Ref.: Processo nº 195.551/DER/1986
PORTARIA SUP/DER-035-25/03/1988
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e no Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987,
RESOLVE:
Artigo 1º - Na área de jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem, somente o serviço regular suburbano apresenta características semelhantes ao serviço de transporte coletivo público urbano.
§ 1º - Os serviços regulares rodoviários e de auto lotação assumem características equiparadas ao do seletivo ou especiais urbanos:
§ 2º - O serviço regular suburbano se caracteriza por utilizar ônibus tipo urbano, com poltronas fixas, sem numeração, sem bagageiro e que contam no mínimo com duas portas, uma dianteira e outra traseira para o adentramento e saída dos passageiros; nele é permitido o transporte de passageiros em pé e as passagens são cobradas no interior do próprio ônibus;
§ 3º - O serviço regular rodoviário se caracteriza por utilizar ônibus tipo rodoviário com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e porta-pacotes no seu interior e que dispõem de uma única porta destinada tanto para o adentramento como para a saída dos passageiros; nele não é permitido o transporte de passageiros em pé e as passagens são adquiridas com antecedência em guichês.
Artigo 2º - O Vale Transporte somente poderá ser utilizado nos serviços regulares suburbanos, conforme definição contida no § 2º do artigo anterior, e consubstanciados nas permissões discriminadas no ANEXO A.
§ 1º - O Vale Transporte não se aplica aos serviços regulares rodoviários e de auto lotação;
§ 2º - Os endereços das empresas que operam as linhas de ônibus objeto do ANEXO A, acham-se relacionados no ANEXO B;
§ 3º - Alterações, inclusões ou exclusões que venham a ocorrer nos ANEXOS A ou B, integrantes desta Portaria, serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - As permissionárias, que executam serviços suburbanos, deverão promover a divulgação dos endereços para atendimento dos interessados na aquisição do Vale Transporte, bem como divulgarão o itinerário e a tabela de horários e de preços relativos a cada linha.
§ 1º - A divulgação dos endereços poderá ser feita afixando-se no interior dos ônibus, em local visível, na altura do posto do cobrador, cartaz alusivo, em dimensões adequadas;
§ 2º - A divulgação do itinerário e da tabela de horários e preços deverá ser objeto de publicação na imprensa das cidades atendidas pela linha suburbana.
Artigo 4º - As permissionárias de serviços suburbanos ficam obrigadas a fornecer mensalmente à Diretoria de Transportes deste Departamento (DT) os Quadros Informativos Mensais de Vale Transporte (QIMVT), bem como os Quadros Demonstrativos de Movimento de Passageiros (QIMVT), conforme ANEXOS C e D, que integram a presente PORTARIA.
Artigo 5º - Fica assegurado o valor de uso do Vale Transporte ao beneficiário até 30 (trinta) dias da alteração tarifária que advier.
Parágrafo 1º - O prazo de utilização do Vale transporte, pelo empregado, é de 7 (sete) dias, sem complementação de preço.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que o empregador substitua os vales anteriores pelos novos, complementando o valor da tarifa.
Artigo 6º - As permissionárias de serviços suburbanos deverão informar à Diretoria de Transportes do D.E.R. a forma de Vale Transporte adotada (bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, etc.), apresentando exemplares e programações relativas ao estoque, bem como deverão informar se a emissão e a comercialização do Vale Transporte serão realizadas diretamente ou através de consórcio ou delegação, juntando documento comprobatório se adotada uma das duas últimas modalidades.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos permissionários que, pela Portaria SUP/DER-019-6/04/1985, já prestaram as informações pertinentes.
Artigo 7º - Será aplicada multa no valor de Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados) para cada Vale Transporte solicitado e não fornecido pela permissionária.
Parágrafo único - A multa será em dobro em caso de reincidência de falta ou insuficiência de Vale Transporte.
Artigo 8º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Portaria SUP/DER-019-16/04/1986.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e cinco dias do mês de março de 1988.
ENG. HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE
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