Expediente 9-86.005/DER/2003
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no inciso II do artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, e
considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à operação de determinadas configurações de veículos de carga, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos de carga (caminhões), com comprimento superior a 14 metros e PBTC (Peso Bruto Total Combinado) superior a 23 (vinte e três) toneladas e de veículos transportando Produtos Perigosos na rodovia SP- 304, ambos os sentidos , no trecho compreendido entre o km 225+940 m ( entroncamento com a SP-191, em Santa Maria da Serra ) e o km 245+020m ( entroncamento com a SP-197, em Torrinha ).
Artigo 2º - Fica proibida a circulação de veículos de carga (caminhões), com comprimento superior a 14 metros e PBTC (Peso Bruto Total Combinado) superior a 23 (vinte e três) toneladas na SP-300, ambos os sentidos, entre os municípios de Botucatu e Bofete, do km 232 ao km 240.
Parágrafo único - Ficam excetuados da referida proibição:
a) as combinações de veículos com PBTC superior a 80 (oitenta) toneladas, desde que previamente autorizadas pela área técnica competente do DER; e
b) os veículos cuja carga tenha sua origem ou destino entre os estabelecimentos comerciais ou industriais e as propriedades particulares, desde que lindeiras ao trecho compreendido pelos municípios de : Bofete, Botucatu, Cesário Lange, Conchas, Laranjal Paulista, Pardinho e Pereiras, autorizados pelas Divisões Regionais, respeitados os trechos sob sua circunscrição.
Artigo 3º - As Divisões Regionais DR.2, 3 e 13, em conjunto, adotarão as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a:
1) de imediato implantar a sinalização informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva conforme projeto constante do Expediente nº 9-86.005/DER/2003;
2) monitorar e padronizar os procedimentos de implantação;
3) acompanhar os resultados operacionais; e
4) propor os ajustes que se fizerem necessários relativos a esta Portaria.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-061-26/08/2003.
Departamento de Estradas de Rodagem, aos cinco dias do mês de janeiro de 2004.
PUBLICADO NO DOE DE 06/01/04
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