DTM-SUP/DER-019-05/09/1995

(1.7)

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIA, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE.

 

ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a instalação da Procuradoria Jurídica no edifício sede do DER propicia sua participação nos procedimentos administrativos, que demandam tramitação seqüente pelos diversos órgãos da Autarquia;

Considerando a conveniência administrativa em submeter os processos referentes a contratações à análise da Procuradoria Jurídica,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Todos os processos concernentes a contratações de obras, serviços, aquisição de bens, alienações, concessões, permissões e locações, dependentes de assinatura do Superintendente, deverão tramitar pela Procuradoria Jurídica, na fase imediatamente anterior ao seu encaminhamento ao Gabinete da Superintendência, para aquela finalidade.

Artigo 2º - A Procuradoria Jurídica, ao analisar o processo, poderá requisitar novos elementos, indicar retificações e alterações, até perfeita instrução dos autos para a emissão do competente parecer jurídico, após o que serão os autos encaminhados à decisão superior.

Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a DTM-SUP/DER-018-01/09/95.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco de setembro de 1995.

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-018-01/09/1995

DTM-SUP/DER-006-09/05/1996