DTM-SUP/DER-009-27/04/1990

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no regime de quilometragem.  (1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS

 

 

 

O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - As folhas demonstrativas de quilometragem referindo-se sempre ao período de 24 do mês anterior ao 23 do mês corrente, deverão ser preenchidas em 3 (três) vias e a relação que as acompanha em 4 (quatro) vias.

Artigo 2º – As folhas demonstrativas de quilometragem, bem como as relações deverão ser conferidas pelo próprio órgão emitente, constando delas o carimbo “confere” devidamente rubricado pelo responsável. deverá conter, também, a assinatura do funcionário ou servidor que elaborou os referidos documentos.

Artigo 3º - As folhas demonstrativas de quilometragem deverão ser sempre atestadas pela Chefia imediata, de nível nunca inferior ao de Chefe de Seção e visadas pela chefia mediata. O “visto” poderá ser dado na relação.  Quando a autoridade atestante estiver diretamente subordinada à Superintendência, o “visto” da chefia mediata é dispensado.

Artigo 4º - Caberá ao declarante e às autoridades que atestarem tais documentos a responsabilidade pelas informações neles contidas.

Artigo 5º - O órgão emitente deverá reter em seu arquivo as terceiras vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as quartas vias das relações, remetendo as demais vias à DME (para os funcionários e/ou servidores lotados na Sede) e ao SM.n (para os funcionários e/ou servidores lotados nas Divisões Regionais), até o antepenúltimo dia útil do mês.

Artigo 6º - Após a conferência cadastral a DME e/ou o SM.n reterão em seu arquivo as segundas vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as terceiras vias das relações, encaminhando ao Órgão Centralizador as primeiras vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as primeiras e segundas vias das relações, até o penúltimo dia útil do mês.

Artigo 7º - Os Órgãos Centralizadores, em recebendo os elementos geradores de despesas:

a)      procederão ao controle de limites e à fiscalização dos mesmos;

b) enviarão, ao Órgão Contábil correspondente, até o último dia útil do mês, a referida documentação, com o “visto” da autoridade competente.

c) Reencaminharão, aos órgãos emitentes, as folhas demonstrativas de quilometragem e as relações recebidas fora do prazo estabelecido nesta DTM.

Artigo 8º - O Órgão Contábil após confirmar a disponibilidade orçamentária, reterá em seu arquivo as segundas vias das relações e remeterá ao Órgão de Pessoal correspondente as primeiras vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as primeiras vias das relações, até o primeiro dia útil do mês seguinte, a fim de que o referido Órgão de Pessoal tome as seguintes providências:

a)        proceda as anotações necessárias no BDP (Boletim de Dados de Pagamento);

b)        autue, mensalmente, os atestados e as relações em autos próprios.

Artigo 9º - Esta DTM entrará em vigor no processamento do próximo mês, ficando revogada a DTM-SUP/DER-011-06/05/1988.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e sete dias do mês de abril de 1990.

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-011-06/05/1988

DTM-SUP/DER-004-18/03/1993