância entre eixos igual ou superior a 1,50m e inferior a 2,40m, o peso por eixo for superior a 12 tf/eixo; e
c- A exigência constante do caput deste item não se aplica aos conjuntos transportadores, com distância entre eixos superior a 2,40m (ANEXO III)”
“Anexo III
1-LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DO ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL
Não se exigirá o Estudo de Viabilidade Estrutural – EVE – das OAE’s (obras de arte especiais) existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, nas condições abaixo:
a- Quando a soma dos pesos do(s) reboque(s) ou semirreboque(s) mais a carga for menor ou igual ao PBT de 288tf;
b- Para conjunto de 8 pneumáticos por eixo com distância entre eixos:
- igual ou superior a 1,50m e inferior a 2,40m – peso inferior ou igual a 12tf/eixo;
- igual ou superior a 2,40m (eixo isolado) limitado a no máximo 8 eixos – peso inferior ou igual a 16tf/eixo; e
c- limitado ao máximo em 03 (três) unidade tratoras e as OAE’s existentes no percurso, tenham largura de tabuleiro maior ou igual a 11,20 metros”.
Artigo 2º - A Norma de que trata esta portaria acha-se disponibilizada no site www.der.sp.gov.br/Website/Acessos/Servicos/Servicos.aspx.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e três dias do mês de março de 2021.
Paulo CEsar Tagliavini
SUPERINTENDENTE DO DER
MAD/amgl
Publicada no DOE 24/03/2021
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