Expediente nº 017216/17/DE/2015

 

Portaria SUP/DER-075-19/11/2015

Dispõe sobre a circulação de veículos na SP 139 na forma que especifica. (3.3)(3.5)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no inciso II do artigo 21 da Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o CTB – Código de Trânsito Brasileiro,

 

considerando os estudos de segurança rodoviária e os estudos de monitoramento da fauna silvestre realizados pelas áreas técnicas do Departamento;

considerando que na rodovia SP 139 no trecho compreendido entre o km 45,292 e o km 78,300, inserido na Unidade de Conservação Parque Estadual Carlos Botelho existe grande probabilidade de neblina, trechos com rampas íngremes, curvas com pequenos raios (acentuadas), presença de animais de grande porte;

considerando que no período noturno se acentua a presença de neblina e há intensificação nas atividades de locomoção dos animais, potencializando o risco de acidentes envolvendo veículos e animais, devido à dificuldade de visibilidade dos motoristas e a presença de animais de médio e grande porte no leito da rodovia;

considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características ambientais não apropriadas à operação noturna;

considerando que a segurança dos usuários e da fauna silvestre necessita de controle restritivo de horário de circulação de veículos no período crepuscular e noturno;

considerando o Licenciamento Ambiental da Operação da Rodovia no âmbito do Processo de Licenciamento Ambiental CETESB nº 19/2012, bem como a emissão de Licença de Operação de Título Precário – LOTP – a ser expedida pela CETESB, incorporando em seu bojo exigência referente à abertura controlada da estrada no período noturno e crepuscular, a qual preconizará que sejam atendidos aspectos atinentes à operação e segurança viária, que venham a minimizar os impactos sobre a fauna silvestre e usuários da rodovia; e

considerando, finalmente, a Resolução Conjunta Artigo 2º Implantação e de Gestão e Operação da Rodovia SP 139 nos termos do Decreto_Estadual_nº_53.146, de 20/06/2008, que define os parâmetros para a implantação, gestão e operação de estradas no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado de São Paulo e dá as providências correlatas , resolve:

 

Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos na SP 139, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o km 45,292 e o km 78,300, no horário entre as 20:00h  e as 06:00h do dia subsequente.

§ 1º - Para os veículos de carga, no horário liberado de circulação, o PBT – Peso Bruto Total – não poderá ser superior a 9 (nove) toneladas e dimensão acima de 8 (oito) metros, bem como no trecho compreendido entre o km 78,300 e o km 99,500 com PBT superior a 29 (vinte e nove) toneladas e com dimensão superior a 14 (catorze) metros..

§ 2º - Fica igualmente proibida a circulação de veículos transportando produtos perigosos no trecho compreendido entre o km 45,292 e o km 99,500, em ambos os sentidos.

§ 3º - Não se aplicam as medidas restritivas de tráfego impostas nesta portaria aos veículos prestadores de serviços públicos quando em atendimento de situações de emergência e pronto reestabelecimento de circulação na rodovia, bem como aos veículos devidamente autorizados pelo DER.

Artigo 2º - Fica estabelecida, para todos os veículos, a velocidade máxima de 40 (quarenta) km/h na SP 139, no trecho compreendido entre o km 45,292 e o km 78,300.

Artigo 3º - Compete à DR. 02 – Divisão Regional de Itapetininga – e à DR.5 – Divisão Regional de Cubatão – promover as adequações que se fizerem necessárias, no que concerne a:

1 – de imediato, implantarem a sinalização informativa e de advertência              devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização                                 definitiva conforme o Manual de Sinalização do DER;

 2 -   monitorarem e padronizarem os procedimentos de implantação;

 3 -   acompanharem os resultados operacionais; e

 4 -   proporem os ajustes que se fizerem necessários relativos a esta       portaria.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-048-26/09/2014.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezenove dias do mês de novembro de 2015.

 

ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA

     SUPERINTENDENTE DO DER

MN/kmy

Publicada no DOE 20/11/2015

 



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