Autos nº 228.939/01/DER/2000-25º Volume
Portaria SUP/DER-034-24/05/2011
Altera subitens do Regulamento para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia do DER, aprovado pela Portaria SUP/DER-042-16/04/2004. (1.3) (1.7)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987,
considerando a necessidade de promover readequação de fluxo financeiro pertinente, resolve:
Artigo 1º - Ficam alterados os itens e subitens abaixo discriminados, referentes ao Regulamento para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia do DER, aprovado pela Portaria SUP/DER-042-16/04/2004:
“17 – ANDAMENTO DOS CONTRATOS E CRONOGRAMAS
17.1 – O desenvolvimento das obras e serviços será fixado pelo cronograma apresentado pela CONTRATADA, na emissão da 1ª Nota de Serviço, devendo ser elaborado de acordo com a data aprazada para a medição, conforme subitem 26.1.
O andamento das obras e serviços deverá, obrigatoriamente, ser orientado no sentido de serem concluídas as partes ou trechos iniciados, visando possibilitar sua rápida utilização e evitar danos aos serviços iniciados e não concluídos, bem como evitar trechos consecutivos prontos sem comunicação entre si. O cronograma constará de duas partes:
- cronograma físico-financeiro;
- cronograma financeiro.
17.2 –CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, apresentado com a proposta de preços e reapresentado na emissão da 1ª Nota de Serviço, é a tradução gráfica do andamento das obras e/ou serviços em função de prazo contratual, conforme Modelo 8 do Grupo III, como segue:
I - cada uma das fases das obras ou serviços, será representada por barras, indicando o seu prazo de duração em meses;
II - cada barra terá na sua parte superior a indicação do valor mensal previsto para ser executado mês a mês e acumulado de cada fase;
III - quando o contrato contiver previsão de recebimento parcial do objeto contratual, ou seja, recebimento de trechos operacionais, o cronograma deverá ser elaborado para cada um desses trechos, de tal forma a se ter trechos concluídos e prontos para serem liberados para operação plena;
IV - será obrigatório a apresentação de novo cronograma quando:
a) houver alteração das quantidades contratuais, que impliquem na alteração do valor ou prazo de execução da fase;
b) ocorrerem modificações no prazo contratual;
c) houver necessidade de adequar o cronograma ao andamento imposto às fases das obras e ou serviços.
V - cronogramas de permanência de pessoal e/ou equipamentos, deverão apresentar coerência com o cronograma físico-financeiro com as cargas horárias e capacidade de produção dos equipamentos indicados nas composições de preço unitário.
VI - o cronograma físico-financeiro servirá de base quanto ao atraso, (ou avanço), da execução em relação ao proposto.
17.3 – CRONOGRAMA FINANCEIRO, apresentado com a proposta de preços e reapresentado na emissão da 1ª Nota de Serviço, é a versão gráfica do desenvolvimento das obras e serviços sob o aspecto financeiro em função do prazo contratual, conforme Modelo 9 do Grupo III e do preço ofertado.”
...
“26 – MEDIÇÕES E DOCUMENTOS DE COBRANÇA
26.1 Os serviços executados serão apontados por medições mensais para encerramento nas datas a seguir determinadas:
- Obras e serviços de engenharia e respectivos contratos acessórios – dia 25;
- Nas demais contratações que obedeçam as disposições disciplinadas por este REGULAMENTO, tais como: conservação rodoviária, radar, balança, UBA’s, sinalização, etc. – dia 15.
26.1.1 – Dar-se-ão as medições parciais inicial e final, quando a data de início da execução do contrato não coincidir com as supra mencionadas, conforme o caso.
...
26.4 - A não apresentação do relatório pela CONTRATADA, no prazo estipulado no
subitem 26.2, implicará na transferência do vencimento da medição juntamente com a do mês subsequente a sua entrega, sem encargos para o DER.
...
26.11 – As medições mensais devem incluir todos os serviços e obras executados no período a que se referem, de modo que a medição correspondente ao último mês do prazo contratual seja também a última medição do contrato.
I - a medição final que é uma avaliação da situação financeira do contrato, será realizada para informar a situação do mesmo quanto aos créditos e aos débitos, entre as partes.
26.12 - Os documentos de cobrança deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias da data da medição.”
...
“28 - PAGAMENTOS
28.1 Os pagamentos das medições e de seu reajustamento ocorrerão no 30º (trigésimo) dia subsequente ao dia da medição, devendo, para tanto, a CONTRATADA apresentar prova de quitação com as obrigações abaixo mencionadas. Ressalta-se que as notas fiscais/faturas correspondentes deverão ser apresentadas em até 15 (quinze) dias contados da data da medição.
...
28.3 Os valores das medições e de seu reajustamento, serão atualizados monetariamente, através da aplicação da taxa de variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento, excetuando-se o disposto no subitem 26.4.
...
28.6 Os pagamentos serão efetuados através de Crédito aberto em Conta Corrente no Banco do Brasil S/A, de acordo com instruções específicas a serem emitidas pela Área Financeira do DER.
...
28.9 O atraso na apresentação de notas fiscais / faturas, conforme subitem 28.1, implicará no retardamento de todos os prazos constantes neste item 28.”
Artigo 2º - As implicações decorrentes do disposto nesta portaria, no que se refere aos contratos em andamento, serão objeto de definição desta Superintendência consideradas as razões de prazos contratuais e valores envolvidos, cumpridos os requisitos legais.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2011.
CLODOALDO PELISSIONI
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/mad
Publicada no DOE 25/05/2011