PORTARIA SUP/DER-019-25/02/1994

 

 

Regulamenta a Caução Fidejussória para garantia de propostas e contratos no âmbito do DER.

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando:

- que a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, faculta à Administração a escolha da modalidade de garantia CAUÇÃO – compreendendo em dinheiro, em título da dívida pública ou fidejussória – para garantia das propostas e da execução dos contratos resultantes de licitações; ”

- que a caução fidejussória como modalidade específica de garantia pode reduzir as despesas indiretas, diminuindo assim os custos finais das obras, serviços ou bens;

RESOLVE:

Artigo 1º - a caução fidejussória será efetivada através de carta de fiança, com firma reconhecida do emitente e devidamente registrada no cartório de   títulos e documentos;

§ 1º - quando o emitente for pessoa física, se casada, será exigida outorga uxória, bem como a apresentação de certidões dos cartórios de protestos de letras e títulos, de certidões dos distribuidores cíveis de seu domicílio com prazo não superior a 30 dias da data da prestação da fiança;

§ 2º - em se tratando de sociedade anônima, deverá anexar cópias do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria, e no caso sociedade limitada, juntar cópia do contrato social;

§ 3º - os documentos acima deverão vir acompanhados de certidões de falência ou concordata ou execução patrimonial expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com prazo não superior a 30 dias da data da prestação da garantia.

Artigo 2º - Quando a caução for destinada a garantir a execução de contrato, deverá então vir acompanhada de relação de bens imóveis, com certidões de ônus e ou alienações expedidas pelos cartórios de registros de imóveis, bem como o valor estimado dos mesmos.

§ 1º - as certidões de ônus e alienações de bens imóveis deverão ser renovadas a cada 180 (cento e oitenta) dias, até a conclusão do contrato cuja execução a caução serve como garantia.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 1994.

 

 

ENGº  JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS

SUPERINTENDENTE

 

 

Publicada no D.O. de 05/03/1994

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-022-15/02/2008