Protocolo nº 050446/07/DER/2018
DTM-SUP/DER-014-19/10/2018
Estabelece critérios e define procedimentos para o cálculo do realinhamento devido ao aumento dos materiais asfálticos para contratos em vigência. (1.3) (1.7)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e:
considerando a necessidade de uniformizar critérios que especifiquem o realinhamento de contratos em situações atípicas;
considerando os últimos reajustes dos materiais asfálticos promovidos pela Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A;
considerando os reflexos das imprevisíveis altas recentes dos materiais asfálticos nos contratos mantidos com a Autarquia;
considerando o risco de paralização de obras, com consequências imprevisíveis ao interesse público;
considerando o conceito de enriquecimento ilícito da administração pública;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
DETERMINA:
Artigo 1º - A criação de critério para realização do realinhamento econômico-financeiro dos contratos administrativos, considerando somente os materiais asfálticos, tanto nos casos de acréscimo quanto nos casos de decréscimo de preços, serão enquadrados no § 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
A diferença apurada ensejará a elaboração de um Termo Aditivo e Modificativo específico em conformidade com a alínea “d”, inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 1º - Não serão objeto desta Determinação os aumentos ou reduções anteriores a Janeiro de 2018, data em que a Petrobrás alterou a periodicidade de reajustes e a fórmula de preços dos materiais asfálticos. Também se aplica, excepcionalmente, ao período de novembro e dezembro de 2014, para eventuais contratos ainda em vigência.
§ 2º - Os efeitos do realinhamento cessam a partir do reajuste contratual imediatamente posterior ao período reivindicado.
§ 3º - A periodicidade mínima para a análise da solicitação será trimestral, contados da assinatura do contrato ou do último reajuste ou do último realinhamento.
§ 4º - Os materiais asfálticos estabelecidos nesta Determinação serão: asfaltos diluídos, cimentos asfálticos de petróleo e emulsões asfálticas.
§ 5º - Os realinhamentos serão solicitados pelo DER em caso de decréscimo dos preços dos materiais asfálticos, seguindo os mesmos critérios estabelecidos de solicitação pela contratada nos casos de acréscimo dos preços. O DER se reserva o direito de solicitar ao contratado cópia das notas fiscais de todos os materiais asfálticos empregados na obra.
POR PARTE DA CONTRATADA
Artigo 2º - A contratada deverá solicitar o realinhamento do contrato ao DER/SP. O pleito será analisado somente após a formalização do pedido de realinhamento pela contratada.
§ 1º- Na sua solicitação, deverá conter além do pedido, os documentos necessários que serão:
1 – nota fiscal comprobatória do fornecimento do material asfáltico específico em nome da empresa contratada pelo DER/SP;
2 – comprovante, se necessário, do aumento oriundo da Petrobrás;
3 - cronograma físico demonstrando as aplicações mensais dos serviços pleiteados;
4 – cronograma financeiro com a demonstração do realinhamento almejado;
5 – Deverá também levar em conta a sua proposta, e os reajustes contratuais por ventura já realizados.
§ 2º - A falta de qualquer documento ensejará a devolução do pleito à contratada, portanto, não será concedido o realinhamento do contrato reivindicado pela contratada, até que a mesma complemente a sua solicitação.
§ 3º - Caso ocorra o realinhamento contratual, a contratada emitirá sua concordância formal ao DER/SP.
POR PARTE DA CONTRATANTE
Artigo 3º - Cabe a fiscalização da Diretoria Regional a conferência dos dados, a elaboração dos cálculos e do envio do protocolo;
Paragrafo único - Fica sob sua responsabilidade verificar a documentação e se manifestar pela concordância com os documentos e demonstrativos apresentados pela contratada, tais como: cronograma físico, cronograma financeiro, notas fiscais, cálculos e sua correção, se for o caso, sempre levando em conta a proposta do contratado.
Artigo 4º - Demonstração do impacto acima de índice divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no contrato em andamento em razão da imprevisibilidade dos aumentos nos preços dos materiais asfálticos.
§ 1º - O contrato cujo cronograma físico tenha apresentado postergação ou ritmo inferior, motivado pela proximidade da data de reajustamento ou atraso injustificável, também, não sofrerá realinhamento.
§ 2º - Não terá o realinhamento contratual, a contratada que não tenha inserido o valor efetivo do aumento do insumo betuminoso, ocorrido anteriormente a data de entrega de sua proposta na licitação.
Artigo 5º - O comprovante apresentado pela contratada, no inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º será verificado considerando a compatibilidade com a tabela divulgada mensalmente pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no mês referente do comprovante.
Paragrafo único - Caso o comparativo entre o comprovante apresentado pela contratada e o valor divulgado pela ANP, seja favorável a Autarquia, haverá um cálculo de realinhamento a favor do DER/SP.
Artigo 6º - Para se calcular o valor referente ao realinhamento contratual, deverá ser preenchida a planilha anexa (PLANILHA R) e seguir o roteiro:
1 - Preencher a coluna DADOS GERAIS;
2 - Identificar quais os serviços de pavimentação asfáltica pleiteados, preenchendo a coluna I;
3 – Identificar nas composições de preços unitários dos serviços, quais os insumos reivindicados com os aumentos imprevisíveis da Petrobrás e preencher a coluna II. Dados extraídos das composições de preços unitários da licitante apresentadas na licitação; ou na sua falta, será utilizada as composições de preços unitários do DER/SP.
4 – Preencher a coluna III com os custos de aquisição dos insumos ora pleiteados com os aumentos imprevisíveis.
4.1 Caso a contratada tenha apresentado desconto em relação ao preço de referência do DER/SP, na sua proposta para os insumos em análise, os mesmos descontos serão aplicados ao custo de aquisição.
5 – Preencher a coluna VI, reajuste analítico, recalculando as composições de preços unitários dos serviços até o mês do aumento, considerando somente custo do insumo asfáltico como nova variável;
5.1 – Antes do reajuste – caso o contrato não tenha atingido a periodicidade anual, ou seja, não foi ainda reajustado, inserir o novo custo unitário do produto asfáltico e recalcular a composição de preço unitário do serviço.
5.2 – Após o reajuste – atingido o reajustamento contratual e não sendo coincidente ao mês do aumento extraordinário, proceder ao reajuste de todas as demais parcelas (mão de obra, equipamentos e outros materiais) através do índice que reajusta o serviço que está demonstrado no orçamento contratual e somando-se ao custo, o valor referente ao novo custo parcial do produto asfáltico (consumo multiplicado pelo custo unitário do material betuminoso).
5.3 – Caso tenha havido vários aumentos imprevisíveis ao longo do intervalo anual de reajuste do contrato, será procedido os recálculos em 5.1 e 5.2 nos meses que houve estes aumentos.
5.4 - não incidir o desconto ofertado, na licitação, para os itens de serviços que já foram anteriormente recalculados.
6 – Preencher a coluna IV com os índices contratuais e calcular o fator de reajustamento. Na falta dos índices do mês questionado, utilizar os índices imediatamente anteriores ( In – 1).
7 – Com os dados da coluna IV, preencher a coluna V, reajustamento sintético dos serviços, a preços unitários, de pavimentação asfáltica, que será o resultante da multiplicação do fator de reajustamento pelo preço unitário contratual de cada serviço identificado na coluna I.
8 – Com o último cronograma físico atualizado, preencher a coluna VII, nos meses onde houve a aplicação dos serviços de pavimentação asfáltica.
9 – Com os preços unitários reajustados obtidos da coluna V e com as quantidades apontadas na coluna VII, proceder à multiplicação do preço unitário de cada serviço e completar a coluna VIII.
9.1 - O valor calculado para os serviços de pavimentação asfáltica, através de reajustamento sintético, coluna V, a partir do último aumento promovido pela Petrobrás, será aquele a ser fixado até o final do intervalo de aniversário do contrato.
10 - O mesmo processo será utilizado para o preenchimento da coluna I-014-19/10/2018, através das colunas VI e coluna VII.
11 - A coluna X conterá as diferenças mensal e total provocadas pelo aumento de preço não previsto nos produtos betuminosos, advindo da política de preços da Petrobrás. Contem as diferenças apuradas mensalmente e acumulada para o intervalo anual considerado que é o valor do realinhamento procurado.
12 – O encaminhamento seguirá a instrução vigente para T.A.M. de execução de obras.
13 – Após o cadastramento do T.A.M. específico, o valor objeto do realinhamento deverá ser incluído em medição.
Artigo 7º - Os casos omissos serão objeto de análise e decisão da Superintendência e da Comissão por ela instituída.
Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº JOSÉ CARLOS DE MORAES RODRIGUES ALVES
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER
Ver DTM(s):
Anexo(s) da DTM: