Expediente nº 014209/17/SUP/2014
Portaria SUP/DER-024-13/03/2018
Dispõe sobre a liberação de trânsito de Caminhões-Guincho em rodovias estaduais, com restrição de tráfego para veículos de carga. (3.3) (3.5)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
considerando o interesse em auxiliar supletivamente os serviços prestados aos usuários pela UBA’S – Unidades Básicas de Atendimento – do DER, bem como pelas Concessionárias em trechos concedidos;
considerando a relevância dos serviços executados pelos Caminhões-Guincho, em termos de emergência e utilidade pública, em razão da segurança rodoviária, resolve:
Artigo 1º - Não se aplicam aos veículos do tipo Caminhões-Guincho de plataforma as medidas restritivas de tráfego impostas pelo Departamento aos veículos de carga, em pontuais rodovias estaduais.
§ 1º - O disposto neste artigo dar-se-à sem prejuízo das restrições de limites de peso e/ou dimensões estabelecidos pelo DER para a respectiva rodovia.
§ 2º - As laterais dos veículos de que trata esta portaria deverão apresentar, em destaque, o nome, endereço e o telefone do responsável pela prestação do serviço de guinchamento.
Artigo 2º - Na SP 160, entre o km 41,000 e o km 58,000 da pista descendente, previsto na Portaria SUP/DER-014-05/03/2009, somente os Caminhões-Guincho da empresa Concessionária pertinente, devidamente caracterizados com sua identidade visual padrão, cumprido o disposto na Resolução nº 777/93 alterada pela Resolução nº 808/95 do COTRAN, acham-se liberados para o tráfego, de conformidade com o artigo 1º.
Artigo 3º – Será permitido o tráfego de Caminhões-Guincho no trecho compreendido entre o km 78,000 e o km 86,000 (trecho de Serra) da rodovia SP 125, exclusivamente para veículos com até 7,60m de comprimento e Peso Bruto Total de até 9,15 toneladas, desde que previamente cadastrados e autorizados pela DR.06 – Divisão Regional de Taubaté – bem como mantido o formulário de atendimento à disposição da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo.
Artigo 4º – Para os fins desta portaria, em todas as rodovias estaduais, concedidas ou não, os veículos de empresas de seguros que ofereçam o serviço de guinchamento poderão trafegar, desde que devidamente credenciados nos termos da Seção 3.01 – Autorização para oferecimento aos usuários de serviços de guinchamento – do Manual de Normas de Atividades Gerais – junto à jurisdicionada Divisão Regional do Departamento, observadas as regras estabelecidas pelos artigos 2º e 3º.
§ 1º - Por razões operacionais o Departamento, assim como as empresas Concessionárias, poderão acionar as empresas seguradoras que, por logística ou razões técnicas, melhor atendam o restabelecimento de fluidez de tráfego e maior segurança rodoviária.
§ 2º - Para sanar eventuais desconformidades com o disposto neste artigo fica estabelecido o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para regularização junto à correspondente Divisão Regional do Departamento.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-063-08/12/2014.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos treze dias do mês de março de 2018.
RICARDO RODRIGUES BARBOSA VOLPI
SUPERINTENDENTE DO DER
Publicada no DOE 15/03/2018