Protocolo nº 003958/07/DER/2018
Portaria SUP/DER-032-12/04/2018
Dispõe sobre a autorização para circulação de composições de veículos de carga, no transporte de máquinas agrícolas nas rodovias estaduais. (2.1) (3.3)
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO de conformidade com os incisos III e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto nos incisos II e IV do Artigo 21 da Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
considerando a responsabilidade deste órgão de garantir a segurança viária com o tráfego de cargas, visando o interesse dos usuários das rodovias estaduais, seja sob administração do DER ou concedida à iniciativa privada;
considerando a competência deste órgão de estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito;
considerando o interesse de, em minimizando custos, promover o fortalecimento do agronegócio no Estado de São Paulo; e
considerando, finalmente, o item 5 do Capítulo V da Norma para Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais, aprovada pela Portaria SUP/DER-064-21/12/2016, resolve:
Artigo 1º - Para o transporte do equipamento rolo de colheitadeira em reboque do tipo plataforma, atrelado em caminhão transportando máquina agrícola nas rodovias que compõem a malha viária paulista, será obrigatório o porte de Autorização Especial de Trânsito – AET, a ser expedida de acordo com o regramento ora estabelecido.
Artigo 2º - A concessão da AET de que trata o Artigo 1º implica em:
I – Sobre o preenchimento do campo “carga” no formulário da solicitação de Autorização Especial de Trânsito – AET:
a) Deverá ser indicado “Conjunto veicular caracterizado por caminhão atrelado a reboque, transportando máquina agrícola mais o rolo da máquina”; e
b) Deverá indicar a origem e o destino, com seu respectivo percurso, identificando no verso as vias nas quais irá transitar e seus respectivos quilômetros inicial e final.
II – A circulação das composições de veículo de carga, para o transporte mencionado no Artigo 1º, será do amanhecer ao pôr do sol, respeitadas as restrições impostas na via através de portarias específicas;
III – A Autorização Especial de Trânsito de que trata esta portaria terá prazo máximo de validade de 02 (dois) meses;
IV – Para a obtenção da AET deverão ser considerados os seguintes limites máximos:
a) Altura total de até 4,95 metros;
b) Largura total de até 3,20 metros;
c) Comprimento total de até 25,00 metros; e
d) Peso Bruto Total Combinado (PBTC) de até 45,0 toneladas; e
V – O acoplamento do caminhão ao reboque consistirá por engate automático, reforçado com corrente ou cabos de aço de segurança quando se tratar de configuração veicular de caminhão atrelado ao reboque.
§ 1º - Às composições de veículos de que trata esta portaria não serão tolerados quaisquer excessos.
§ 2º - Os conjuntos transportadores serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes da Resolução_nº_520/2015 do CONTRAN, alterada pela Resolução_nº_610 de 24/05/2016 e Resolução_nº_702 de 10/10/2017 e seus correspondentes anexos respeitado o disposto no Artigo 3º da Resolução_nº_728, de 06/03/2018.
§ 3º - A AET concedida ao transporte de máquina agrícola, respeitadas as condições desta portaria, será fornecida a apenas um conjunto veicular.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-022-02/03/2018.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos doze dias do mês de abril de 2018.
RICARDO RODRIGUES BARBOSA VOLPI
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/kmy
Publicada no DOE 13/04/2018