DTM-SUP/DER-017-15/08/1989
(1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIA E ASSISTENTES TÉCNICO DE DIREÇÃO IV
O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições legais,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal,
§ 1º - O prazo improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, subseqüentes ao recebimento do numerário.
§ 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.
Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamento serão relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais, encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/68, artigo 39, item I, V, VIII, IX, X, XX e artigo 40).
§ 1º - As Divisões Regionais poderão, após a transferência dos respectivos recursos, retirar adiantamentos para atender ao pagamento de diárias de pessoal em serviço de estudos e projetos, de fiscalização de contratos e nas obras por administração direta.
§ 2º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para aquisição de imóvel, por via amigável ou judicial, para pagamento de encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e para atendimento de despesas judiciais exigíveis em outros Estados.
§ 3º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da efetivação do pagamento, devendo ser individualizado para cada despesa.
§ 4º - Os limites estabelecidos no artigo 4º não se aplicam às despesas previstas nos parágrafos 1º e 2º.
Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Administradores, Supervisores de Equipes de Pedágio, Supervisores de Praças de Pedágio, Supervisores de Equipes de Assistência Rodoviária, Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos e Oficiais da Polícia Rodoviária e Supervisores de Praças de Pesagem.
Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no artigo 2º serão processados dentro dos limites mensais, para cada órgão, como segue:
I - Valor de 500 (quinhentos) BTNs – Bônus do Tesouro Nacional
SCM - Serviço de Oficina Central
CRM.n - Seção de Oficina
CEM.n - Seção de Equipamentos
RCn.n - Residência de Conservação
EPn.n - Equipe de Assistência Rodoviária
SC.n - Serviço de Operações das Divisões Regionais
SLA - Serviço de Atividades Gerais
SDG - Serviço de Divulgação e Relações Públicas
- Equipes de Pesagem
II – Valor de 300 (trezentos) BTNs
STM - Serviço de Transportes Internos
CPRv - Comando da Polícia Rodoviária
BPO.n - Batalhão da Polícia Rodoviária
C.n - Companhia da Polícia Rodoviária
Pel.n.n - Pelotão da Polícia Rodoviária
GP.n.m. Destacamento ou Grupo da Polícia Rodoviária
- Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária
EPS.n - Equipe de Pedágio
PPO.n - Praça de Pedágio
III – Valor de 250 (duzentos e cinqüenta) BTNs
SPM - Serviços de Próprios e Instalações
SS.n - Serviço de Tráfego e Pedágio (Antiga DE)
SA.n - Serviço de Administração
CRC.n - Seção de Recomposição e Melhoramento
CPM.n - Seção de Controle de Próprios e Instalações
CQA.n - Seção de Compras
CCC.n - Seção de Controle de Operações de Conservação
CXC.n - Seção de Expediente
CXE.E - Seção de Expediente e Controle de Contratos (Antiga DE)
CDE.T Seção de Desenho da ATE (antiga DE)
CXE.T Seção de Expediente da ATE (antiga DE)
ARP - Assessoria de Organização
CPJ - Seção de 1ª Instância da Capital
CRJ.n - Procuradoria Seccional
SAJ - Serviço de Administração da PJ
SQA - Serviço de Compras
SNA - Serviço de Abastecimento
CXA - Seção de Expediente
ROn.m - Residência de Fiscalização de Obras Contratadas
§ 1º - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos previstos para os Serviços poderão ser atribuídos diretamente às Seções que lhes são subordinadas, observados os limites fixados neste artigo.
Artigo 5º - Os valores constantes do artigo anterior são os limites mensais estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesa ou servidor responsável.
Artigo 6º - Desde que devidamente justificado, o Superintendente poderá, em caráter excepcional, autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior ao limite fixado nesta DTM.
Artigo 7º - As requisições, compras, aplicação e prestação de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes, sob pena de responsabilidade dos tomadores.
Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as DTM-SUP/DER-010-21/07/87, DTM-SUP/DER-016-09/09/87 e demais disposições em contrário.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE
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