DERSP-EXP-2023/05420

 

Portaria SUP/DER-032-13/05/2023

Regulamenta os procedimentos pertinentes a autorização para a realização de provas ou competições desportivas, assim como de eventos em geral nas rodovias do Estado de São Paulo sob circunscrição do DER. (1.6)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER/SP, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, e considerando, em especial, o disposto nos artigos 21, 67 e 95 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o CTB - Código de Trânsito Brasileiro – resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Artigo 1º - A realização de provas ou competições desportivas, assim como de eventos em geral que envolvam pessoas, veículos e/ou animais nas rodovias estaduais sob circunscrição do DER/SP, na faixa de domínio ou ainda em regiões lindeiras, que influenciem na fluidez e na segurança do tráfego das mesmas, dependerão de prévia autorização do DER/SP.

§ 1º - Para os fins desta portaria consideram-se provas ou competições desportivas, inclusive ensaios ou preparativos, o atletismo, automobilismo, motociclismo, ciclismo e assemelhados.

§ 2º - Entende-se por eventos em geral quaisquer outras utilizações da faixa de domínio, assim compreendida a pista de rolamento, seus acostamentos e área de segurança das rodovias estaduais, a realização de filmagens, registros fotográficos, testes de veículos, passeios turísticos em comboio, demonstrações e manifestações em geral, inclusive as romarias ou outros eventos religiosos.

§ 3º - Esta Portaria não se aplica às rodovias estaduais concedidas, competindo ao órgão regulador regulamentar e autorizar a realização de eventos dessa natureza na faixa de domínio sob sua fiscalização.

Artigo 2º - Fica delegada a competência aos Diretores de Divisão Regional, sob a égide da segurança rodoviária e a critério exclusivo deste Departamento, conceder e expedir as autorizações de que trata esta portaria, condicionadas à possibilidade de utilização da rodovia nas datas e horários pelos interessados pretendidos.

Parágrafo único – No processo de análise das provas ou eventos a que dispõe esta portaria, o DER/SP por meio da Divisão Regional com circunscrição sobre a via, poderá solicitar parecer prévio do Comandante do Policiamento Militar Rodoviário local quanto à viabilidade da realização do evento e definição da logística de policiamento, da Prefeitura Municipal local, neste caso, restrito a aspectos operacionais eminentemente urbanos, bem como, da ARTESP quando envolver rodovias concedidas.

Artigo 3º - A solicitação para a realização de evento, de que trata o Artigo 1º, deverá ser formulada em impresso próprio, conforme modelo objeto do ANEXO I, por intermédio ou instruído com a autorização da Confederação ou Federação competente e legalmente constituída, quando houver, e devendo ser protocolada junto à Divisão Regional, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de antecedência da data de início do mesmo, instruída com os seguintes documentos:

a)      Autorização expressa (formal) da respectiva Federação ou Confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas, nos casos de eventos desportivos ou assemelhados;

b)      Termo de indicação de responsabilidade civil e criminal por descumprimento dos itens contemplados na autorização, responsabilidade esta que será atribuída ao organizador da prova ou competição, oficialmente indicado por meio de identificação no ofício de solicitação para a realização dos mesmos (RG, CPF, CREA, CAU) sendo também solidários quanto às responsabilidades citadas, os patrocinadores (entidades públicas ou privadas) também devidamente identificados;

c)      Cópia autenticada do contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros, com importância segurada individual, conforme legislação desportiva vigente, por morte, invalidez ou lesões graves decorrentes;

d)      Caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via, no valor arbitrado pela autoridade competente pela autorização, de acordo com o grau de risco pela realização do evento e calculado conforme tabela abaixo:

 

CLASSE

RISCO DO EVENTO

VDM DA RODOVIA

VALOR EQUIVALENTE

A

ALTO

ACIMA de 12.000

3.613,86 UFESP’s

B

MÉDIO

DE 7.001 A 12.000

1.548,77 UFESP’s

C

BAIXO

ATÉ 7.000

516,26 UFESP’s

 

e)      Prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais incorridos, arbitrado conforme Fórmula de Cálculo apresentada no Anexo II desta Portaria;

f)      Parecer prévio do Município correspondente, contando com declaração de anuência dos respectivos prefeitos com à responsabilização dos efeitos colaterais ocorridos pelo evento;

g)    Regulamento da prova ou competição;

h)    Regulamentos técnicos pertinentes; e

i)       Esquema técnico e operacional com as medidas de segurança necessárias à realização do evento desportivo, contendo toda a sinalização, os bloqueios, previsão para emergências, rotas alternativas com plano de mídia visando ampla divulgação da realização dos eventos com a antecedência mínima necessária, assim como, reversão de pistas, quando cabível, devendo ser elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado da ART/CREA, RRT/CAU referente à atividade.

 

§ 1º - Os custos operacionais mencionados na alínea “e”, bem como a caução ou a fiança da alínea “d” serão recolhidos mediante boleto bancário emitido pelo órgão contábil da Divisão Regional.

§ 2º - Serão indeferidas as solicitações efetuadas fora do prazo estabelecido no caput, porquanto intempestivas.

Artigo 4º - No caso de testes de veículos, a solicitação e o memorial circunstanciado que a acompanha deverão conter a aprovação da montadora dos veículos envolvidos ou laudo técnico do IPT, INMETRO ou congênere.

Artigo 5º - No caso de eventos religiosos deverá a organização indicar o líder religioso ou representante legal que será o responsável pelo mesmo, nas condições do Artigo 3º.

Parágrafo único – Em se tratando de eventos comprovadamente religiosos não será exigido o recolhimento dos valores estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do Artigo 3º, referentes à caução ou fiança e custos operacionais, respectivamente.

Artigo 6º - Após os procedimentos de análise descritos nos artigos anteriores, em caso de autorização ou negativa da realização da prova ou do evento, a Divisão Regional deverá comunicar formal e imediatamente ao Comando do Policiamento Militar Rodoviário local, bem como, à Administração Superior do DER/SP, para que se adotem as providências cabíveis ao caso, sejam aquelas relativas ao planejamento da logística de policiamento, bem como, das equipes de Operações Especiais, com vistas a garantir a segurança dos participantes e dos usuários da rodovia ou quanto àquelas pertinentes em caso de negativa do órgão de modo a prevenir a sua realização.

Artigo 7º - A obrigação de disponibilizar e implantar a sinalização e demais dispositivos de segurança necessários para a realização das provas ou eventos, descritos na presente portaria será do solicitante, conforme disposto no artigos 95, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997).

CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO E PENALIDADES

Artigo 8º - As autorizações de que trata esta portaria serão formalizadas por meio da “Autorização para Realização de Evento – ARE”, conforme modelo objeto do ANEXO III.

Artigo 9º - O responsável pela realização do evento deverá providenciar o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, bem como a terceiros, consequentes de ações ou omissões diretas ou indiretas eventualmente ocorridas.

Artigo 10 - A inobservância pelo solicitante do disposto nesta Portaria implicará na negação da autorização para a realização do evento.

Artigo 11 - No caso de evento realizado sem a autorização do DER ou em desconformidade com o autorizado serão aplicadas as seguintes penalidades:

a)      Advertência por escrito;

b)      Cancelamento do evento, prova ou competição desportiva e revogação da ARE;

c)     Recálculo dos custos operacionais excedentes por conta da realização do evento;

d)    Multa de 30% sobre a caução ou fiança que irá considerar ainda o recálculo dos custos operacionais excedentes, quando do descumprimento de qualquer obrigação prevista na ARE, a ser aplicada pelo DER/SP.

Artigo 12 – A inobservância do disposto no Artigo 1º implicará ao responsável pela realização de provas ou competições desportivas e evento, conforme disciplinado no § 3º do Artigo 95 do CTB[1], na aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 488,10 (atualizado conforme legislação), além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, bem como, na cobrança de eventuais custos operacionais utilizados para a preservação da segurança viária, independentemente de cominações cíveis e penais cabíveis.

Artigo 13 – Caso o DER/SP venha a ter conhecimento de intenção da realização de evento à sua revelia, que poderá caracterizar risco à segurança viária, será encaminhada solicitação prévia à Área Jurídica do DER/SP, para fins de propositura de medida judicial de caráter preventivo (INTERDITO PROIBITÓRIO), visando a não realização do evento.

Parágrafo único – Quando constatada a infração descrita no caput do artigo supracitado, o organizador deverá ser formalmente notificado sobre as irregularidades e infrações praticadas, bem como sobre a legislação a qual rege a matéria, nos termos do ANEXO V e VI.

Artigo 14 – A Autorização para a Realização de Eventos não exime seus beneficiários da responsabilidade por eventuais danos que vierem a causar aplicando-se- lhes, no que couber, as penalidades estabelecidas pelo Decreto_nº_44.043, de 23/06/1999, que regulamenta a Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, que estabelece penalidades administrativas, bem como pelo Decreto_nº_44.492, de 07/12/1999, que regulamenta a Lei_nº_9.468, de 27/12/1996, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica.

CAPÍTULO III – DAS RESTRIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS OU EVENTOS

Artigo 15 – O tempo máximo de utilização das faixas de rolamento e/ou acostamentos deverá ser analisado e dimensionado, de acordo com a especificidade de cada evento, durante a discussão técnica entre a organização do evento, o corpo técnico do DER/SP e o Policiamento Militar Rodoviário, sempre objetivando a segurança viária.

Artigo 16 – Deverá a organização das provas ou eventos identificar e receber autorização para a utilização de bolsões previamente localizados, com capacidade para abrigar todos os seus integrantes e as equipes de apoio.

Artigo 17 – Deverá ser criteriosamente avaliada a viabilidade de utilização da rodovia para a realização de quaisquer provas ou eventos, em especial quando:

a)      Não houver acostamentos pavimentados;

b)      Não possuir rotas alternativas de acesso a comunidades lindeiras.

c)       A época da realização do evento coincida com a de fenômenos climáticos como de intensa neblina;

d)      O trecho da rodovia a ser utilizado tratar-se de serra ou de traçado lindeiro às praias; e

e)     Aos domingos ou feriados em rodovias dotadas de interesse turístico.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 – O disposto nesta portaria não se aplica aos transeuntes que utilizam os ciclos como meio de transporte, quais sejam, deslocamento ao trabalho e trânsito comum, ou seja, aqueles alheios às atividades de desporto e eventos em geral descritos nos § 1º e § 2º do artigo 1º.

Parágrafo único – Os comboios de ciclistas serão qualificados como tentativa de provas, eventos ou competições desportivas, inclusive ensaios ou preparativos, culminando assim na aplicabilidade de medidas cabíveis descritas nos Artigos 10 e 11.

Artigo 19 – Compete ao solicitante assegurar a infraestrutura compatível com as características do evento, fornecendo, inclusive, a sinalização necessária sob orientação do DER/SP.

Artigo 20 – Para a competente autorização deverão ser preenchidos todos os campos do Relatório de Eventos que se constitui no ANEXO IV.

Artigo 21 - Os Anexos citados nesta portaria acham-se disponibilizados no site www.der.sp.gov.br.

Artigo 22 - Eventuais dúvidas ou omissões quanto à aplicação da presente portaria serão dirimidas pela DO – Diretoria de Operações.

Artigo 23 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUP/DER-130-18/11/2021 e a Portaria SUP/DER-048-11/04/2022.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos treze dias do mês de maio de 2023.

  

 

 

SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD/cmb



 

Anexo(s) da Portaria:

ANEXOS - PRT032-23



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