DTM-SUP/DER-023-31/10/1975

Estabelece medidas para apresentação de relatórios trimestrais da situação física e posição financeira dos convênios e outras providências.   (4.2)

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGº WALDEMAR VALENTE, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Tribunal de Contas do Estado vem solicitando com freqüência, dados da execução dos convênios;

Considerando que, para informá-lo a Assessoria de Planejamento terá que promover o acompanhamento físico e financeiro dos convênios assinados;

Considerando que para uma homogeneização das informações há necessidade de se estabelecer prazos certos para encaminhamento das informações;

Considerando que para não tumultuar os processos há necessidade de uma coordenação eficaz sobre o assunto, no âmbito da Regional;

 

D E T E R M I N A:

 

Artigo 1º - Compete à Divisão Regional:

a)                 Apresentar, trimestralmente, relatório minucioso, com dados acumulados, do desenvolvimento físico da obra, bem como da posição financeira dos convênios na área de sua jurisdição;

b)                 Propor, quando a execução das obras ou prestação de serviços for somente em sua Regional, o encerramento de convênios que tenham vencido o seu prazo ou por outro motivo qualquer que venha a exigir a sua rescisão.

c)  Propor a lavratura de termos aditivos desde que necessária a alteração de cláusula do convênio original, antes de findo o seu prazo.

§ 1º - O relatório a que se refere a alínea “a” deste artigo, bem como as providências suscitadas na alínea “b”, deverão ser entregues na EDP/APT até o dia 20 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, com os dados acumulados até o último dia do mês antecedente.

§ 2º - As providências suscitadas na alínea “c” deste artigo, deverão ser tomadas tão logo o fato ocorra, devendo, os processos serem encaminhados à EDP.

Artigo 2º - Compete à Seção de Expediente da Divisão Regional distribuir cópia dos convênios à Residência que for designada para executar a obra; ao Serviço de Administração e à Seção de Contabilidade deste; ao Serviço de Operações; ao Serviço de Assistência Técnica e à Seção de Planejamento e Análise Regional deste Serviço, para que essas UNS possam ter controle dos mesmos, possibilitando informar os órgãos da administração quando solicitados.

Artigo 3º - Compete à Seção de Residência de Fiscalização de Obras, à Seção de Residência de Conservação ou outro órgão incumbido da fiscalização ou da execução da obra objeto do convênio:

a) A elaboração dos relatórios referidos no artigo 1º, alínea “a”, e a iniciativa das providências referidas no artigo 1º, alínea “b” e “c”;

b) O contacto com o órgão convenente, quando do convênio constar cláusula de ressarcimento por qualquer dos órgãos, estabelecendo critérios e prazos para o recolhimento no caso de o DER ser o credor ou do pagamento quando o DER for devedor e comunicar à Seção de Contabilidade, as medidas acertadas, para que esta ultime as providências para cobrança ou pagamento quando for o caso.

Parágrafo Único – A elaboração dos relatórios deverá obedecer ao modelo anexo, para cada convênio, em separado, devendo os relatórios ser entregues até o dia 10 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro à Seção de Planejamento e Análise Regional e ao convenente.

Artigo 4º - Compete à Seção de Planejamento e Análise Regional a orientação do cumprimento e controle desta DTM e, conseqüentemente, a centralização das informações, a fim de que todo convênio possa ser informado.

Parágrafo Ùnico – A Seção de Planejamento e Análise Regional agrupará essas informações, provindas das UNS fiscalizadoras e executoras, ou da Seção de Contabilidade, devendo encaminhá-las diretamente à EDP no prazo máximo estatuído no artigo 1º.

Artigo 5º - Compete à Seção de Contabilidade fazer a cobrança ou o pagamento ao órgão convenente, conforme orientação dada pela Residência, artº 3º, alínea “b”. Efetuado o recolhimento ou o pagamento, a Seção de Contabilidade comunicará o evento à Residência que está executando a obra e formalizará processo instruído com a competente Guia de Receita ou Atestado de Pagamento, encaminhando-o à Seção de Planejamento e Análise Regional.

Artigo 6º - Compete à Equipe de Desenvolvimento -   EDP, manter arquivo atualizado dos convênios, fazer a análise dos relatórios recebidos, dar conhecimento à DFA dos processos de recebimentos ou pagamentos e propor, através da APT, as medidas necessárias à solução de problemas, quando for o caso.

Artigo 7º - Compete à APT, estudar, analisar, informar e dar prosseguimento aos processos oriundos das providências propostas no artigo 1º, alíneas “b” e “c”, desta DTM, para a consumação dos termos.

Artigo 8º - Fica revogada a CRC-APT/DER-002-08/03/1974.

 

 

ENGº WALDEMAR VALENTE

SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-007-22/08/1978

DTM-SUP/DER-014-16/11/1983