Protocolo nº 022019/07/DER/2018
Portaria SUP/DER-045-22/06/2018
Altera o Capítulo VII da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais e o Capítulo IV da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-036-12/04/2002 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para Combinação de Veículos de Cargas - CVC. (2.1) (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no inciso II do artigo 21 e artigo 101 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando que as Autorizações Especiais de Trânsito serão emitidas de forma eletrônica, via Internet, denominada AET DIGITAL, cuja análise e consequente emissão, via sistema, ficará centralizada na Sede do Departamento, resolve:
Artigo 1º - Fica assim redigido o Capítulo VII da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais:
“CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS PARA FORNECER E CANCELAR AET e PROCEDIMENTOS
7. Compete à COO - Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária - através do Departamento Técnico competente COP/COPE, conceder e/ou cancelar a autorização de que trata esta Norma.
7.1 As consultas às Divisões Regionais do DER e/ou Concessionárias de rodovias, referentes à viabilidade do itinerário indicado na AET, obedecerão aos seguintes prazos e critérios:
a) Prazo de até 03 (três) dias úteis
- para largura acima de 5,50 metros e inferior ou igual a 6,00 metros
- para altura acima de 5,40 metros e inferior ou igual a 5,60 metros
- para PBTC acima de 150 tf e inferior ou igual a 288 tf
b) Prazo de até 05 (cinco) dias úteis
- para largura acima de 6,00 metros
- para altura acima de 5,60 metros
- para PBTC acima de 288 tf
7.1.1. A manifestação das Divisões Regionais do DER e/ou Concessionárias de Rodovias sobre a viabilidade ou não do transporte deverá vir acompanhada de todas as recomendações operacionais necessárias à operação de travessia, tais como, restrições, regras para transposição de pontes, viadutos e praças de pedágio, trânsito no contra fluxo, remoção de interferências, horário, velocidade, utilizando-se os modelos estabelecidos nos ANEXOS VI – B, VII - A, VII - B e VII – B1, desta Norma;
7.1.2. Caso o prazo final para resposta coincida com as sextas-feiras ou vésperas de feriados prolongados, a manifestação a que se refere o subitem 7.1.1. deve, obrigatoriamente, ocorrer até as 12h00min através do e-mail: prnobre@der.sp.gov.br;
7.1.3. Em caso de não cumprimento do prazo acima mencionado, pela concessionária envolvida, o DER comunicará o fato à ARTESP para que esta adote as medidas pertinentes;
7.1.4. A manifestação sobre a não viabilidade do transporte deverá ser tecnicamente fundamentada, bem como, caso seja possível, ser apresentada alternativas que propiciem a viabilização do transporte.
7.2. O cancelamento da AET objeto desta Norma poderá ser efetuado nas seguintes condições:
7.2.1. Independentemente de notificação, mediante simples recolhimento da AET pela fiscalização e sem prejuízo das demais sanções legais e medidas administrativas previstas no CTB e nesta Norma, quando:
a) apresentar emendas ou rasuras;
b) o veículo ou combinação de veículos estiver em desacordo com os dados constantes na AET;
c) estiver com sua validade vencida.
7.2.2. Mediante notificação e a partir da data de sua expedição, pela autoridade expedidora, quando ocorrerem alterações geométricas ou estruturais na(s) via(s) que compõe (em) o itinerário especificado, inviabilizando uma transposição segura, o interessado deverá entrar em contato com o DER para a indispensável adequação do novo itinerário;
7.2.3. O cancelamento, a pedido do interessado, será efetivado através de documento e mediante comprovação do recolhimento da tarifa de expedição;
7.2.4. O cancelamento da AET implicará automaticamente no cancelamento de qualquer outra tarifa aplicada ao transporte, exceto a tarifa de expedição, devendo ser devolvidos os boletos previamente emitidos.
7.2.5. Para os casos de tarifas já recolhidas o interessado deverá requerer ao DER o ressarcimento do(s) valor (es) pago(s) mediante solicitação e abertura de processo para cancelamento da AET;
7.2.6. No caso da(s) tarifa(s) recolhida(s) diretamente à Concessionária, o interessado deverá solicitar o cancelamento do boleto expedido pela mesma ou ressarcimento do valor pago, mediante apresentação da AET cancelada.”
Artigo 2º - Fica assim redigido o artigo 8º do Capítulo IV da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-036-12/04/2002 que disciplina a Concessão de AET - Autorização Especial de Trânsito - para Combinação de Veículos de Carga – CVC:
“IV – DA COMPETÊNCIA PARA FORNECER E CANCELAR “A.E.T.s”
Artigo 8º - Compete à Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária do DER, através do Departamento Técnico competente COP/COPE conceder e/ou cancelar as autorizações de que trata esta Norma,”
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/09/2018, ficando revogada a Portaria SUP/DER-040-11/05/2018.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2018.
RAPHAEL DO AMARAL CAMPOS JUNIOR
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/mad
Publicada no DOE 23/06/2018
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