Expediente nº 010758/17/SUP/2014

           

Portaria SUP/DER-053-07/10/2014

Dispõe sobre aplicação de penalidades previstas na Lei nº 7.452, de 26/07/91, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999. (1.9) (3.4) (3.5)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, resolve:

Artigo 1º - São passíveis de autuação, nos termos do Artigo 3º do Decreto_nº_44.043, de 23/06/1999, por infrações previstas na Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de forma direta ou indireta, ocasionarem ou concorrerem para efetivação de danos em bens rodoviários de uso comum sob administração do Departamento, inclusive nas rodovias concedidas.

Parágrafo único - Porque previstas nos artigos 209, 231 e 245 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/97, que instituiu o CTB - Código de Trânsito Brasileiro - as infrações dispostas nos incisos III a VI, X, XII e XV da lei objeto deste artigo serão capituladas quando for o caso, exclusivamente nos termos do referido Código.

Artigo 2º - Ficam designados os Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Unidades Subordinadas para executarem a fiscalização, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos do artigo 1º desta portaria.

Artigo 3º - Compete aos Diretores das respectivas Divisões Regionais indicarem formalmente os servidores, desde logo designados por esta Superintendência, para desempenharem as atribuições de Agentes Fiscalizadores, autuadores e responsáveis por medidas administrativas, nos termos do artigo 1º desta portaria, excetuadas as infrações caracterizadas como de trânsito.

Parágrafo único – Quando se fizer necessário, o agente designado deverá solicitar o concurso de Policial Militar Rodoviário para o desempenho de suas atribuições.

Artigo 4º - A competência atribuída através do artigo 2º do Decreto nº 44.043/1999 aos Diretores das Divisões Regionais fica adstrita às autuações  não capituladas no CTB.

Artigo 5 º - É assegurado ao infrator o direito de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação, a ser exercido junto ao Diretor da Divisão Regional respectiva, de conformidade com o artigo anterior, devendo o requerimento estar acompanhado de cópia do Auto de Infração.

Artigo 6º - Compete, supletivamente, à Subcomissão Regional instituída nos termos do artigo 3º da Portaria SUP/DER-031-03/07/2014 proceder o recebimento e analisar eventual defesa prévia apresentada, instruindo adequadamente o processo a ser submetido à decisão do Diretor da Divisão Regional respectiva.

Artigo 7 º - O pagamento da multa deverá ocorrer na Divisão Regional do DER em que a infração tenha sido cometida, no prazo 30 (trinta) dias contados da data da notificação e respeitado o disposto nos artigos 1 º e 4º.

Parágrafo único - A notificação dar-se-á:

                            I -       mediante correspondência, com o aviso de recebimento;

                           II -       em caso de não localização do infrator, e para fins de caracterização de reincidência, através de publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 8 º - Em igual prazo definido no artigo anterior é assegurada ao infrator a interposição de recurso, este com efeito suspensivo, a ser dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, através da Divisão Regional que aplicou a penalidade, procedendo-se juntada de cópia de notificação.

Artigo 9º - Interposto o recurso caberá a Subcomissão Regional citada no Artigo 6º promover remessa do processo à Comissão instituída nos termos do Artigo 1º da Portaria SUP/DER-031-03/07/2014, a qual expedira manifestação conclusiva para ensejar decisão da Superintendência.

Artigo 10 – A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.452/1991 far-se-á, se for o caso, sem prejuízo da indenização pelos danos causados e de conformidade com os artigos 5º e 6º do Decreto_nº_44.043/1999.

Artigo 11 - Às reincidências de cometimento de infrações aplicar-se-á o disposto no artigo 7º do Decreto_nº_44.043/1999, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.

Artigo 12 - Ficam os agentes designados nos termos dos artigos 2º e 3º desta portaria autorizados a acionar os órgãos do Departamento responsáveis pelo transporte e guarda de bens de terceiros, quando e se for o caso.

Artigo 13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos sete dias do mês de outubro  de 2 014.

 

 

 

 

 

 

 

MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE

   RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE

     DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

MN/mad

Publicada no DOE de 08/10/2014

 

 

 

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SUP/DER-054-19/06/2017

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