Portaria-SUP/DER-030-15/07/2005
Aprova o Regulamento Para Autorização de Implantação de Ponto de Parada de Ônibus. (2.1) (5.4)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento Para Autorização de Implantação de Ponto de Parada de Ônibus, constante de fls. 37/51 do Expediente nº 9-86.007/DER/2005.
Parágrafo Único – Os Anexos I a VII, parte integrante deste regulamento, acham-se disponibilizados no endereço www.der.sp.gov.br .
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quinze dias do mês de julho de 2005.
ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR
MN/mad
REGULAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS
1. INTRODUÇÃO
Para os fins previstos neste regulamento, ponto de parada de ônibus é a construção composta de pista de desaceleração, aceleração, plataforma de parada, estrutura e cobertura destinada à proteção de pessoas contra intempéries que, na condição de passageiros, embarcam ou desembarcam de ônibus nas rodovias estaduais.
2. FUNDAMENTO LEGAL
Decreto nº 40.962, de 30/10/1962.
Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987.
3. OBJETIVOS
a) Aumentar a segurança do tráfego evitando paradas de ônibus nos acostamentos, para embarque ou desembarque de passageiros;
b) Estimular o uso do transporte coletivo para melhorar a fluidez do tráfego e promover economia de combustível; e
c) Oferecer conforto e segurança às pessoas que, na condição de passageiros, embarcam ou desembarcam de ônibus.
4. INTERESSADOS
a) Permissionárias de transporte coletivo;
b) Entidades particulares ou públicas que possuam instalações junto às rodovias estaduais; e
c) Usuários de ônibus, representados pelas Prefeituras Municipais.
5. AUTORIZAÇÃO
5.1. Conceito
Para os efeitos deste regulamento, autorização é o ato administrativo e precário, por intermédio do qual o DER – Departamento de Estradas de Rodagem - a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. - ou a ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - possibilitam a implantação de ponto de parada de ônibus nas rodovias estaduais.
5.2. Necessidade
A implantação de ponto de parada de ônibus solicitada pelos interessados, conforme item 4, implica na obtenção da autorização respectiva.
5.3. Competência
Compete aos Diretores das Divisões Regionais do DER ou responsáveis citados no subitem 5.1 conceder, cancelar ou declarar insubsistentes as autorizações para implantação de ponto de parada de ônibus nas rodovias sob sua jurisdição.
5.4. Instrumento
O instrumento hábil para conceder autorização para implantação de ponto de parada de ônibus é o Termo de Compromisso e de Autorização redigido de conformidade com o modelo que integra este regulamento e assinado pela autoridade competente, pelo interessado e por duas testemunhas.
5.5. Obtenção
Mediante pedido do interessado, redigido segundo o modelo que integra este regulamento, entregue em qualquer órgão do DER, da DERSA ou da ARTESP, conforme a jurisdição da rodovia.
5.6. Validade
As autorizações concedidas serão válidas por tempo indeterminado.
5.7. Insubsistência
A autorização concedida será declarada insubsistente:
5.7.1. Independentemente de notificação, mediante simples anotação nos cadastros pertinentes, se o abrigo e pistas de interacesso com a rodovia e plataforma de parada não forem construídos dentro do prazo de seis meses, contado a partir da data do instrumento de autorização; e
5.7.2. Mediante notificação ao interessado, expedida pela autoridade competente no momento em que, a seu juízo, convier aos interesses do DER, da DERSA ou da ARTESP.
5.8. Os Órgãos de Segurança Rodoviária das Divisões Regionais do DER, assim como os órgãos responsáveis da DERSA e da ARTESP manterão cadastros atualizados das respectivas autorizações concedidas.
5.9. Sempre que o DER e a DERSA autorizarem implantação de ponto de parada de ônibus deverá ser remetida cópia do Termo de Compromisso e de Autorização respectivo à ARTESP, para fins de controle geral de Cadastro daquela Agência.
6. PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS
6.1. A implantação de ponto de parada de ônibus será executada:
Pelos interessados, às suas expensas, mediante autorização do DER, da DERSA ou da ARTESP, executando a sinalização de obras e sinalização definitiva, a conservação da obra e da sinalização implantada.
6.1.1 As pistas de interacesso com a rodovia e plataforma de parada passarão a integrar a faixa de domínio publico, assim como todo material empregado na construção e conservação do abrigo passarão a pertencer ao DER.
6.2. Os locais escolhidos para ponto de parada de ônibus deverão satisfazer às seguintes condições:
6.2.1. Quanto à demanda de passageiros:
Deverá apresentar demanda de passageiros suficiente que justifique a implantação de ponto de parada de ônibus. Deve ser considerada como demanda aquela advinda de pólos geradores, tais como: fábricas, escolas, hospitais, fazendas com grande número de empregados e público usuário, bairros, condomínios, etc.
6.2.2. Quanto à acessibilidade dos pedestres:
a) O ponto de parada deve preferencialmente ser locado próximo a um dispositivo que permita o cruzamento da pista com segurança (viaduto, passarela, passagem subterrânea e ou quaisquer outros dispositivos de travessias);
b) Em locais com passarelas existentes, ou a implantar, o ponto de parada de ônibus deve estar à frente e próximo da rampa de acesso da passarela. Nas rodovias sem passarelas deverá ser proporcionada travessia no lugar de menor percurso e melhor visibilidade entre veículos e pedestres; e
c) Os pólos geradores em instalação, ou a serem instalados próximos às rodovias, deverão ser analisados pelo órgão responsável pela rodovia, de forma a verificar a geração de viagens por ônibus e o percurso dos passageiros. Os custos decorrentes da implantação dos dispositivos necessários aos pedestres, bem como da implantação do ponto de parada de ônibus correrão às expensas do empreendedor.
6.2.3. Tratamento do entorno do ponto de parada de ônibus:
No percurso longitudinal, o caminho a ser percorrido deverá ser orientado em função do interesse, com o menor e mais seguro percurso. O trajeto a ser percorrido pelo pedestre deverá ser preparado através de passeio, revestido com materiais adequados, preferencialmente atentando para o paisagismo do local, dotando-o de condições adequadas ao tráfego de portadores de necessidades especiais.
6.2.4. Quanto à segurança do tráfego da rodovia e dos passageiros:
Os pontos de parada de ônibus deverão ser implantados nas áreas com maior segurança para o tráfego de veículos e de pedestres, principalmente quanto às distâncias de visibilidade, aos raios de curvas, rampas e velocidade diretriz. Assim, será observado:
a) Deverão ser instalados preferencialmente em trechos de tangentes e em nível, em locais que minimizem o vandalismo;
b) A distância de visibilidade expressa em metros, medida a partir do eixo do acesso à plataforma, deverá ser, no mínimo, a indicada na tabela 1 e, fatores de multiplicação, de conformidade com a Tabela 5; e
VELOCIDADE PERMITIDA (km/h)
|
DISTÂNCIA TOTAL DE FRENAGEM (m) (Visibilidade) |
120 |
250
|
100 |
200
|
80 |
150
|
60 |
100
|
50 |
80
|
40 |
60
|
TABELA 1 - Distâncias de visibilidade de parada, greides suaves com 2% ou menos, em metros – Fonte CMG-44.
c) Distância mínima entre pontos de ônibus:
- 500m para trechos urbanos (cidades) ou com fluxo de pedestres;
- 2 km para trechos rurais; e
- Nos acessos os pontos de ônibus deverão ser implantados em locais seguros que evitem entrelaçamento com veículos que os utilizem.
NOTA: Os pontos de ônibus já existentes deverão ser adequados ou remanejados de conformidade com este regulamento.
6.2.5. Quanto ao abrigo:
a) O afastamento da borda da pista de rolamento (zona livre) será, no mínimo, de 9 metros. Nos casos em que não seja possível deverão ser colocados dispositivos de proteção, tipo defensa metálica;
b) A arquitetura do abrigo do ponto de parada de ônibus deverá ser modular e a quantidade de módulos será definida em função do tipo e freqüência do veículo a utilizar a parada, respeitando as dimensões mínimas e máximas da área coberta a seguir;
- Mínima: profundidade de 1,80m e largura de 3,00 metros; e
- Máxima: profundidade de 3,00m e largura de 6,00 metros;
c) A área da laje de piso deverá ter 1,0m além da projeção da cobertura do abrigo; e
d) A arquitetura do abrigo deverá ser elaborada e executada levando-se em consideração:
- Cobertura que permita algum conforto térmico;
- Iluminação em áreas com energia disponível;
- Drenagem adequada no piso e na cobertura;
- Proteção contra ventos e intempéries. Preferencialmente o fundo do abrigo deverá ser vedado;
- Uso de elementos construtivos que sejam resistentes a vandalismo;
- Dotados, na parte interna, de espaço para informações tais como, percurso, nome/número, freqüência das linhas, orientações de segurança para travessias, campanhas educativas e avisos ou mensagens em geral;
- Recomenda-se a colocação de assentos para possibilitar maior conforto aos usuários durante o tempo de espera e poderá ainda ser instalada uma proteção lateral contra intempéries, com objetivo de diminuir a corrente de vento, porém, sem prejudicar a visibilidade do usuário em relação ao movimento da rodovia e à chegada dos veículos;
- Recomenda-se haver uma homogeneidade para os pontos de parada (comunicação visual e cores predominantes) por trechos de rodovias, facilitando o entendimento e indicação de linhas que utilizam o respectivo ponto, se ônibus intermunicipais e/ou urbanos, etc. e
- Os abrigos de ponto de ônibus já autorizados deverão se enquadrar ao disposto no presente regulamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação.
NOTA:
A critério do DER, da DERSA ou da ARTESP poderá ser autorizado o ponto de ônibus sem a construção de abrigo, desde que de acordo com o projeto tipo 4.
6.2.6. Proteção dos passageiros e do ponto:
Deverão ser implantadas defensas de acordo com os projetos tipo 1 e 3.
a) Em pistas simples, necessariamente, deverão ser implantadas ancoragens antes e depois do ponto; e
b) Em pistas duplas, deverão ser implantadas ancoragens antes e depois do ponto em situações especiais como, por exemplo, onde houver curva acentuada cuja trajetória possa ensejar a perda do controle do veículo e expor os pedestres a riscos.
Poderá ser dispensada a colocação de defensas em trechos altamente urbanizados (dentro de cidades), ou em locais fisicamente impraticáveis, a critério do DER, da DERSA ou da ARTESP.
6.2.7. Quanto ao projeto geométrico do acesso, deverá ser observado:
a) O dispositivo de acesso a ponto de parada de ônibus, incluindo faixas de aceleração e desaceleração e demais ramos, deverá ser pavimentado; e
b) Faixas de Aceleração e Desaceleração:
- Os comprimentos do taper de saída e de entrada e dos trechos paralelos nas faixas de aceleração e desaceleração deverão respeitar as tabelas nºs 2 a 4. Para greides menores de 2% e volumes de tráfego abaixo de 3000 veículos de VDM deverão ser projetados de acordo com os projetos tipo de 1 a 4. Nos casos em que não seja possível, tecnicamente, a utilização de quaisquer dos projetos tipo deverão, também, ser adotadas as tabelas 2 a 4 .
VELOCIDADE NA RODOVIA (km/h) |
COMPRIMENTO DO TAPER (m) |
COMPRIMENTO TOTAL DA FAIXA DE DESACELERAÇÃO INCLUINDO O TAPER (m) |
40 |
40 |
60 |
50 |
45 |
80 |
60 |
55 |
90 |
70 |
60 |
110 |
80 |
70 |
120 |
90 |
75 |
130 |
100 |
85 |
140 |
110 |
90 |
150 |
120 |
100 |
160 |
TABELA 2 - Comprimento das faixas de mudança de velocidade para greides suaves, com 2% ou menos, para qualquer VDM.
VELOCIDADE NA RODOVIA (km/h) |
COMPRIMENTO DO TAPER (m) |
COMPRIMENTO TOTAL DA FAIXA DE ACELERAÇÃO INCLUINDO O TAPER (m) |
40 |
40 |
60 |
50 |
45 |
90 |
60 |
55 |
130 |
70 |
60 |
180 |
80 |
70 |
230 |
90 |
75 |
280 |
100 |
85 |
340 |
110 |
90 |
390 |
120 |
100 |
430 |
TABELA 3 - Comprimento das faixas de aceleração para rodovias com VDM acima de 3000 veículos e greides até 2%
VELOCIDADE NA RODOVIA (km/h) |
COMPRIMENTO DO TAPER (m) |
COMPRIMENTO TOTAL DA FAIXA DE ACELERAÇÃO INCLUINDO O TAPER (m) |
40 |
40 |
40 |
50 |
45 |
50 |
60 |
55 |
80 |
70 |
60 |
120 |
80 |
70 |
160 |
90 |
75 |
200 |
100 |
85 |
250 |
110 |
90 |
300 |
120 |
100 |
330 |
TABELA 4 - Comprimento das faixas de aceleração para rodovias com VDM abaixo de 3000 veículos e greides até 2%
VELOCIDADE NA RODOVIA
|
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO, A SER ADOTADO PARA OS COMPRIMENTOS DA TABELA 1, BEM COMO AOS CONSTANTES DAS TABELAS 3, 4 e 5.
|
|||
TODAS |
RAMPA ASCENDENTE |
FATOR |
RAMPA DESCENDENTE |
FATOR |
3% a 4% |
0,9 |
3% a 4% |
1,2 |
|
5% a 6% |
0,8 |
5% a 6% |
1,35 |
TABELA 5 – Variação da distância de visibilidade em função do greide;
– Variação do comprimento das faixas de desaceleração e aceleração em função do greide.
6.2.8. Projetos de sinalização
Serão adotados de conformidade com os projetos tipo de 1 a 4.
ANEXO V
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Pedido de autorização para construção de ponto de parada de ônibus, abrigo e pistas de desaceleração, aceleração, plataforma de parada, estrutura e cobertura destinada à proteção de pessoas contra intempéries que, na condição de passageiros, embarcam ou desembarcam de ônibus nas rodovias estaduais.
SENHOR DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DE............................................................
(ou RESPONSÁVEL PELA DERSA OU ARTESP)
Nome/Razão Social:
Ident./Inscrição:
Endereço:
PEDE, por intermédio do presente instrumento, autorização para construir um ponto de parada de ônibus, abrigo e pistas de desaceleração, aceleração, plataforma de parada, estrutura e cobertura destinada à proteção de pessoas contra intempéries que, na condição de passageiros, embarcam ou desembarcam de ônibus nas rodovias estaduais, conforme projeto tipo nº..... na seguinte localização:
Rodovia:
Trecho:
Pista/Lado:
km:
Motivo do pedido:
_________________, ____ de ______________ de ______
_________________________________
INTERESSADO
ANEXO VI
INFORMAÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO
DE PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS
1. A documentação anexada satisfaz as exigências contidas no Regulamento Para Autorização de Implantação de Ponto de Parada de Ônibus aprovado pela Portaria SUP-DER-.....
2. Localização solicitada:
Rodovia:
Trecho:
Pista/Lado:
km:
3. Localização dos pontos de parada de ônibus existentes, mais próximos e no mesmo lado:
4. Declividade da pista:
a) Antes do local: ........................................
b) Depois do local: ......................................
5. Velocidade máxima permitida no trecho:
............... km/h
6. Distância de visibilidade onde será implantado o ponto ou o abrigo para passageiros de ônibus:
a) quilometragem crescente: ........................................
b) quilometragem decrescente: .......................................
7. Outras informações:
a) Existe área suficiente para implantação do Projeto Tipo I (Anexo I)?
( ) sim ( ) não
b) Distância do local até o acesso ou obras de arte mais próximas: .......... metros.
ÓRGÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, em ___ de _____________ de _______ .
_______________________________
CARGO
ANEXO VII
TERMO DE COMPROMISSO E DE AUTORIZAÇÃO N° ............. DR...........
(ou ÓRGÃO CONCEDENTE)
PARTES
O Departamento de Estradas de Rodagem - DER (ou Órgão Concedente) representado (a) pelo Senhor...............Diretor da Divisão Regional - DR.... (ou Cargo no Órgão Concedente) e
INTERESSADO: (Identificar)
OBJETO
Autorização para construção de abrigo e pistas de desaceleração, aceleração, plataforma de parada, estrutura e cobertura destinada à proteção de pessoas contra intempéries que, na condição de passageiros, embarcam ou desembarcam de ônibus nas rodovias estaduais e interacesso entre o abrigo e a rodovia, no seguinte local:
Rodovia: Trecho: Pista/Lado: km:
CONDIÇÕES
1. Integra o presente termo o vigente Regulamento Para Autorização de Implantação de Ponto de Parada de Ônibus.
2. A presente autorização é concedida a título precário e poderá tornar-se insubsistente na forma prevista no Regulamento que integra este termo, independentemente de indenização do Órgão Concedente ao interessado.
3. O abrigo e o ponto de parada de ônibus serão construídos às expensas do interessado e de conformidade com o projeto tipo n°...................., constante do Regulamento que integra este termo.
4. O interessado responde, civil e criminalmente, por danos causados ao Órgão Concedente ou a terceiros, decorrentes de acidentes que, eventualmente, possam ocorrer durante a execução do objeto do presente termo.
|
|
5. As pistas de desaceleração e aceleração, bem como a plataforma de parada, passarão a integrar a faixa de domínio público e os materiais empregados na construção e conservação do abrigo passarão a pertencer ao DER.
Lavrado em duas vias e .................... folhas, na Seção de Comunicação do DER (ou Órgão Concedente), em ................., aos ......................................................... dias do mês de ............................................ de ............ . Lido e achado conforme, pelas partes e pelas testemunhas, é por todos assinado.
___________________________________ ÓRGÃO CONCEDENTE
___________________________________ INTERESSADO
___________________________________ 1ª TESTEMUNHA
___________________________________ 2ª TESTEMUNHA
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Anexo(s) da Portaria: