DTM-SUP/DER-011-12/06/1986
(2.3)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DIRETORES DE DIVISÕES E ASSESSORIAS
O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO:
Que o ritmo de algumas obras contratadas vem excedendo a previsão, com valores de medição superiores aos do cronograma contratual;
Que a antecipação da conclusão de obras contratadas e da sua entrega aos usuários é sempre benéfica para a comunidade;
Que a Administração deve manter permanente controle sobre o andamento das obras contratadas, pela atualização dos cronogramas e sua adequação à capacidade financeira da Autarquia;
Que é necessário, para tanto, agilizar os procedimentos de formalização e aprovação de Termos Aditivos e Modificativos aos contratos em andamento, relacionados às alterações dos cronogramas;
D E T E R M I N A:
1 - Na constatação, em medições provisórias, de valores acima dos 10% previstos no Capítulo IV, item 69.5, das Condições Gerais de Licitação de Obras e Serviços – 01.85, em relação ao cronograma contratual, e desde que esse excesso não implique em acréscimo ao valor contratual, nem em necessidade de reforço de empenho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) a Diretoria de Divisão Regional, informada do excesso constatado em medição provisória, expedirá Telex à DO indicando os valores medidos e do cronograma, solicitando autorização para a inclusão do excesso na medição, caso concorde, a DO encaminhará o Telex à Superintendência para decisão;
b) a Superintendência, estando de acordo e verificada a disponibilidade financeira do DER, autorizará, por Telex o processamento da medição com o valor constatado;
2 – É considerada implícita na autorização da Superintendência a aprovação de modificação no cronograma contratual, dentro das seguintes características:
a) confirmando o valor constatado na medição provisória;
b) mantendo, nas medições subseqüentes, valores iguais aos previstos no cronograma anterior, para essas mesmas medições.
3 – Após a autorização da Superintendência, a Seção de Orientação e Controle de Obras Contratadas (COT.n) providenciará:
a) a documentação e o cadastramento, em terminal, da proposição de TAM alteração de cronograma – nos termos dispostos no item 2 desta DTM;
b) o registro, no terminal, da aprovação do TAM;
c) a incorporação, aos Autos próprios, da documentação, telex, e recuperações de terminal relativas à alteração do cronograma;
d) o encaminhamento à AOT, para conhecimento, conforme itens 5 e 8, de cópias dos documentos, telex e recuperações de terminais relativas à alteração de cronograma.
4 – Em ocorrendo, no mesmo contrato, nova medição provisória de valor superior ao limite previsto no capítulo IV, item 69.5 das CGL-01-85, os procedimentos descritos na presente DTM devem ser repetidos.
5 – As modificações de cronogramas autorizadas, na forma desta DTM, pela Superintendência, serão consolidadas no primeiro TAM que vier a ser lavrado, após sua ocorrência, em cada contrato.
6 - Alterações de prazo e/ou valor contratual deverão ser solicitadas normalmente, e de acordo com os procedimentos em vigor, recomendando-se a observação de 60 (sessenta) dias de antecedência para a sua proposição.
7 – A Assessoria de Organização – ARS – providenciará:
a) o credenciamento dos Engenheiros Chefes das Seções de Orientação e Controle de Obras Contratadas (COT.n) para informação, nos terminais das aprovações de TAM.s;
b) prestação de esclarecimentos e orientação às Divisões Regionais sobre os procedimentos descritos nesta DTM.
8 - Na lavratura de qualquer TAM de contrato de obras e serviços, a partir desta data, a Assessoria de Construção – AOT providenciará:
a) a verificação de existência de alterações de cronogramas já aprovadas pela Superintendência, na forma desta DTM, e
b) inclusão, se for o caso, destas alterações no TAM a ser lavrado.
Esta DTM entra em vigor nesta data.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS
SUPERINTENDENTE DO DER
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