Protocolo nº 7.553/CO/2016

 

DTM-SUP/DER-015-01/12/2016

Altera a DTM-SUP/DER-012-05/10/2005 que define procedimentos para despesas em regime de Adiantamento. (1.3)

 

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

                                              

                                               O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de atualização de valores referentes ao atendimento de despesas através do regime de Adiantamento; e

considerando o interesse em racionalizar a formalização de processos de licitação na modalidade Convite,

Determina:

Artigo 1º - Os valores referentes aos incisos I, II e III do Artigo 6º da DTM-SUP/DER-012-05/10/2005 ficam alterados na seguinte conformidade:

I – Valor até R$ 8.000,00

II – Valor até R$ R$ 6.700,00

III – Valor até R$ 5.300,00

Parágrafo único – Ficam convalidados os órgãos referidos no citado artigo, bem como os tipos de despesas nele elencados.

Artigo 2º  - Fica assim redigido o Artigo 9º da DTM objeto da presente:

Artigo 9º - Para cada Unidade definida no Artigo 6º serão cadastrados, além do responsável pelo Adiantamento, dois outros servidores denominados detentores.

§ 1º - Os detentores de Contas Adiantamento serão indicados pelo respectivo dirigente da Unidade, com aprovação da DFF – Divisão de Contabilidade e Finanças – após consulta ao Banco do Brasil S.A. à Ficha de Cadastro de Detentores, devendo sua eventual substituição obedecer aos mesmos critérios de indicação.

§ 2º - O Engenheiro responsável pela Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária indicará funcionários ou servidores que exerçam atividades na COO identificando a sua área de vinculação.

§ 3º - Os detentores, em caráter indelegável, serão os responsáveis pelo numerário, controle, movimentação e operacionalização dos Adiantamentos, respeitados obrigatoriamente os procedimentos estabelecidos nesta DTM, inclusive tratando-se de representação ou participação em eventos. (ANEXO III)

§ 4º - A aprovação de outros órgãos ou áreas não citados, ou de valores diferenciados dos estabelecidos no artigo 6º, nos termos do seu § 1º, dependerão de prévia consulta à DFF quanto à disponibilidade orçamentária.

§ 5º - Não se fará adiantamento ao detentor que:

I – não tenha prestado conta de adiantamento anterior, de idêntica natureza, no prazo legal;

II – deixar de atender notificação para regularização de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias; e

III – esteja em alcance.

§ 6º - As despesas deverão ser comprovadas através de documentos hábeis, originais e explícitos.

§ 7º - O documento comprobatório deverá ser emitido em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, com seu respectivo CNPJ e endereço, bem como constar de forma clara, legível e sem rasuras, a descrição da compra realizada, o preço unitário, o valor total e a quitação do fornecedor.

§ 8º - Poderão ser aceitas notas fiscais simplificadas desde que acompanhadas de uma relação das mercadorias adquiridas, por espécie e respectivo preço, fornecida pelo próprio comerciante e, se possível, em papel timbrado.

§ 9º - Quaisquer eventuais emendas ou rasuras contidas em notas fiscais deverão ser ressalvadas através do documento COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM DOCUMENTO FISCAL, de conformidade com a legislação e regulamentação do ICMS. Rasuras ou emendas em outro tipo de documento (não fiscal), deverão ser devidamente ressalvadas, com data e assinatura do emitente.

§ 10 – Todos os pagamentos, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados na Prestação de Contas, deverão ser efetuados em cheques nominais, atendido o disposto no Artigo 45 da Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/1968.

§ 11 – Todos os comprovantes de despesas deverão ser visados pelo superior imediato do responsável pelo Adiantamento, em sua Prestação de Contas.

§ 12 – Ocorrendo a existência de numerário não utilizado o valor correspondente deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o prazo de aplicação do Adiantamento.

§ 13 – Na Prestação de Contas, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (tinta) dias após o prazo de aplicação, só serão admitidas despesas quando realizadas no período pertinente e deverá ser acompanhada do extrato bancário correspondente que demonstrará, inclusive, o eventual saldo recolhido, de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 14 – Os seguintes documentos deverão constar da Prestação de Contas do Adiantamento:

I – Nota de Empenho;

II – Nota Lançamento (N.L.) de apropriação;

III – Ordem de débito/bancária;

IV – Nota de Lançamento (N.L.) de baixa da Prestação de Contas; e

V – Guia de Recolhimento de eventual saldo.

                                 Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA

  SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

 

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-019-20/12/2018



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