DTM-SUP/DER-014-27/12/1993
Estabelece procedimento para aquisição e distribuição de “Vale Transporte” aos servidores do DER regidos pela C.L.T. (1.1)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE
O ENGENHEIRO JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando:
a) que, a partir de janeiro de 1994, os servidores do DER, regidos pela CLT, passarão as receber o “VALE TRANSPORTE” de forma diversa da vigente, portanto não mais implantado em folha de Pagamento;
b) que, o novo procedimento decorre de padrões e normas que serão implantados nas folhas de pagamento do Estado, a partir de janeiro de 1994;
c) que se torna imperioso o cumprimento do que estabelece a Lei Federal no 7.418/85, regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247/87, aplicado no Estado de São Paulo, aos servidores celetistas, através do Decreto no 33.064/91,
D E T E R M I N A:
Artigo 1o – A partir de janeiro de 1994, o DER, na sede pela Comissão já designada, e nas Regionais através dos SAs, deverá, por meio de adiantamento específico, ou outra forma legal, adquirir “VALE TRANSPORTE” para todos os servidores, regidos pela CLT que se utilizem de um ou mais meios de transportes previstos em lei.
Artigo 2º – Para concessão do “VALE TRANSPORTE”, deverá o servidor preencher formulário (MODELO ANEXO), e encaminhá-lo até o dia 10 de janeiro de 1994, ao órgão de pessoal a que estiver vinculado.
Artigo 3º – Caberá ao órgão de pessoal, indicação dos servidores beneficiados pelo “VALE TRANSPORTE” elaborando os cálculos para atribuição das quantidades a cada um destinadas.
Parágrafo Único – Na incumbência desses órgãos estará o encaminhamento mensal ao responsável pela Conta Adiantamento, da relação dos beneficiários do “VALE TRANSPORTE”, freqüência praticada pelo servidor bem como, proceder ao desconto de 6% (seis por cento) em forma de ressarcimento, conforme estabelece o artigo 9o e seu parágrafo único, do Decreto Estadual no 33.064/91.
Artigo 4o – Das responsabilidades dos titulares da Conta Adiantamento:
Parágrafo 1o – Enviar até o 5o dia útil de cada mês aos órgãos de pessoal, relação dos servidores beneficiários com o “VALE TRANSPORTE”.
Parágrafo 2o – Formalizar a prestação de contas do adiantamento tomado, na forma estabelecida pela Lei no 10.320, de 16.12.1968. A comprovação de despesas com “VALE TRANSPORTE” será instruída com recibos fornecidos pelos Postos de Vendas dos quais constarão: período de competência, quantidades dos “VALES TRANSPORTE” fornecidos e o número dos beneficiários aos quais se destinam.
Artigo 5º – Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e sete de dezembro de 1993.
ENGº JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS
SUPERINTENDENTE
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